Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. PREJUDICIAIS DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CONEXÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, DA SUPRESSIO, DA SURRECTIO E DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação entre os créditos da autora e o valor depositado em sua conta bancária. O apelante suscita prejudiciais de ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e conexão, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, requer a modificação dos consectários legais e dos critérios de atualização da quantia objeto da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a ação depende de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) determinar a existência de conexão com outras demandas; (iv) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado; (v) definir a responsabilidade da instituição financeira e o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais; (vi) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a reparação extrapatrimonial; e (vii) definir os critérios de atualização da quantia depositada na conta da autora para fins de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual independe de prévio requerimento administrativo, pois o direito de acesso à jurisdição decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente a resistência demonstrada na contestação. 4. A pretensão reparatória decorrente de falha na prestação de serviço bancário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em caso de descontos sucessivos, do último desconto impugnado. 5. O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica não se confunde com ação anulatória fundada em vício de consentimento e, por isso, não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 6. A mera existência de outras demandas entre as mesmas partes não autoriza a reunião dos processos quando os contratos discutidos, os fatos e as provas são distintos e inexiste demonstração de risco concreto de decisões conflitantes. 7. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, prevalecendo sobre os documentos apresentados pela instituição financeira. 8. O depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora não comprova, por si só, manifestação válida de vontade, produzindo apenas efeitos patrimoniais passíveis de restituição ou compensação. 9. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, competindo-lhe adotar mecanismos eficazes de identificação do contratante, sendo as fraudes praticadas na contratação de empréstimos risco inerente à atividade bancária. 10. A demora da consumidora em impugnar os descontos não caracteriza comportamento contraditório nem autoriza a incidência dos institutos do venire contra factum proprium, da supressio, da surrectio ou do dever de mitigar o próprio prejuízo quando demonstrada a inexistência da contratação. 11. A inexistência do contrato e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado. 13. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 14. A compensação entre os créditos das partes deve observar a equivalência econômica das prestações, impondo-se a atualização monetária da quantia depositada na conta da autora pelo IPCA desde a data do depósito. 15. Não incidem juros sobre a quantia objeto da compensação, pois inexiste mora da autora antes do reconhecimento judicial da invalidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo quando evidenciada a resistência do réu à pretensão. 2. A pretensão indenizatória decorrente de empréstimo consignado não reconhecido sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado, em caso de descontos sucessivos, do último desconto indevido. O pedido declaratório de inexistência de relação jurídica fundada na ausência de manifestação de vontade não se submete ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. 3. A reunião de processos por conexão exige demonstração concreta de identidade da causa de pedir ou do pedido, ou risco efetivo de decisões inconciliáveis. 4. A perícia grafotécnica que atesta a falsidade da assinatura afasta a comprovação da contratação válida. 5. O depósito do valor do empréstimo na conta da consumidora não supre a ausência de manifestação válida de vontade nem convalida negócio jurídico inexistente. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado por se tratar de fortuito interno. 7. A demora da vítima em impugnar descontos indevidos não configura violação à boa-fé objetiva quando inexistente a contratação. 8. A inexistência da contratação e a ausência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. 10. Os juros moratórios da indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 11. A quantia depositada na conta da consumidora e objeto de compensação deve ser atualizada pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros.