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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1060024-20.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
1060024-20.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060024-20.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: MARIA SELMA ALVES DE CAMPOS PERES Vistos, etc. Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 251017145), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos, no importe total de R$ 395,33 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados no termo de ID 251017145 (Procuração: ID 206140987). Sem custas e honorários advocatícios. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060024-20.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RM REPRESENTACAO FOTOGRAFICA LTDA EXECUTADO: MARIA SELMA ALVES DE CAMPOS PERES Vistos, etc. Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 251017145), para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos, no importe total de R$ 395,33 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados no termo de ID 251017145 (Procuração: ID 206140987). Sem custas e honorários advocatícios. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei n. 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito