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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1016993-28.2026.4.01.0000

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1016993-28.2026.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEI Nº 9.514/2017. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de liminar para suspender o processo de execução extrajudicial de imóvel financiado pela parte à agravante. 2. Na espécie, o recorrente alegou inadimplemento temporário decorrente de dificuldades financeiras e ausência de intimação pessoal válida quanto à purga da mora e/ou à realização do leilão, conforme determina a Lei nº 9.514/1997. Requereu a suspensão do procedimento executivo até a análise do mérito na ação principal. 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, especificamente quanto à ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora e para ciência da data do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Na situação vertente, pelos documentos presentes nos autos de origem, não restou demonstrado pela parte recorrente se há vícios no processo de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, baseado na Lei 9.514/97, não havendo qualquer justificativa para sua anulação e a concessão de tutela de urgência em seu favor. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.