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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000107-18.2026.8.05.0183

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8000107-18.2026.8.05.0183
Inteiro teor

Ementa

OS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-18.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Não se observando vícios de vontades nem de representação, homologo o ACORDO celebrado entre as Partes, para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos, ficando, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Inciso III, alínea "b" do art. 487, do NCPC. Existindo obrigação de fazer, não tendo sido estipulada multa ou qualquer outra penalidade para a hipótese de seu descumprimento, a referida obrigação será convertida em PERDAS E DANOS em valor a ser arbitrado por este Juízo, mediante requerimento da Parte Autora. Não havendo estipulação de cláusula penal para a hipótese do não pagamento ou do pagamento intempestivo, desde já fica fixado o percentual de 20% sobre o valor acordado. Havendo depósito judicial para cumprimento do quanto avençado, fica autorizada a expedição de alvará EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA, através de seu(s) advogado(s), desde que devidamente constituído(s), com poderes especiais, para levantamento da quantia acordada, podendo se dar através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, desde que tenha havido requerimento neste sentido. Ou, ainda, alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, desde que assim tenha sido requerido. ARQUIVEM-SE. HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO ACORDADO, A PARTE INTERESSADA PODERÁ REQUERER O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS. R.I. Olindina, data de registro. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-18.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DA ROCHA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Não se observando vícios de vontades nem de representação, homologo o ACORDO celebrado entre as Partes, para que possa surtir os jurídicos e legais efeitos, ficando, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Inciso III, alínea "b" do art. 487, do NCPC. Existindo obrigação de fazer, não tendo sido estipulada multa ou qualquer outra penalidade para a hipótese de seu descumprimento, a referida obrigação será convertida em PERDAS E DANOS em valor a ser arbitrado por este Juízo, mediante requerimento da Parte Autora. Não havendo estipulação de cláusula penal para a hipótese do não pagamento ou do pagamento intempestivo, desde já fica fixado o percentual de 20% sobre o valor acordado. Havendo depósito judicial para cumprimento do quanto avençado, fica autorizada a expedição de alvará EM FAVOR DA PARTE BENEFICIÁRIA, através de seu(s) advogado(s), desde que devidamente constituído(s), com poderes especiais, para levantamento da quantia acordada, podendo se dar através de TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, desde que tenha havido requerimento neste sentido. Ou, ainda, alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, desde que assim tenha sido requerido. ARQUIVEM-SE. HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO ACORDADO, A PARTE INTERESSADA PODERÁ REQUERER O DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, FICANDO DISPENSADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS. R.I. Olindina, data de registro. ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)