Ementa
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação por edital (Id. 244565629); b) JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95); c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Às providências (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A exequente, advogada em causa própria, promove execução de título extrajudicial contra João Manoel Pinto Santos, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 7.590,00. A decisão de Id. 239813054 advertiu que, frustrada a citação, caberia à exequente requerer as providências cabíveis ou indicar endereço atualizado, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Três tentativas de citação resultaram negativas: duas por aplicativo de mensagens (Ids. 241456148 e 243881698) e uma por carta com aviso de recebimento, no endereço obtido pelo sistema SNIPER, devolvida com a informação de destinatário desconhecido (Id. 247914668). Intimada desta última diligência, com expressa advertência de extinção (Id. 248040022, publicado em 10/09/2026), a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não subsiste o pedido de citação por edital (Id. 244565629). A citação editalícia, admitida na execução pelo Enunciado 37 do FONAJE, pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização (art. 256, § 3º, do CPC). Conforme a tese do Tema 1.338 do STJ, esse requisito se atende quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e nos obtidos pelos sistemas do juízo. No caso, o endereço indicado na petição inicial e no contrato nunca foi objeto de diligência postal ou por oficial de justiça. O mesmo ocorreu com o endereço de Itaporanga D’Ajuda/SE, indicado no Id. 241688676 e não reiterado nas manifestações posteriores, nas quais a própria exequente afirmou encontrar-se o executado em local incerto. Intimada após a última diligência, a exequente tampouco reiterou o pedido de edital ou indicou outro endereço. Não encontrado o devedor, e diante da inércia da exequente após a advertência, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção independe de intimação pessoal (art. 51, § 1º, da mesma lei). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de citação por edital (Id. 244565629); b) JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95); c) DETERMINO, transitada em julgado, o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Às providências (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito