Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8119913-11.2026.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: [Análise de Crédito] PARTE AUTORA: AUTOR: ANDREIA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO CSF S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Vistos, etc. ANDREIA COSTA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de BANCO CSF S.A. Alegou que teve crédito negado em razão de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), lançada pelo réu no valor de R$ 481,73 como operação vencida, sem notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Resolução CMN nº 5.037/2022. Requereu a exclusão da anotação, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e o ressarcimento de R$ 481,73. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida em parte (ID 567724617). Citado, o réu contestou (ID 579283085), arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade do débito do Cartão de Crédito Atacadão e a prévia autorização contratual para o reporte ao SCR. Juntou comprovante de contratação com selfie (ID 579283089), contrato (ID 579283318) e faturas (IDs 579283320 a 579283337). A autora apresentou réplica (ID 583206623) e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia dispensa outras provas e houve requerimento da autora. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de intervenção do Banco Central. A causa de pedir imputa conduta exclusivamente ao réu, e a autarquia apenas mantém a infraestrutura do sistema, sem integrar a relação material entre as partes. Pelo mesmo motivo, rejeito a ilegitimidade passiva, pois o réu é apontado como autor do reporte impugnado. Rejeito a falta de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a impugnação à gratuidade, porque o réu não apresentou elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência econômica, reconhecida com base nos documentos de renda (IDs 565219135 e 565219137). Rejeito a alegação de litigância abusiva, pois a inicial preenche os requisitos legais e não há indício de abuso do direito de ação. No mérito, a relação é de consumo e se submete ao Código de Defesa do Consumidor. A questão consiste em saber se o apontamento no SCR foi lícito e se exigia notificação prévia. O réu comprovou a contratação do cartão, autenticada por biometria facial em 01/12/2025 (ID 579283089), e juntou o contrato (ID 579283318). A cláusula 28.4 autoriza expressamente o banco a consultar o SCR, bem como a trocar e incluir informações cadastrais, creditícias e financeiras da autora junto a instituições financeiras e centrais de informações de crédito. O dever de informação foi, portanto, cumprido na adesão. O SCR é banco de dados regulatório mantido pelo Banco Central para fiscalização e gestão do risco de crédito, e o envio periódico das operações é dever imposto às instituições financeiras pela Lei nº 4.595/1964 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Havendo ciência e autorização prévias, o banco não precisa notificar a consumidora a cada atualização mensal, que é mero desdobramento da execução contratual e do cumprimento de dever legal. As faturas comprovam a utilização do cartão e o inadimplemento da fatura vencida em fevereiro de 2026, que gerou o saldo de R$ 481,73 reportado ao SCR (IDs 565219136 e 579283087). Não há prova de pagamento. O débito é legítimo e a conduta do réu configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar nem dano material a ressarcir. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Cadastre-se exclusivamente o patrono indicado pelo réu para recebimento das publicações (IDs 583637073 e 583684485). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, 14 de outubro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito