Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A presente ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, foi postulada por Janice Costa Garcia contra Antonio Carlos do Nascimento Pedrosa, por meio da qual busca a exequente a satisfação do crédito reconhecido na sentença de Id. 208723074. A sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais), com correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento e juros de mora pela taxa SELIC, e transitou em julgado em 10/10/2025 (Id. 211571078). Requerido o cumprimento (Id. 215103332), o executado não foi localizado em nenhuma das diligências. A carta retornou por endereço insuficiente (Id. 220867147). O oficial de justiça não o encontrou no endereço indicado na inicial e não obteve resposta pelo telefone nem pelo aplicativo de mensagens (Id. 224335674). Do mesmo modo, a carta enviada ao endereço obtido pelo INFOJUD (Id. 232651649), e confirmado pelo SNIPER, retornou com a informação de que não existe o número indicado (Id. 247052888). No plano patrimonial, o relatório do SNIPER, gerado em 17/07/2026, não localizou imóveis, veículos, aeronaves, embarcações nem bens declarados, e apontou contas bancárias vinculadas ao CPF do executado (Id. 241330083). Ocorre que a penhora on-line de R$ 792,72 sobre essas contas, com repetição programada até 31/07/2026 (Ids. 242759567 e 242763257), não alcançou valor algum. As instituições financeiras responderam que o executado não tinha saldo positivo ou não mantinha conta ativa, e o total bloqueado foi de R$ 0,00 (Ids. 248972410 e 248972413). Indeferida a renovação da medida, por ausência de fato novo, a exequente foi intimada para, em 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, os meios executivos que pretendesse ver adotados ou endereço atualizado do executado. A intimação trouxe a advertência de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, com a expedição de certidão de crédito (Id. 248972408). Em resposta, a exequente declarou que não pretende promover novas pesquisas patrimoniais e ressalvou que a opção não representa quitação nem renúncia ao crédito. Requereu, antes da extinção, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC. Pediu também, subsidiariamente, a expedição de certidão de dívida para inscrição nos serviços de proteção ao crédito (Enunciado 76 do FONAJE), a expedição de certidão de crédito (Enunciado 75 do FONAJE) e, por fim, a extinção do cumprimento de sentença pelo art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 (Id. 251285593). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A regra alcança também a execução de título judicial. Nesse caso, entrega-se ao exequente certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (Enunciado 75 do FONAJE). No caso, os pressupostos da extinção estão demonstrados. As diligências patrimoniais resultaram negativas. A exequente foi previamente intimada com advertência expressa de extinção e declarou não dispor de outros meios a indicar. Some-se a isso que o executado tampouco foi localizado nos endereços diligenciados, circunstância que o mesmo dispositivo também prevê como causa de extinção. Impõe-se, assim, a extinção do cumprimento de sentença, que não importa quitação nem renúncia ao crédito. Se forem localizados bens do executado, a execução poderá ser renovada com base na certidão, observado o prazo prescricional. Quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, o pedido não comporta deferimento. A inscrição prevista no art. 782, § 3º, do CPC, aplicável ao cumprimento definitivo de sentença por força do § 5º do mesmo artigo, é medida de apoio à execução em curso, destinada a induzir o pagamento. Por isso, sua subsistência depende da própria execução. Segundo o § 4º, “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.” Ocorre que, na hipótese, a extinção decorre de comando legal de aplicação imediata (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). Não é possível, portanto, manter o feito em curso apenas para implementar uma restrição que, extinta a execução, teria de ser cancelada de imediato. Determinada nessas condições, a medida perderia o efeito no mesmo ato em que fosse ordenada. Impende registrar que o óbice não está em a inscrição ser providência repetitiva ou dependente de esgotamento. Trata-se, de fato, de medida distinta das pesquisas patrimoniais já realizadas. O óbice está na sua incompatibilidade com a extinção da execução. Ademais, a finalidade buscada pela exequente fica preservada. A certidão de crédito, como título representativo da dívida reconhecida na sentença, habilita a própria credora a promover a inscrição do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por essa razão, a certidão de crédito atende também ao pedido subsidiário de certidão de dívida, formulado com apoio no Enunciado 76 do FONAJE, e é desnecessária a expedição de dois documentos com a mesma finalidade. Quanto ao conteúdo, a certidão deve identificar o título, a exequente e o executado, o valor da condenação e os critérios de atualização nela fixados. Deve trazer ainda o montante atualizado até a data da emissão, apurado pela Secretaria (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). Não deve reproduzir o valor utilizado na penhora on-line (R$ 792,72), que correspondia à estimativa da exequente até outubro de 2025 (Id. 215103332). Tampouco se inclui a multa do art. 523, § 1º, do CPC. O executado não chegou a ser intimado para o pagamento voluntário, de modo que não se iniciou o prazo cujo descumprimento faria a multa incidir. Por fim, não há constrição a levantar: a ordem de penhora on-line encerrou-se sem bloqueio de valores, e nenhuma outra restrição foi lançada nos autos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado Antonio Carlos do Nascimento Pedrosa em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD; b) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, sem que a extinção importe quitação ou renúncia ao crédito, e sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da mesma lei; c) DEFIRO a expedição, após o trânsito em julgado, de certidão de crédito em favor da exequente Janice Costa Garcia, como título para futura execução e para a inscrição do executado nos serviços de proteção ao crédito, o que atende também ao pedido subsidiário de certidão de dívida, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor; d) DETERMINO que da certidão constem o título (sentença de Id. 208723074, transitada em julgado em 10/10/2025), a exequente e o executado, o valor da condenação de R$ 752,00 (setecentos e cinquenta e dois reais), os critérios de correção monetária e de juros de mora nela fixados e o montante atualizado até a data da emissão, apurado pela Secretaria, sem a multa do art. 523, § 1º, do CPC; e) DETERMINO, expedida a certidão, o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito