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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000132-77.2026.8.05.0200

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8000132-77.2026.8.05.0200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO DAS VIRGENS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DEFERIR ao autor a gratuidade de justiça; b) DECLARAR a vigência do acordo de contrato NPL024-ACO-252056050-REN01, em 24 parcelas mensais de R$ 68,18 com vencimento final em 28/03/2027, e que as parcelas vencidas até 06/03/2026 estão pagas, mantida a obrigação do autor de pagar as parcelas vincendas; c) DECLARAR inexigíveis, como dívida vencida, os valores de R$ 1.160,67, R$ 1.090,86, R$ 1.092,26 e R$ 950,27 apresentados como "conta atrasada" do contrato NPL024-ACO-252056050-REN01; d) DETERMINAR que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, retire da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus canais de cobrança a oferta e a cobrança da "conta atrasada" desse contrato e se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esse contrato enquanto o acordo estiver sendo pago, sob multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00; e) CONDENAR a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); f) NEGAR os pedidos de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos e de restabelecimento da pontuação do score; g) NEGAR os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso e da admissibilidade definitiva do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-77.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARCIO DAS VIRGENS SANTOS Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS (OAB:SP211264) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos, I - DISPENSA DE RELATÓRIO Cabe ressaltar que, conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo. Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE. II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA O autor, MARCIO DAS VIRGENS SANTOS, afirma que renegociou uma dívida com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em parcelas de R$ 68,18, pagou as parcelas em dia e, mesmo assim, teve o nome inscrito no Serasa em nome da cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., por R$ 1.190,86, sem aviso da cessão ou da inscrição (ID 541356454). Pede a declaração de inexistência do débito e da validade do acordo, a exclusão do nome dos cadastros, a proibição de nova inscrição enquanto o acordo estiver em dia e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Depois, pediu que o score seja restabelecido (ID 554156489). A tutela de urgência foi indeferida e o ônus da prova foi invertido (ID 541424060). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contestou (ID 547200893) e alega que não há restrição em nome dele desde 04/2025, que o autor não o procurou antes de ajuizar a ação e que não há dano moral. A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. contestou (ID 547234525), com preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e inversão do ônus, e sustenta que a cessão é regular, que o autor foi avisado por SMS e que a dívida só foi incluída na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação. A conciliação foi infrutífera, e as rés pediram o julgamento antecipado (ata, ID 547245296). III - PRELIMINARMENTE III.1. Da gratuidade de justiça O autor, pessoa natural, declarou que não pode arcar com as custas e despesas do processo (ID 541356456) e informa que trabalha como soldador (ID 541356454, pág. 2). A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. impugna a gratuidade com a lista genérica de documentos que o autor deveria juntar (ID 547234525, pág. 3), sem apontar elemento concreto de capacidade econômica. A declaração tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Por isso, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça ao autor, cabendo à Turma Recursal a análise definitiva para fins recursais. III.2. Da falta de interesse de agir A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. pede a extinção do processo porque o autor não tentou resolver o caso antes de ajuizar a ação (ID 547234525, págs. 2 e 3), e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. afirma que o autor jamais o procurou (ID 547200893, pág. 3). O acesso ao Judiciário não depende de requerimento administrativo prévio (art. 5º, XXXV, da CF). Além disso, as duas rés contestaram o mérito e não reconhecem o pedido, o que mostra a pretensão resistida. O autor também juntou o registro de quatro chamadas ao número do Santander, uma em 04/12 e três em 08/12, com duração de 5 a 15 minutos (ID 541361563, pág. 1), e o Santander não juntou registro algum que contrarie a ligação. Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. IV - MÉRITO IV.1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação é de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ), e a cessionária que cobra o crédito responde pelos atos de cobrança que pratica como fornecedora de serviços financeiros (art. 14 do CDC). O autor é pessoa natural, soldador, e as rés são instituições financeira e securitizadora, com domínio dos registros da dívida. Assim, ratifico a inversão do ônus da prova deferida na decisão - ID 541424060 (art. 6º, VIII, do CDC). IV.2. Do acordo, da cessão e do adimplemento A cessão do crédito do Santander para a Travessia é válida (art. 286 do CC), e o autor foi comunicado por SMS em 22/11/2025 (ID 547234527). O número que recebeu a mensagem, (71) 99652-6379, é o mesmo que o autor indica na procuração (ID 541356455, pág. 1). A cessão não muda os termos do crédito, e o devedor pode opor ao cessionário as defesas que tinha contra o cedente (art. 294 do CC). A comunicação serve para indicar a quem pagar, e o pagamento feito ao credor primitivo antes da notificação libera o devedor (art. 292 do CC). Por isso, o argumento do autor de falta de aviso da cessão não leva, sozinho, a nenhuma consequência. O ponto central é outro. O demonstrativo de débito que a própria Travessia juntou (ID 547234529) mostra o contrato NPL024-ACO-252056050-REN01, firmado em 28/04/2025, com parcelas mensais de R$ 68,18 até 28/03/2027 e atualização em 06/03/2026. O demonstrativo registra dias de atraso igual a zero, onze parcelas pagas (a última em 02/03/2026) e saldo devedor de R$ 886,32, que corresponde às treze parcelas restantes. Há divergência com a inicial, que fala em vinte parcelas e sete pagas, mas a divergência não importa, porque o demonstrativo da ré confirma que o autor está em dia. Esse quadro é corroborado por elementos externos à tela da ré. O autor juntou o comprovante de pagamento de R$ 68,18 ao Santander em 27/11/2025, para a parcela de 28/11/2025 (ID 541361563, pág. 7), e o de pagamento de R$ 68,18 em 29/12/2025, para a parcela de 28/12/2025, feito de conta do Banco Inter em nome do autor (ID 541361564, pág. 2). A tela do sistema da Travessia indica o autor como não inadimplente, com maior atraso de 0 dias (ID 547234528, pág. 1), e é compatível com esses comprovantes. Assim, reconheço que o acordo está em vigor e que as parcelas vencidas até 06/03/2026 estão pagas. IV.3. Da cobrança como "conta atrasada" As telas do autor mostram, na plataforma Serasa Limpa Nome, uma "conta atrasada em seu CPF", com origem no Santander e cedida à Travessia, relativa ao mesmo contrato NPL024-ACO-252056050-REN01, com valores de R$ 1.160,67 (ID 541361563, págs. 3, 4, 6 e 9), R$ 1.090,86 (ID 541361563, págs. 10 e 11) e R$ 1.092,26, depois R$ 950,27 com desconto de 13% (ID 541361564, págs. 1, 3 e 6). A Travessia confirma, na contestação, que a dívida foi colocada nessa plataforma (ID 547234525, págs. 8 e 9), e o SMS que ela mesma juntou aponta o mesmo contrato, com valor de R$ 1.159,04 e vencimento em 28/11/2025 (ID 547234527). As telas do autor, portanto, são confirmadas pela contestação da ré, pelo número do contrato e pelo CPF do autor. A Travessia não explica de onde vem esse valor. O saldo do próprio demonstrativo é de R$ 886,32, em parcelas de R$ 68,18, sem nenhuma parcela vencida e não paga. A contestação afirma apenas que o débito "ainda não foi quitado" (ID 547234525, pág. 10), o que é verdade quanto às parcelas vincendas, mas não torna atrasada uma conta que está em dia. Com o ônus invertido e sem prova da origem do valor, a cobrança como conta atrasada não tem respaldo. O Tema 1.264 do STJ, em julgamento na Segunda Seção, trata da exigência extrajudicial de dívida prescrita e de sua inclusão em plataformas de renegociação, e determina a suspensão dos processos sobre essa matéria. Não alcança este caso, porque a dívida é de 2025, está em acordo vigente e não é prescrita (consulta ao relatório de temas repetitivos do STJ, arquivo de 09/10/2026). Assim, declaro inexigíveis, como dívida vencida, os valores de R$ 1.160,67, R$ 1.090,86, R$ 1.092,26 e R$ 950,27 apresentados como "conta atrasada" do contrato NPL024-ACO-252056050-REN01, e mantenho a obrigação do autor de pagar as parcelas vincendas do acordo. IV.4. Da inscrição em cadastro de inadimplentes e do score O autor sustenta que foi negativado, mas não juntou consulta ao SPC, ao Serasa ou a outro cadastro que mostre inscrição restritiva. As telas dele mostram apenas ofertas na plataforma Serasa Limpa Nome, acessada pelo próprio autor após login (ID 541361563, págs. 3 a 6, e ID 541361564, págs. 1 a 6). O valor de R$ 1.190,86 apontado na inicial não aparece em nenhuma delas. As rés afirmam que não há inscrição. O Santander juntou o relatório do Serasa de 13/02/2026, sem anotações negativas no CPF do autor (ID 547200900, pág. 1), e a Travessia juntou a consulta ao Sisconvem, sem dívida registrada em nome dela (ID 547234531), e a tela do sistema dela, com a indicação "Negativado: Não" (ID 547234528, pág. 1). Essas telas, sozinhas, não bastariam. Elas são corroboradas pelo fato de que o relatório do Serasa traz o CPF e a data de nascimento do autor, que coincidem com os da tela da Travessia (ID 547200900, pág. 1, e ID 547234528, pág. 1), e porque as próprias telas do autor só mostram ofertas de negociação e o Serasa Score de 535, na faixa "Bom" (ID 541361564, pág. 4). As consultas do Sisconvem de ID 547200900, págs. 2 e 3, listam anotações anteriores todas baixadas, que não são o objeto desta ação. Quanto ao score, o autor não provou que a pontuação caiu nem qual era a anterior, e a tela dele mostra pontuação classificada como "Bom" (ID 541361564, pág. 4). Não há como restabelecer o que não se provou reduzido. Assim, julgo improcedentes o pedido de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos e o pedido de restabelecimento da pontuação do score. IV.5. Dos danos morais O autor pede R$ 10.000,00, com fundamento na negativação indevida. Como a negativação não foi provada, não incide a presunção de dano moral que decorre da inscrição indevida, e o valor pedido é incompatível com o que os autos mostram. Também não se trata de caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, porque não há inscrição a examinar. Há, porém, cobrança indevida por parte da Travessia, que apresentou ao autor como atrasada uma conta que estava em dia, por valores que chegaram a R$ 1.160,67, em mensagem de SMS (ID 547234527) e em oferta na plataforma do Serasa que se manteve por mais de um mês (IDs 541361563 e 541361564), com agência de cobrança identificada pela própria Travessia como responsável (ID 547234527). O autor, que paga R$ 68,18 por mês de um acordo, teve de ligar quatro vezes ao Santander para tentar resolver o problema, em chamadas de 5 a 15 minutos (ID 541361563, pág. 1), e a ré manteve a cobrança até a contestação sem explicar a origem do valor. Esse tempo útil perdido para corrigir um erro que o autor não causou configura o desvio produtivo do consumidor e integra o dano, somado à cobrança indevida de dívida em dia. Como não houve inscrição restritiva nem prova de recusa de crédito, o valor pedido é excessivo. Com razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00. O Santander, por sua vez, cedeu o crédito e não praticou a cobrança questionada. As ofertas e a mensagem de cobrança partiram da cessionária, e o autor não provou que o Santander tenha sido avisado do erro e mantido a cobrança depois da cessão. A solidariedade com base na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) não se aplica à cessão de crédito, em que o cessionário cobra em nome próprio. Assim, julgo procedente em parte o pedido de danos morais para condenar a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. a pagar R$ 1.000,00 ao autor, e julgo improcedentes os pedidos feitos contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. IV.6. Da abstenção de nova inscrição O autor pede que as rés não negativem o nome dele com base no mesmo débito enquanto o acordo estiver em vigor e adimplido. O pedido tem apoio no que foi reconhecido nos itens anteriores, e a obrigação recai sobre a Travessia, que é a atual titular do crédito e responsável pela cobrança. Para a efetividade da medida, fixo multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, com incidência apenas após a intimação pessoal da ré (Súmula 410 do STJ e Tema 1.296 do STJ). Assim, defiro o pedido de abstenção, para impor à Travessia as obrigações descritas no dispositivo. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCIO DAS VIRGENS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DEFERIR ao autor a gratuidade de justiça; b) DECLARAR a vigência do acordo de contrato NPL024-ACO-252056050-REN01, em 24 parcelas mensais de R$ 68,18 com vencimento final em 28/03/2027, e que as parcelas vencidas até 06/03/2026 estão pagas, mantida a obrigação do autor de pagar as parcelas vincendas; c) DECLARAR inexigíveis, como dívida vencida, os valores de R$ 1.160,67, R$ 1.090,86, R$ 1.092,26 e R$ 950,27 apresentados como "conta atrasada" do contrato NPL024-ACO-252056050-REN01; d) DETERMINAR que a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A., no prazo de 10 dias contados da intimação pessoal, retire da plataforma Serasa Limpa Nome e de seus canais de cobrança a oferta e a cobrança da "conta atrasada" desse contrato e se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esse contrato enquanto o acordo estiver sendo pago, sob multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00; e) CONDENAR a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 1.000,00, corrigidos pelo IPCA desde esta data (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024); f) NEGAR os pedidos de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos e de restabelecimento da pontuação do score; g) NEGAR os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso e da admissibilidade definitiva do benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Pojuca, data registrada no sistema. Marcus V. B. Jones Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito