Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0005985-32.2011.8.05.0039

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0005985-32.2011.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos originários. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual com os réus nestes autos. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos e proceda-se à respectiva baixa definitiva na distribuição e no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL n. 0005985-32.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ERIC DA SILVA XAVIER e outros Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ (OAB:BA27745), JOSE FRANCISCO SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO SANTANA NETO (OAB:BA20704) REU: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil e outros (17) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exibição de Documento ou Coisa Cível ajuizada por Eric da Silva Xavier e Jorge Roberto de Jesus Nascimento em face de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Município de Camaçari e outros litisconsortes passivos, distribuída originariamente sob a forma de processo físico no ano de 2011. Em cumprimento às diretrizes de modernização judiciária e aos atos regulamentares do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, procedeu-se ao termo de virtualização e migração dos autos físicos no sistema. Após a referida migração, os atos ordinatórios expedidos pela serventia judiciária certificaram a inserção do feito no sistema digital e facultaram a manifestação quanto a eventuais desconformidades da digitalização (IDs 188755191 e 188755194). Identificada pela Diretoria de Secretaria a ausência do conteúdo das peças processuais no meio eletrônico constando tão somente o nome identificador dos arquivos, exarou-se ato ordinatório determinando a remessa de ofício à Central de Digitalização do Núcleo UNIJUD para a devida regularização da digitalização (ID 188755205). Expedido e transmitido o correspondente ofício à unidade técnica (IDs 504669592, 507351337 e 507351339), a Coordenadoria Geral do Núcleo UNIJUD Digital prestou informações formais esclarecendo que os autos físicos não foram recepcionados por aquele setor, porquanto a migração decorreu de procedimento automatizado pelo fechamento do sistema legando SAJ, permanecendo os autos pendentes de envio material da Unidade Judiciária (IDs 507370468 e 507370471). Na sequência, a serventia judiciária praticou ato ordinatório intimando os autores, por seus patronos cadastrados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (ID 546525503). Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem manifestação dos demandantes (ID 568679741). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi distribuído originariamente no ano de 2011 sob a forma física e, após a migração para o sistema PJe, verificou-se a inexistência do conteúdo das peças e documentos nos autos eletrônicos. Diante desse cenário, a serventia intimou os autores, por intermédio de seus patronos constituídos, para manifestarem inequívoco interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 15 dias, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 546525503). Todavia, os demandantes deixaram transcorrer o prazo assinalado sem nenhuma manifestação ou providência apta a viabilizar a marcha processual (ID 568679741). A inércia da parte autora impede a formação e a continuidade da relação processual, tornando inviável a tramitação da lide e caracterizando a carência de pressupostos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular. Nessas condições, configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção terminativa sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se confundir com o abandono da causa regido pelo inciso III do mesmo preceito legal. Desse modo, decorrido o prazo legal sem manifestação dos promoventes e restando inviabilizada a instrução material do feito em razão da inércia em cooperar para o seu regular andamento, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelos autores, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos originários. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual com os réus nestes autos. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos e proceda-se à respectiva baixa definitiva na distribuição e no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito