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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000107-64.2026.8.05.0200

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8000107-64.2026.8.05.0200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por SIQUEIRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a capacidade da autora para demandar no Juizado e INDEFERIR a ela a gratuidade de justiça, sem custas no primeiro grau; b) DEFERIR a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e DECLARAR devido o encargo de rotativo da fatura com vencimento em 10/01/2026, exceto R$ 197,42, relativos à redução proporcional dos juros pela quitação antecipada em 07/01/2026 (IDs 540585325 e 540585335); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, R$ 394,84 (dobro de R$ 197,42), com correção monetária pelo IPCA desde 07/01/2026 (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir de 03/03/2026; d) NEGAR a nulidade integral dos juros, da multa e dos encargos, a limitação dos juros à taxa Selic e a restituição em dobro do que excede R$ 394,84 (pedido de R$ 4.216,02); e) NEGAR a indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000107-64.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: SIQUEIRA TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): CELSO DE MORAIS (OAB:BA41965), CAROLINE SANTOS AMORIM LIMA (OAB:BA81450), LORENA SILVA SANTOS DE FREITAS (OAB:BA69673), WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39561), LUCAS PESSOA ALVES (OAB:BA84673) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, I - DISPENSA DE RELATÓRIO Cabe ressaltar que, conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo. Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE. II - BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A autora, microempresa, usa cartão de crédito empresarial do réu, com pagamento por débito automático em conta. Afirma que a fatura de dezembro de 2025, de R$ 14.457,54, venceu em 10/12/2025 e que a conta só tinha saldo para R$ 1.699,44. Diz que o saldo restante foi lançado na fatura seguinte com R$ 2.108,01 de encargos de crédito rotativo, sem pedido seu de pagamento mínimo ou parcelamento. Sustenta que, antes do vencimento seguinte (protocolo 303067889), pediu para quitar o restante, e que o réu recusou. Afirma ter pago a fatura inteira, com os encargos, em 07/01/2026 (ID 540585316 e ID 540585335). Pede a nulidade dos juros, da multa e dos encargos ou, de forma subsidiária, encargos proporcionais ao período em mora até o pedido de quitação e juros limitados à taxa Selic, a restituição em dobro de R$ 4.216,02 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Pede também a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O réu, na contestação - ID 546290850, impugna a gratuidade da autora. No mérito, afirma que o débito automático levou R$ 1.699,44, valor igual ou superior ao mínimo, e que o restante foi financiado no rotativo, conforme o contrato. Diz que a autora só avisou que tinha o valor em 07/01/2026, depois do fechamento da fatura, em 29/12/2025. Nega falha, dano moral e a inversão do ônus da prova. A autora replicou - ID 546453845. Na audiência de conciliação (ID 546487398) não houve acordo, e as partes reiteraram suas manifestações. III - PRELIMINARMENTE III.1. Da capacidade da autora para demandar no Juizado O réu não questiona a legitimidade da autora, mas ela é pessoa jurídica, e só podem propor ação no Juizado as microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais e as demais pessoas indicadas no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 74 da LC nº 123/2006. O cartão CNPJ registra o porte "ME" (ID 540585319, pág. 1) e a Junta Comercial arquivou o enquadramento como microempresa (ID 540585319, pág. 10). O valor da causa é inferior a quarenta salários mínimos. O réu não impugna o porte. Há uma ressalva: o cartão CNPJ é de 06/10/2020 e a autora hoje é uma sociedade limitada (a EIRELI foi transformada), mas nada nos autos indica mudança de porte. Por isso, reconheço a capacidade da autora para propor a ação no Juizado. III.2. Da gratuidade de justiça A autora pede a gratuidade, apenas com a alegação de que é microempresa de baixo lucro (ID 540585316). O réu impugna o pedido (ID 546290850). A autora responde que a gratuidade não tem utilidade, porque o art. 54 da Lei nº 9.099/95 afasta as custas no primeiro grau (ID 546453845). A pessoa jurídica precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ), pois a presunção do art. 99, § 3º, do CPC vale só para pessoa natural. A autora não juntou balanço, declaração de imposto de renda ou extratos. Pelo contrário, a fatura do cartão da própria autora soma R$ 31.555,83 em um só mês (ID 540585325, pág. 1), com gastos recorrentes de valor semelhante nos meses anteriores (ID 546290853). Por isso, acolho a impugnação e indefiro a gratuidade de justiça à autora. Não há custas no primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Eventual preparo recursal será exigido nos termos da lei. IV - MÉRITO IV.1. Da relação de consumo e do ônus da prova O cartão e a conta de pagamento são empresariais (o comprovante de ID 540585335 mostra conta de pessoa jurídica). Ainda assim, a autora é microempresa e contratou com um dos maiores bancos do país um cartão por adesão. Essa desproporção na informação e na estrutura justifica a aplicação do CDC pela vulnerabilidade, e o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A controvérsia se limita ao crédito rotativo, serviço financeiro oferecido pelo banco, e não à atividade empresarial da autora. A decisão de ID 540685267 não tratou da inversão do ônus da prova. Cabe ao réu demonstrar a regularidade da cobrança e a forma como os encargos foram calculados (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). A inversão não dispensa a autora de provar o que alega sobre o pedido de quitação antecipada e a recusa do réu, fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, defiro a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e dos encargos. IV.2. Do débito parcial e do crédito rotativo A autora não nega o contrato do cartão nem o pagamento por débito automático (ID 546453845, págs. 2 e 3). O réu não juntou o contrato empresarial da autora. O Regulamento de ID 546290854 é aplicável à pessoa física, e por isso não o utilizo como fonte das cláusulas. Os fatos principais, porém, estão nas faturas e não são controvertidos. A fatura de dezembro de 2025 tinha vencimento em 10/12/2025, total de R$ 14.457,54 e pagamento mínimo de R$ 1.487,14 (ID 546290853, pág. 98). Na data, o débito automático retirou R$ 1.699,44 da conta da autora (ID 546290853, pág. 102; ID 540585325, pág. 1). Esse valor é maior que o mínimo. A própria fatura advertia que, em pagamento entre o mínimo e o total, haveria cobrança de juros remuneratórios sobre a diferença, no rotativo, à taxa de 15,99% ao mês, com máxima de 17,99% para o período (ID 546290853, págs. 98 e 100). A fatura seguinte lançou o saldo de R$ 12.758,10 (R$ 14.457,54 menos R$ 1.699,44) e, em 29/12, "encargos de rotativo" de R$ 2.108,01 (ID 540585325, págs. 1 e 2). Esse encargo equivale a 16,52% do saldo e é compatível com a taxa informada de 15,99% (R$ 2.040,02) mais o IOF previsto na fatura. Não ultrapassa a taxa máxima informada nem o teto de 100% do valor original da dívida, também lembrado na fatura. A insuficiência de saldo na conta foi da autora, que afirma isso na inicial. O réu debitou o que havia e financiou o restante no rotativo, o que a autora poderia ter evitado pagando a fatura inteira. O histórico mostra que a autora já usou o rotativo e pagou os encargos, sem reclamação, em faturas anteriores (por exemplo, ID 546290853, págs. 50, 56 e 65, com encargos de rotativo em 30/07/2024, 27/09/2024 e 27/12/2024). A autora diz que houve "parcelamento automático" sem consentimento e invoca a Resolução CMN 4.549/2017. Essa norma prevê que o saldo não liquidado no vencimento somente pode ser financiado no crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente (art. 1º). A fatura de janeiro de 2026 não lançou parcelamento da dívida, apenas encargos de rotativo, e o Parcelado Fácil aparece como opção a contratar (ID 540585325, pág. 1). A autora quitou a fatura de janeiro em 07/01/2026, antes do vencimento (ID 540585335), de modo que o saldo não permaneceu no rotativo além do ciclo permitido. A premissa de parcelamento imposto não se confirma. Por isso, rejeito a alegação de cobrança de juros, multa e encargos sem causa e declaro devido o encargo de rotativo, ressalvada a redução tratada no tópico seguinte. IV.3. Da quitação antecipada e da redução proporcional dos juros A autora diz que pediu para quitar o saldo antes de 10/01/2026 e que o réu recusou. Não há prova do pedido nem da recusa: o DOC 05 é apenas a fatura, e o protocolo citado não vem acompanhado de registro ou gravação. Ao contrário, o comprovante de ID 540585335 mostra que a autora pagou R$ 31.555,83, valor total da fatura, em 07/01/2026, por boleto, sem desconto e sem outros encargos. O réu aceitou o pagamento antecipado, no mesmo dia em que, segundo ele, a autora o procurou (ID 546290850, pág. 3). Não houve, portanto, impedimento à quitação. Também não procede a tese de que todos os juros são indevidos, porque o saldo ficou em aberto de 10/12/2025 até o pagamento. O art. 52, § 2º, do CDC assegura, na liquidação antecipada do débito, a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O próprio réu prevê, em seu regulamento, a antecipação do pagamento de despesas do rotativo "mediante a redução proporcional dos juros" e a cobrança dos juros "até a data do efetivo pagamento" (ID 546290854, itens 11.7 e 12.1; o texto é de pessoa física, mas a fatura da autora segue o mesmo modelo). O encargo de R$ 2.108,01 foi lançado em 29/12/2025 e equivale a um mês inteiro de rotativo, de 10/12/2025 a 10/01/2026: 15,99% sobre R$ 12.758,10, ou R$ 2.040,02, mais IOF (tópico IV.2). A autora, porém, pagou em 07/01/2026, três dias antes do vencimento, e a fatura quitada não registra desconto algum (ID 540585335). A redução proporcional dos juros por esses três dias, em um ciclo de 31 dias, é de R$ 197,42 (R$ 2.040,02 × 3/31). Esse é o valor cobrado a mais: juros de três dias que ainda não tinham decorrido quando o encargo foi lançado, em 29/12/2025, e que permaneceram na fatura paga em 07/01/2026. O réu não detalhou o cálculo do encargo nem demonstrou desconto, e a autora pede, de forma subsidiária, encargos proporcionais ao período em mora até a quitação. Não calculo a redução do IOF, por falta de demonstrativo e por ser valor ínfimo. Assim, acolho em parte o pedido subsidiário e declaro indevidos R$ 197,42 dos encargos de rotativo; julgo improcedente o pedido de nulidade integral dos encargos. IV.4. Da taxa de juros do rotativo A autora pede, subsidiariamente, que os juros sejam limitados à taxa Selic e diz que o percentual de 16,52% em um mês é abusivo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS, repetitivo), firmou que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano (Súmula 596 do STF) e que a revisão dos juros remuneratórios só se admite em situações excepcionais, quando a abusividade fica cabalmente demonstrada diante do caso concreto, nestes termos: "[...] admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, Segunda Seção, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, orientação 2, item d.) A autora não apresenta a taxa média de mercado do rotativo para o período, não indica as peculiaridades que tornariam a taxa de 15,99% desproporcional e não tem fundamento legal para limitar os juros à Selic. A taxa estava informada na fatura de dezembro, com a recomendação de pagar o valor total. O fato de a cobrança ter incidido em período curto não altera a conclusão, porque a taxa é mensal e o encargo corresponde a um mês de rotativo, de 10/12/2025 a 10/01/2026, que é o ciclo até o vencimento da fatura seguinte. Assim, julgo improcedente o pedido subsidiário de limitação dos juros à taxa Selic. IV.5. Da repetição do indébito A autora pagou o encargo integral em 07/01/2026 (ID 540585335). Os R$ 197,42 relativos aos três dias antecipados foram cobrados sem que o período tivesse decorrido e sem redução na quitação antecipada, o que o próprio réu prevê em seu regulamento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de dolo, bastando que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial), com aplicação aos pagamentos posteriores a 30/03/2021. A cobrança antecipada de juros de período não decorrido, que ficou sem ajuste no pagamento antecipado, contraria a boa-fé objetiva, e o pagamento ocorreu em 2026. A restituição é, portanto, em dobro, limitada ao valor indevido. O dobro pedido sobre todo o encargo (R$ 4.216,02) não procede, porque o rotativo até o pagamento é devido. A correção monetária incide pelo IPCA desde o pagamento, em 07/01/2026 (art. 389, parágrafo único, do CC, e Súmula 43 do STJ). Os juros de mora incidem pela taxa legal do art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de 03/03/2026, data do comparecimento espontâneo do réu (ID 546290850; art. 239, § 1º, do CPC). Assim, julgo procedente em parte o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro de R$ 197,42, isto é, R$ 394,84, e improcedente o restante do pedido de R$ 4.216,02. IV.6. Dos danos morais A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas precisa demonstrar abalo à honra objetiva, ao nome ou ao crédito. A autora fala em impacto no fluxo de caixa e em necessidade de judicializar, sem indicar negativação, cancelamento do cartão, perda de crédito ou outro fato concreto. A cobrança do rotativo é, em regra, exercício regular de direito, e o excesso de R$ 197,42, de pequeno valor e já restituído nesta sentença, não atinge a honra objetiva da autora. O dano moral também não se presume pela mera cobrança de juros. A autora não detalha, ainda, o tempo gasto na solução administrativa, e o único contato citado não tem prova nos autos. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados por SIQUEIRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) RECONHECER a capacidade da autora para demandar no Juizado e INDEFERIR a ela a gratuidade de justiça, sem custas no primeiro grau; b) DEFERIR a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da cobrança e DECLARAR devido o encargo de rotativo da fatura com vencimento em 10/01/2026, exceto R$ 197,42, relativos à redução proporcional dos juros pela quitação antecipada em 07/01/2026 (IDs 540585325 e 540585335); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, R$ 394,84 (dobro de R$ 197,42), com correção monetária pelo IPCA desde 07/01/2026 (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir de 03/03/2026; d) NEGAR a nulidade integral dos juros, da multa e dos encargos, a limitação dos juros à taxa Selic e a restituição em dobro do que excede R$ 394,84 (pedido de R$ 4.216,02); e) NEGAR a indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Em havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Bahia para apreciação e julgamento do recurso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz de Direito para posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Pojuca, data registrada no sistema. Marcus V. B. Jones Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA Homologo, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito