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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Liquidação por Arbitramento 0010662-29.2014.8.11.0041

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0010662-29.2014.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os laudos periciais de ids. 161653900, 161653905, 161653906 e 161653907, complementados pelos esclarecimentos de id. 217151597, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da liquidação zero, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se alvará em favor do perito, caso não tenha sido expedido. Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0010662-29.2014.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença por arbitramento, formulado por ALICE DIONISIO DA SILVA, GERALDA FONSECA DE CASTRO, LUZIA DA PENHA e MARIA DE MELO BALIEIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando à apuração de eventual defasagem remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de cruzeiro real para Unidade Real de Valor – URV e dos valores eventualmente devidos. Nomeada a perita judicial pela decisão de id. 160049638, foram apresentados os laudos periciais de ids. 161653900, 161653905, 161653906 e 161653907, que concluíram pela inexistência de diferenças salariais. O Estado manifestou concordância no id. 173093839, enquanto as exequentes apresentaram impugnação no id. 174426130, alegando ausência de resposta aos quesitos reproduzidos no id. 174426138, e posteriormente juntaram fichas financeiras. Em cumprimento à decisão de id. 199550784, a perita apresentou esclarecimentos no id. 217151597, ratificando as conclusões anteriores. Intimadas as partes, as exequentes apresentaram nova impugnação no id. 225048501, acompanhada de laudo produzido em outro processo, questionando a absorção de eventuais perdas pelos reajustes posteriores e requerendo novos esclarecimentos. Vieram os autos conclusos, fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar se a prova pericial demonstra a existência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV ou se a liquidação deve ser encerrada sem apuração de crédito. A liquidação por arbitramento destina-se à determinação do resultado econômico do título judicial, podendo conduzir à inexistência de valores a pagar quando a apuração técnica não identificar diferenças remuneratórias, observados os limites da coisa julgada. No caso, os laudos foram elaborados por profissional habilitada, mediante análise da documentação constante dos autos e aplicação dos critérios de conversão previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Nos esclarecimentos de id. 217151597, a expert explicitou a metodologia utilizada, justificou o emprego de documentação paradigma diante da ausência de registros individuais do período da conversão e manteve a conclusão de inexistência de defasagem. Com efeito, a perícia apurou a média remuneratória de 48,51 URV, enquanto o valor efetivamente pago correspondeu a 55,23 URV, evidenciando pagamento superior à média encontrada, sem diferença favorável às exequentes. Por essa razão, a perita esclareceu que não haveria valores retroativos sujeitos à incidência de correção monetária e juros. Considero suficientes os esclarecimentos prestados para a solução da controvérsia, pois apresentam resposta à questão determinante da liquidação: a inexistência de perda remuneratória no ato da conversão. A impugnação de id. 225048501 concentra-se na alegação de que os reajustes posteriores não poderiam absorver automaticamente perdas decorrentes da URV. Entretanto, essa discussão não afasta o fundamento autônomo da perícia, consistente na ausência de defasagem originária. Assim, ainda que se afastasse a consideração dos aumentos posteriores para fins de absorção, subsistiria a conclusão de que o valor pago superou a média devida segundo o cálculo apresentado. A impugnação não demonstra erro nos valores utilizados ou na operação de conversão capaz de infirmar esse resultado. Os novos quesitos relativos à projeção da perda sobre parcelas subsequentes e à atualização dos respectivos valores pressupõem a existência de diferença que não foi identificada pela perícia. Já o questionamento sobre a necessidade de previsão legal expressa de absorção envolve matéria jurídica e não exige nova manifestação técnica para o julgamento, diante da ausência de perda originária. Também não altera essa conclusão o laudo juntado no id. 225048503, produzido em outro processo e referente a servidores distintos. A identificação de diferenças em situações funcionais diversas não comprova, por si, a existência de crédito em favor das exequentes destes autos. Desse modo, rejeito a impugnação de id. 225048501 e indefiro o pedido de novos esclarecimentos, por considerar suficientemente elucidada a matéria necessária ao julgamento. Assim, rediscussão sobre eventuais prejuízos se torna despicienda, até mesmo porque, vislumbra-se pelo laudo apresentado, a ausência de perdas salariais da parte Exequente com a conversão de cruzeiro real para URV, situação essa que não viola a coisa julgada, pois apenas se reconhece que não há diferença a ser reposta pela administração pública. Aliás, em situações como a dos autos, Cândido Rangel Dinamarco ensina que: O mais razoável e realista é autorizar o juiz a concluir pelo valor zero, sendo arbitrário obrigá-lo a afirmar um valor positivo em desacordo com os elementos de convicção existentes nos autos; o que lhe é rigorosamente vedado é negar fatos já aceitos na sentença liquidanda ou substituir o juízo ali formulado quanto à obrigação e seus pressupostos. (DINAMARCO, Cândido Rangel in “Instituições de Direito Processual Civil”, 3ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, p. 729). Portanto, constatando-se, em fase de liquidação de sentença, a ausência de diferenças salariais, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado. A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV, somente será devida se, na liquidação de sentença, por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda remuneratória, em virtude de desobediência ao disposto na Lei n.º 8 .880/1994. 2. Realizada a perícia contábil e, demonstrada a ausência de defasagem nos rendimentos da servidora, decorrente da conversão de moeda, cabível a extinção do feito, ante a ocorrência de “liquidação zero”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000270-59 .2016.8.11.0003, Rel. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/04/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO REALIZADA PELA LEI ESTADUAL Nº 6 .528/1994. LIQUIDAÇÃO ZERO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com fundamento em "liquidação zero", negando o pleito de reconhecimento de defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos pela Unidade Real de Valor (URV). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para URV, e se esta foi devidamente recomposta pela legislação estadual subsequente. III. Razões de decidir. 3. O laudo pericial, baseado nas fichas financeiras da autora e nos critérios estabelecidos pela Lei 8 .880/94, não identificou diferenças salariais devidas a partir de setembro de 1994. 4. A Lei Estadual nº 6.528/1994 promoveu a recomposição das perdas salariais dos servidores decorrentes da URV em percentual superior ao pleiteado (11,98%), conforme documentação apresentada pelo Estado de Mato Grosso. 5. A Súmula 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso reconhece que os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para URV, ante a recomposição realizada pela Lei 6.528/1994. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção do processo por "liquidação zero". Tese de julgamento: "1. Não há direito à recomposição salarial decorrente da conversão da URV quando comprovada a inexistência de defasagem após a edição de lei estadual que promoveu a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos. 2. Constatada a 'liquidação zero' na fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.528/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Repercussão Geral); Súmula 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso; TJ-MT, Apelação Cível 0003083-76 .2016.8.11.0003; TJ-MT, Apelação Cível 0014452-72 .2013.8.11.0003; TJ-MT, Apelação Cível 0008468-39 .2015.8.11.0003. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00029451220168110003, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2024). Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os laudos periciais de ids. 161653900, 161653905, 161653906 e 161653907, complementados pelos esclarecimentos de id. 217151597, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da liquidação zero, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se alvará em favor do perito, caso não tenha sido expedido. Após o trânsito em julgado, comprovado o pagamento dos honorários periciais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. -datado e assinado digitalmente- Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito