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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1006392-25.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1006392-25.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (ID. 251083400), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ZION REAL ESTATE LTDA. – ME, GABRIELI MOSENA DA SILVA e BRASILEIRAÇO INDÚSTRIAS LTDA., cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença, e JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos termos do acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1001466-98.2026.8.11.0040. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006392-25.2026.8.11.0040. EMBARGANTE: ZION REAL ESTATE LTDA - ME, GABRIELI MOSENA DA SILVA EMBARGADO: BRASILEIRACO INDUSTRIAS LTDA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ZION REAL ESTATE LTDA. – ME e GABRIELI MOSENA DA SILVA em face de BRASILEIRAÇO INDÚSTRIAS LTDA., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1001466-98.2026.8.11.0040. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID. 249125873). As partes peticionaram em conjunto, informando a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, abrangendo a execução e os presentes embargos (ID. 251083400). Juntaram recibos que comprovam o pagamento integral e tempestivo do crédito ajustado, de R$ 40.000,00 (ID. 251083413), e dos honorários advocatícios convencionados, de R$ 6.000,00 (ID. 251083410). Pois bem. Os requisitos estão presentes, e não há óbices à homologação. A advogada da embargada tem poderes para transigir e dar quitação. O advogado da embargante ZION REAL ESTATE LTDA. – ME tem poderes para transigir (ID. 231555194). O objeto é direito patrimonial disponível. Embora não conste dos autos instrumento de mandato outorgado pela embargante GABRIELI MOSENA DA SILVA em nome próprio, a transação lhe é exclusivamente benéfica, e a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. As embargantes, ademais, concordaram expressamente com a extinção dos embargos após a quitação (cláusula 17), condição já implementada. Ante o exposto, por manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (ID. 251083400), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre ZION REAL ESTATE LTDA. – ME, GABRIELI MOSENA DA SILVA e BRASILEIRAÇO INDÚSTRIAS LTDA., cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença, e JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nos termos do acordo, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1001466-98.2026.8.11.0040. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data. Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.