Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1061008-76.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INACIO BISPO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO - BA29555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INACIO BISPO DUARTE DEBORA MARIA SALVADOR ARAUJO - (OAB: BA29555) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273751523 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1061008-76.2026.4.01.3300 AUTOR: INACIO BISPO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Inácio Bispo Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente com implantação do benefício desde 07/06/2011, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Alega a parte autora que exerce a profissão de Chefe de Cozinha (CBO 2711-05), atividade que exige utilização intensa e repetitiva do membro superior dominante e que, em 15/07/2010, sofreu queda de escada, ocasião em que fraturou o úmero direito, lesão tratada cirurgicamente mediante osteossíntese. Em razão do acidente, recebeu auxílio-doença previdenciário, com DIB em 06/09/2010 e DCB em 06/06/2011. Afirma que, durante a reavaliação administrativa que antecedeu a cessação do benefício, foi considerada ultrassonografia do ombro direito realizada em 11/05/2011, cujo laudo apontou tenossinovite bicipital e ruptura do supraespinhal, lesões descritas como decorrentes do trauma inicial. Não obstante tais registros, o INSS cessou o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente. Alega ainda que, após a cessação, formulou novo requerimento administrativo, submetendo-se à perícia em 05/07/2011, ocasião em que permaneceram registradas queixas relativas ao mesmo ombro. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar relatórios médicos atualizados ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor então requer o recebimento da manifestação como cumprimento da determinação judicial, o afastamento da possibilidade de indeferimento da petição inicial, a designação de perícia médica judicial por especialista e, subsidiariamente, a concessão de prazo até a realização da perícia para eventual juntada de documentos médicos supervenientes. É o relatório. Decido. II A presente ação objetiva a concessão de auxílio-acidente sob o fundamento de que o autor permaneceu com sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em 15/07/2010, as quais teriam reduzido definitivamente sua capacidade para o exercício da atividade habitual de Chefe de Cozinha. O autor limitou-se a informar que não possuía documentação médica atualizada, sustentando que a demonstração da persistência das sequelas deveria ocorrer exclusivamente mediante perícia judicial. Tal manifestação, entretanto, não se mostra suficiente para afastar a deficiência da petição inicial. Não se exige, para o ajuizamento da demanda, prova plena do direito alegado, tampouco a apresentação de laudo médico particular conclusivo. Exige-se, contudo, a apresentação de documentação mínima que demonstre a persistência do quadro clínico cuja existência se afirma. No caso concreto, a ação foi ajuizada aproximadamente quinze anos após a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 06/06/2011. Apesar desse significativo lapso temporal, não foi juntado um único relatório médico, exame, prontuário, receituário, comprovante de acompanhamento clínico ou fisioterápico, ou qualquer outro documento produzido posteriormente à cessação do benefício que indicasse a continuidade das limitações funcionais alegadas. Cumpre observar, ademais, que a própria documentação administrativa produzida pelo INSS não corrobora, de forma linear, a alegação de persistência das limitações funcionais. Com efeito, o primeiro laudo médico-pericial, realizado em dezembro de 2010, reconheceu a existência de incapacidade laborativa temporária decorrente da fratura do úmero direito, consignando limitação funcional do membro superior direito e fixando data estimada para recuperação, com previsão de cessação da incapacidade em 30/04/2011. Posteriormente, quando da nova avaliação administrativa realizada em 05/07/2011 (id. 2269842421), o cenário pericial mostrou-se distinto. Naquela oportunidade, o médico perito registrou expressamente que "não evidenciou limitação funcional incapacitante ou sinais de patologia em atividade ou descompensação clínica", concluindo, portanto, pela inexistência de incapacidade laborativa naquele momento. O referido laudo ainda consignou que o "periciado não comprova tratamento regular", circunstância que, conforme observado pelo próprio perito administrativo, poderia constituir fator relacionado às queixas apresentadas pelo segurado, mas que, por si só, não era suficiente para demonstrar a existência de incapacidade laborativa. Esse aspecto assume especial relevância na presente demanda. O último elemento técnico contemporâneo aos fatos, produzido poucos dias após a cessação do auxílio-doença, concluiu pela inexistência de limitação funcional incapacitante. A partir de então, transcorreram aproximadamente quinze anos sem que o autor apresentasse qualquer documento médico capaz de evidenciar o agravamento do quadro, o reaparecimento de limitações funcionais ou mesmo a persistência das sequelas alegadas. Nessas circunstâncias, a ausência de documentação médica contemporânea revela-se ainda mais significativa. Não se trata de situação em que o último elemento técnico conhecido apontava para a manutenção da incapacidade e inexistem documentos posteriores. Ao contrário, o último laudo administrativo existente nos autos concluiu expressamente pela inexistência de limitação funcional incapacitante, circunstância que reforçava a necessidade de apresentação de elementos médicos atualizados aptos a demonstrar eventual alteração do quadro clínico ao longo dos anos. A simples afirmação de inexistência de documentos não basta para suprir a determinação judicial regularmente expedida. Com efeito, ainda que a parte não disponha de recursos financeiros para custear atendimento particular, mostra-se razoável exigir que diligencie na obtenção de atendimento perante a rede pública de saúde, onde poderia obter prontuários, relatórios médicos, exames ou outros registros clínicos aptos a evidenciar a persistência das sequelas invocadas. Não se está impondo ao jurisdicionado a produção antecipada de prova pericial particular, nem transferindo ao autor o ônus de demonstrar de forma definitiva seu direito antes da instrução processual. O que se exige é apenas um início de demonstração da permanência da condição incapacitante alegada, especialmente quando transcorrido lapso temporal tão expressivo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação. Admitir o prosseguimento da demanda sem qualquer elemento contemporâneo que indique a persistência das sequelas significaria transformar a perícia judicial em instrumento destinado à busca indiscriminada de fatos que sequer apresentam suporte documental mínimo, desviando-a de sua finalidade de esclarecer controvérsias técnicas surgidas a partir de um conjunto probatório minimamente constituído. A prova pericial não se presta a suprir integralmente a ausência de elementos indispensáveis à formação da causa de pedir, nem pode ser utilizada como mecanismo para investigar, sem qualquer base documental atual, a própria existência da condição clínica alegada. Embora o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha transitado em julgado, sua orientação revela importante diretriz acerca do dever de colaboração do segurado na instrução de sua pretensão previdenciária. A tese firmada prestigia a necessidade de apresentação de documentação minimamente suficiente para permitir a adequada análise do direito postulado, ressaltando que a omissão do segurado em complementar a documentação quando oportunizado pode impedir o reconhecimento do interesse de agir. Ainda que o presente caso possua peculiaridades próprias, a racionalidade subjacente ao precedente é plenamente aplicável: não se mostra compatível com o dever de cooperação processual admitir que, decorridos aproximadamente quinze anos desde a cessação do benefício, a parte proponha demanda judicial sem apresentar qualquer elemento médico contemporâneo apto a indicar a persistência das sequelas alegadas, pretendendo transferir integralmente ao Poder Judiciário o ônus de reconstruir um quadro clínico cuja atualização dependia, em primeiro lugar, de diligência do próprio segurado. III Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por estarem presentes, nesta fase processual, os requisitos legais para sua concessão. Condeno o auotr ao pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspena em razão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA