Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017731-61.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: R. D. N. C. e outros Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE (OAB:BA47639) REU: QUALICORP ADM. E SERV LTDA Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por R. do N. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora Antonia Santos do Nascimento, em face de Qualicorp Administração e Serviços Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a exordial que o autor é criança diagnosticada com transtornos do neurodesenvolvimento, especificamente Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10 F90) e Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID 10 F80), demandando acompanhamento multidisciplinar ininterrupto (psicoterapia, fonoaudiologia e neuropediatria). Informa que era beneficiário regular de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela demandada, sob a matrícula nº 00010021000240009, vinculado à operadora Atitude Saúde, com mensalidades rigorosamente em dia. Contudo, em 18 de novembro de 2025, ao comparecer à clínica para suas sessões terapêuticas, teve o atendimento suspenso sob o fundamento de que o plano havia deixado de existir, sem qualquer aviso prévio ou migração imediata. Com base nesses fatos, postulou a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o vínculo ou migrá-lo para plano de saúde equivalente, sem novas carências, com a mesma rede credenciada e sem prejuízo da continuidade dos tratamentos . Ao final, requereu a confirmação definitiva da tutela com a cobertura integral dos procedimentos prescritos, a declaração de ilegalidade do cancelamento e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Por intermédio da decisão interlocutória constante no ID 542610039, foi deferida a gratuidade de justiça de forma parcial com parcelamento, bem como concedida a medida liminar, determinando-se que a ré, no prazo de 48 horas, restabelecesse a cobertura do autor ou providenciasse sua migração para plano equivalente, com idêntica rede credenciada, cobertura e valores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (ID 542610039). A parte autora peticionou requerendo a reconsideração quanto ao recolhimento parcelado das custas, colacionando certidão do Cadastro Único do Governo Federal que comprova extrema vulnerabilidade social (IDs 543927523 e 543927524). A demandada peticionou aos autos noticiando o encerramento das atividades da operadora originária Atitude Saúde Assistência Médica Ltda., objeto da Resolução Operacional ANS nº 3.079, de 9 de dezembro de 2025, pedindo prazo e informando posterior migração do menor para o plano da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., ativo desde 20 de dezembro de 2025 (IDs 543700604, 543705019 e 544643023). Citada, a ré apresentou contestação (ID 547381072). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto, sob o argumento de encerramento definitivo das atividades da operadora Atitude Saúde perante a ANS, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atua exclusivamente como administradora de benefícios e estipulante, cabendo os deveres assistenciais unicamente à operadora. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando motivo de força maior regulatória e fato de terceiro, inexistência de danos morais e cumprimento da obrigação mediante inclusão do beneficiário em plano Hapvida, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 551470853), refutando as teses defensivas e denunciando que o plano ofertado pela ré impôs regime de coparticipação gravoso, inexistente no contrato primitivo, obstaculizando materialmente o custeio das terapias prescritas ao menor e frustrando o comando da tutela de urgência. O autor reiterou petições noticiando o descumprimento material da liminar em decorrência da exigência de coparticipação por cada sessão de terapia e consulta, juntando faturas e boletos emitidos pela ré que demonstram cobranças superiores à mensalidade básica contratada (IDs 552718173, 563106158, 563111309, 563111310, 582169399 e 582169401). Instada a se manifestar (ID 577734752), a ré reiterou que disponibilizou plano Hapvida ativo, inexistindo descumprimento da ordem (ID 581631807). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reexaminar o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora trouxe aos autos certidão oficial de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 543927524), a qual evidencia renda familiar per capita inferior a R$ 105,00 mensais, revelando estado de hipossuficiência econômica absoluta. Desse modo, em atenção aos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e ao dever de proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal, reconsidero a decisão de ID 542610039 para deferir integralmente a gratuidade da justiça em prol da parte autora, afastando qualquer dever de antecipação ou complementação de custas. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados nos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência. Das Preliminares Suscitadas na Contestação Da Legitimidade Passiva da Administradora de Benefícios A ré suscita sua ilegitimidade passiva, alegando exercer papel de mera intermediadora estipulante do plano coletivo por adesão, sem ingerência sobre a cobertura ou sobre a rescisão promovida pela operadora (ID 547381072). A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica posta em julgamento submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), consoante entendimento pacificado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse prisma, a administradora de benefícios participa ativamente da formatação, comercialização, arrecadação das mensalidades e gestão do vínculo do plano coletivo por adesão perante o usuário final, auferindo proveito econômico direto da relação jurídica mantida com o beneficiário. Desse modo, a administradora integra a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo solidariamente por falhas na prestação dos serviços e violação aos deveres de informação e proteção assistencial, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Inexistência de Perda Superveniente do Objeto A ré sustenta a perda superveniente do objeto sob o argumento de que a operadora Atitude Saúde encerrou suas atividades, o que tornaria impossível o restabelecimento do contrato original e esvaziaria o interesse processual do demandante (ID 547381072). A alegação não se sustenta. O cerne da pretensão deduzida em juízo não se resume à preservação nominal do vínculo com a operadora Atitude Saúde, mas abrange o direito material à assistência contínua à saúde do infante, consistente na manutenção da cobertura terapêutica integral sem solução de continuidade, em condições assistenciais e financeiras equivalentes às originariamente avençadas, além da reparação pelos danos morais suportados (ID 535802012). Ademais, a controvérsia instaurada nos autos recai precisamente sobre a adequação da migração implementada pela ré, haja vista a inserção de cláusula de coparticipação que onera de maneira excessiva a continuidade do tratamento médico do menor, remanescendo íntegro o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto. Não havendo mais questões pendentes, passo ao exame do mérito. No mérito, restou incontroverso que o menor R. D. N. C. mantinha plano de saúde coletivo por adesão administrado pela requerida e encontrava-se em situação de absoluta adimplência de suas mensalidades. Os laudos e relatórios médicos colacionados aos autos atestam de forma pormenorizada que a criança conta com diagnósticos de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10 F90) e Transtorno do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID 10 F80), exigindo intervenção especializada e multidisciplinar contínua composta por psicoterapias, fonoterapia e neuropediatria (IDs 535802016 e 535802018). Os relatórios pedagógicos juntados ao feito corroboram o comprometimento da atenção e a necessidade inadiável de suporte terapêutico ininterrupto (ID 535802014). É fato incontroverso que em 18 de novembro de 2025 o autor teve os atendimentos clínicos abruptamente paralisados em razão da inativação operacional do convênio perante os estabelecimentos de saúde credenciados, ausente notificação prévia válida ao consumidor (IDs 535802019 e 543700605). Com efeito, conquanto o encerramento das atividades da operadora Atitude Saúde tenha sido formalizado perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar por intermédio da Resolução Operacional ANS nº 3.079/2025 (IDs 543700607 e 547381073), tal circunstância estrutural não exime a administradora de benefícios de resguardar o consumidor vulnerável contra a desassistência arbitrária. A ordem constitucional vigente confere prioridade absoluta à proteção da criança, em especial quando portadora de deficiência ou distúrbios do desenvolvimento, a teor dos arts. 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. De igual modo, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixada no Tema Repetitivo nº 1.082, consagrou que a resilição contratual de plano de saúde não pode acarretar a descontinuidade dos serviços de assistência médica prestados a beneficiário que se encontre em pleno tratamento indispensável à sua integridade física ou psíquica. Embora a ré tenha procedido à inclusão cadastral do menor no plano Nosso Plano Saúde da operadora Hapvida Assistência Médica Ltda., constata-se que a substituição levada a efeito desbordou da equivalência exigida pelo ordenamento jurídico e pelo comando judicial liminar (IDs 542610039 e 544643020). Com efeito, os documentos carreados aos autos evidenciam que o plano originário não sujeitava o autor ao recolhimento de coparticipação sobre as terapias multidisciplinares (ID 535802022). Por sua vez, no contrato substitutivo ofertado pela ré, inseriu-se regime de coparticipação específica, fixando cobranças pecuniárias por cada sessão terapêutica realizada, tais como R$ 73,03 por terapia especial e R$ 22,47 pelas demais terapias, além de coparticipação em consultas e exames (IDs 544643020, 563111309, 563111310 e 582169401). Conquanto a cláusula de coparticipação seja admitida em tese pelo ordenamento jurídico (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 8/1998), ela não pode atuar como fator restritor severo que inviabilize, na prática, o acesso e a continuidade do tratamento de saúde essencial. No caso dos autos, a imposição de coparticipação por sessão terapêutica a menor pertencente a grupo familiar de extrema pobreza, dependente de tratamento contínuo e frequente, constitui barreira econômica intransponível, equivalente à própria denegação da assistência à saúde. A imposição unilateral de cláusula excessivamente onerosa em sede de migração viola frontalmente os arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 422 do Código Civil. Destarte, impõe-se a declaração da ilegalidade do cancelamento imotivado e a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se em definitivo que a ré mantenha o autor vinculado a plano de saúde que assegure a continuidade integral de todos os atendimentos, consultas, exames e terapias multidisciplinares prescritas, vedada a cobrança de coparticipação sobre as sessões terapêuticas e tratamentos vinculados aos transtornos do neurodesenvolvimento diagnosticados, sob pena de incidir em manifesto fator restritor severo. A decisão liminar proferida no ID 542610039 ordenou de modo expresso que a ré promovesse o restabelecimento da cobertura ou a migração do autor para plano equivalente, com idêntica rede credenciada, cobertura e valores, garantindo a continuidade ininterrupta de todos os tratamentos médicos e terapias necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Todavia, a ré limitou-se a realizar a migração formal do menor para produto contratual submetido a expressiva coparticipação, emitindo cobranças pecuniárias adicionais por atendimentos (IDs 563111310 e 582169401), circunstância que gerou a paralisação fática dos atendimentos terapêuticos necessários à criança. A obrigação de fazer tutelada em juízo ostenta caráter substancial, não se aperfeiçoando com a simples ativação formal de cadastro que, em razão de condicionantes financeiras incompatíveis, inviabilize o resultado prático da tutela. Nesse diapasão, considerando que a demandada foi intimada para cumprimento da ordem e ofereceu plano em desconformidade com os parâmetros fixados na decisão judicial, constata-se a incidência das astreintes cominadas. Contudo, em prestígio aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, a liquidação e exigibilidade do montante acumulado das astreintes deverão ser processadas na fase própria de cumprimento de sentença, momento no qual será apurado o período exato de inadimplemento material e a destinação dos recursos preferencialmente voltados à preservação da assistência terapêutica do menor. No tocante à pretensão compensatória extrapatrimonial, cumpre assinalar que a hipótese sob exame desborda do mero inadimplemento de cláusula contratual. A interrupção injustificada e desavisada do plano de saúde de criança portadora de transtorno do neurodesenvolvimento, submetida a terapias multidisciplinares contínuas, produz abalo que atinge diretamente a esfera da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e risco palpável de regressão clínica e cognitiva irreparável. Configurado o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento do quantum debeatur. A indenização por dano moral deve atender aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, o grau de reprovabilidade da conduta da fornecedora e a extensão dos prejuízos suportados pelo menor e por seu núcleo familiar, sem importar em enriquecimento desprovido de causa. Sopesadas tais balizas, afigura-se razoável e proporcional fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e alinhado aos precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça para hipóteses análogas envolvendo interrupção indevida de tratamento de menores em condição de especial vulnerabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 542610039, determinando à ré, Qualicorp Administração e Serviços Ltda., que mantenha o autor, R. D. N. C., devidamente ativo e vinculado a plano de saúde que garanta cobertura integral, irrestrita e ininterrupta de todas as consultas, exames e terapias multidisciplinares prescritas pelos médicos assistentes para o tratamento de seus transtornos do neurodesenvolvimento (psicologia, fonoaudiologia, neuropediatria e afins), no mesmo padrão da rede assistencial do plano anterior, vedada a cobrança de coparticipação sobre as sessões terapêuticas e os procedimentos relacionados a tais diagnósticos e declarar a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano originário levado a efeito sem prévia notificação e sem garantia de migração para plano equivalente isento de coparticipação obstativa. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), por se tratar de ilícito em relação contratual. Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais atualizados), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive com vista obrigatória ao Ministério Público do Estado da Bahia. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito