Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0880785-42.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELSON MARTINIANO DE LIMA FILHO Demandado: WALLACE SANTOS PEREIRA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por Elson Martiniano de Lima Filho em desfavor de Wallace Santos Pereira e Meirelle Cristhina de Almeida Ribeiro, todos qualificados nos autos. Narra o demandante, em síntese, que no dia 28/08/2025, por volta das 09h49min, conduzia sua motocicleta Yamaha FZ25 Fazer, cor azul, placa OJY5A29, transitando regularmente pelo interior da rotatória localizada no cruzamento da Rua Presidente Gonçalves com a Rua Presidente Sarmento, no bairro Alecrim, nesta Capital, a caminho de suas atribuições funcionais como Agente de Combate às Endemias. Afirma que a promovida Meirelle Cristhina de Almeida Ribeiro, conduzindo o automóvel Fiat Pulse Drive, cor branca, placa TSP5A28, de propriedade de seu companheiro Wallace Santos Pereira, adentrou a referida rotatória sem observar a preferência legal de passagem, vindo a colidir contra a motocicleta do autor. Sustenta o autor que o abalroamento acarretou avarias expressivas no veículo de duas rodas e provocou-lhe lesão corporal no membro inferior direito. Aduz que a condutora e o proprietário do automóvel causador do sinistro adotaram postura hostil e retiraram-se do local antes da chegada da Unidade Móvel de Trânsito do Judiciário estadual, recusando-se a prestar apoio imediato. Relata ter arcado com despesas de guincho particular no valor de R$ 300,00, consulta médica no montante de R$ 104,50 e gastos sucessivos com transporte por aplicativo no importe originário de R$ 1.040,44, totalizando inicialmente R$ 1.444,94 a título de danos materiais emergentes, além de postular o custeio de balanceamento de rodas, a disponibilização temporária de veículo reserva ou ressarcimento diário de transporte e indenização por danos morais no montante equivalente a sete salários mínimos. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de rendimentos, boletim de ocorrência, imagens fotográficas, registros em vídeo, receitas, atestado médico e faturas (ID 164639040 a 164639054). Por meio de despacho exarado em 22/09/2025, foi deferido prazo prévio para que os réus se pronunciassem sobre a pretensão liminar (ID 164698690). O autor apresentou petição intermediária acostando novos comprovantes de deslocamento e atualizando o montante dos danos emergentes para R$ 1.955,79 (ID 166432059 e 166432060). Os demandados compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (ID 166882655). Em sede preliminar, arguiram: a) a incompetência absoluta do juízo cível, sob o fundamento de que a matéria ostenta menor complexidade e enquadra-se no teto dos Juizados Especiais Cíveis; b) a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida ao autor; c) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis; e d) a ilegitimidade ativa do demandante sob a alegação de inexistência de certidão comprobatória da propriedade da motocicleta. Em capítulo próprio de mérito indireto, pugnaram pela denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. com fulcro no art. 125, II, do CPC. No mérito direto, sustentaram a ausência de ato ilícito indenizável e de culpa, argumentando que a condutora retirou-se da cena para resguardar a integridade física em virtude dos ânimos exaltados e acionou prontamente a cobertura securitária, impugnaram a higidez das despesas com transporte por aplicativo, sustentaram a inocorrência de abalo moral e defenderam o descabimento de honorários de sucumbência em favor de causídico atuando em causa própria. Em 05/11/2025, o demandante peticionou noticiando a devolução de sua motocicleta devidamente consertada em 10/10/2025 pela via securitária administrativa, informou o desinteresse superveniente na obrigação de fazer de fornecimento de veículo reserva, atualizou a planilha de transportes para R$ 1.960,78, juntou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) e postulou a tutela de evidência e o desentranhamento da defesa dos réus (ID 169088501 a 169088503). Sobreveio decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao autor, indeferiu os pleitos de tutela de urgência e de evidência e determinou a formalização do ato citatório (ID 169310298). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 170860354), com contrarrazões da parte ré (ID 171129130) e manifestação complementar autoral (ID 171139334), a decisão integrativa acolheu em parte os aclaratórios tão somente para afastar o pedido de desentranhamento da peça de defesa, reconhecendo a validade e a tempestividade da contestação ofertada mediante comparecimento espontâneo (ID 175068347). O autor ofertou réplica à contestação rebatendo pontualmente as teses de defesa e reiterando os termos inaugurais (ID 180587522). Foi oportunizada a especificação de provas (ID 187250310). Juntou-se certidão de trânsito em julgado de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, proferido no Agravo de Instrumento nº 0805026-06.2026.8.20.0000, que confirmou o indeferimento da tutela de evidência recursal (ID 191902678). Em seguida, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito com base no acervo probatório documental e audiovisual já carreado (ID 192084465), transcorrendo in albis o prazo para os demandados. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na esteira do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a elucidação das questões controvertidas prescinde de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, mostrando-se suficientes as declarações formais, os registros audiovisuais, os documentos fiscais e o boletim circunstanciado regularmente encartados ao feito, os quais oportunizaram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Das Questões Preliminares Os réus suscitaram preliminar de incompetência absoluta do juízo cível sob a tese de adequação da causa ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o acesso ao procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 constitui faculdade processual conferida ao polo ativo da demanda, não havendo falar em competência absoluta da unidade especializada e sendo perfeitamente lícito o ajuizamento da ação reparatória perante a Vara Cível residual da Justiça Comum. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao promovente, a pretensão defensiva igualmente sucumbe. A circunstância de o autor possuir inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e ocupar cargo público de Agente de Combate às Endemias não afasta, por si só, a presunção relativa de insuficiência financeira. Os contracheques anexados (ID 164639039) evidenciam remuneração mensal compatível com o deferimento da benesse, inexistindo no caderno processual qualquer elemento concreto carreado pelos contestantes capaz de infirmar a incapacidade financeira do demandante para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, ademais, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende com perfeição a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão dos fatos, da fundamentação jurídica e dos pedidos correspondentes, viabilizando o exercício amplo do contraditório pelos réus. Os documentos de identidade, comprovante de residência e boletim de ocorrência encontram-se regularmente juntados (ID 164639037, 164639038 e 164639040). Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. A legitimidade para vindicar a reparação de prejuízos materiais e morais decorrentes de colisão de trânsito pertence àquele que conduzia o veículo e suportou os reflexos do ato ilícito. Outrossim, o demandante comprovou tanto a posse direta da motocicleta no instante do sinistro (ID 164639037) quanto a respectiva titularidade registral mediante o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo acostado aos autos (ID 169088502). 2.3. Da Denunciação da Lide Em sede de contestação, os réus postularam a denunciação da lide à seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S.A., com esteio na existência de contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (ID 166882655). Ocorre que os próprios demandados, no curso da instrução, reconheceram e operacionalizaram o conserto integral da motocicleta da vítima por intermédio da respectiva cobertura securitária administrativa (ID 164639042). Não houve recolhimento das despesas postais nem insistência tempestiva na citação formal da seguradora para integrar a relação processual instaurada, tendo a causa avançado para a fase de especificação e julgamento antecipado com expressa concordância das partes quanto à suficiência documental (ID 192084465). Logo, a pretensão regressiva decorrente de cláusulas específicas da apólice, resguardada a sua eficácia material autônoma, deve ser buscada pelos segurados em ação regressiva própria perante o juízo competente, evitando-se retrocesso na marcha processual e tumulto indevido. 2.4. Do Mérito A controvérsia de fundo repousa na verificação da responsabilidade civil dos réus decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 28/08/2025, na apuração dos danos materiais emergentes e na ocorrência de abalo moral indenizável. A responsabilidade civil aquiliana subjetiva funda-se nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo a demonstração simultânea da conduta culposa, do dano patrimonial ou extrapatrimonial e do nexo de causalidade direto entre a conduta do agente e o resultado lesivo. No campo da circulação viária, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro preceitua que o condutor deverá, a todo momento, manter o domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. Outrossim, o artigo 29, inciso III, alínea "b", da mesma legislação especial estabelece a preferência legal imperativa de passagem em rotatória: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;" Na espécie, o arcabouço probatório demonstra de modo inequívoco que o promovente já se encontrava em regular circulação no anel viário da rotatória situada no cruzamento da Rua Presidente Gonçalves com a Rua Presidente Sarmento quando a condutora Meirelle Cristhina de Almeida Ribeiro ingressou de forma descuidada no cruzamento rotatório, interceptando a trajetória da motocicleta Yamaha FZ25 (ID 164639037, 164639041, 164639044 e 164639045). A inobservância da preferência de passagem de quem já trafega na rotatória consubstancia ato culposo na modalidade imprudência, ensejando a obrigação de reparar integralmente os prejuízos decorrentes, conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0857958-71.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DE TRANSITO E CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VERIDIANO LEOCADIO DA SILVA ADVOGADO:JESSE SOUZA MARTINS - OAB RN 20.049-A RECORRIDO: AILTON OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADA: TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA - OAB RN9256-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DURANTE MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVAS NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EVASÃO DO LOCAL DO SINISTRO DEMONSTRADA POR MÍDIA AUDIOVISUAL. OBSTRUÇÃO À PERÍCIA OFICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO. ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator (Relator(a): PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, espécie: Acórdão, colegiado: 3ª Turma Recursal, nº processo: 08579587120248205001, data de julgamento: 06/05/2026) A responsabilidade solidária do corréu Wallace Santos Pereira decorre da sua condição incontroversa de proprietário registral do automóvel Fiat Pulse, placa TSP5A28 (ID 164639062 e 166882655). A jurisprudência vinculante e uniforme do Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria da guarda jurídica da coisa, preconizando que o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro a quem confia a condução do automotor: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou decisão de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo para responder solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu condutor. 2. Fato relevante: a parte autora pleiteou a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelos danos advindos de acidente de trânsito, enquanto o recorrente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo pertencia exclusivamente a outra pessoa. 3. Decisões anteriores: o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário. A Corte estadual reformou a decisão, reconhecendo a legitimidade passiva do proprietário do veículo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados por terceiro condutor. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para afastar a responsabilidade do recorrente demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor. 2. A revisão do entendimento sobre a responsabilidade do proprietário do veículo em recurso especial é incabível quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.766/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025. (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Passa-se à quantificação dos danos materiais. O princípio da reparação integral (artigo 944, caput, do Código Civil) impõe a recomposição precisa dos prejuízos patrimoniais suportados pela vítima, desde que guardem relação causal estrita e comprovada com o evento ilícito, ônus processual incumbido ao autor consoante o artigo 373, inciso I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o custeio do conserto das peças da motocicleta foi atendido via seguro (ID 164639042, 169088501 e 192084465). Remanescem, contudo, as despesas acessórias e emergenciais despendidas pelo promovente em razão direta da colisão: a) Despesa com guincho particular: o autor comprovou o dispêndio de R$ 300,00 para a remoção da motocicleta avariada até a oficina autorizada (ID 164639058), valor este razoável, necessário e admitido pela jurisprudência como dano emergente típico; b) Despesa com atendimento médico particular: comprovado o pagamento de R$ 104,50 em consulta médica realizada para diagnóstico do trauma sofrido no membro inferior no mesmo dia do sinistro (ID 164639060); c) Despesas com transporte por aplicativo: em razão da privação do seu veículo e da necessidade de locomoção diária para cumprimento de seus misteres, o demandante comprovou deslocamentos no período de indisponibilidade da moto (28/08/2025 a 10/10/2025), que totalizaram R$ 1.556,28, englobando as corridas discriminadas nos recibos (ID 164639056, 164639057, 166432060 e 169088503). Por outro lado, não comportam acolhimento as pretensões relativas a medicamento prescrito (ID 164639059) e exames não realizados (ID 164639055), visto que o próprio demandante admitiu não ter realizado o desembolso correspondente, inexistindo dano emergente concretizado sob tal rubrica (ID 164639060 e 192084465). De igual modo, o pedido de custeio de balanceamento preventivo e substituição de pneus (ID 164639061 e 164639063) não restou tecnicamente amparado por laudo pericial ou negativa expressa da seguradora no momento da entrega do veículo recuperado. Somadas as parcelas comprovadas de guincho (R$ 300,00), consulta médica (R$ 104,50) e transporte substitutivo por aplicativo (R$ 1.556,28), perfaz-se o total de R$ 1.960,78 (mil, novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais emergentes. No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento em patamar condizente com as peculiaridades do caso. Embora o simples abalroamento de veículos sem sequelas graves não configure abalo moral presumido, a situação concreta transbordou os limites do mero dissabor ou incômodo rotineiro. O autor sofreu impacto físico direto contra seu membro inferior direito, com emissão de atestado médico e recomendação de repouso (ID 164639055 e 164639060). Além disso, restou documentado em mídia audiovisual que os requeridos se recusaram a prestar auxílio voluntário na via pública e evadiram-se do local antes da chegada da autoridade de trânsito judiciária, impondo à vítima o desamparo no local dos fatos e o encargo exclusivo de remover seu bem abalroado (ID 164639037, 164639049, 164639050 e 164639051). Tal contexto evidencia violação à incolumidade física e aos direitos da personalidade, restando caracterizado o dano moral passível de reparação pecuniária: EMENTA: Apelação Cível nº 0821508-76.2022.8.20.5106 Apelante: Sueverton Brasileiro de Araújo Defensoria Pública Apelada: Ingrid Heloisa de Oliveira Viana Advogados: Dr. Michel Lorayne Maciel de Lima e Outra Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sueverton Brasileiro de Araújo contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 16.628,93 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, em razão de acidente de trânsito que causou lesões corporais na parte autora, Ingrid Heloisa de Oliveira Viana. O apelante alega desproporcionalidade no valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de revisão do valor fixado para a indenização por danos morais, analisando sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão da lesão sofrida pela vítima e as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, o caráter compensatório à vítima e o caráter pedagógico-repressivo em relação ao causador do dano. 4. No caso em exame, restou demonstrado que a apelada sofreu lesão corporal em decorrência de acidente de trânsito, com necessidade de afastamento do trabalho por seis meses e realização de procedimento cirúrgico. A gravidade do dano e os transtornos experimentados pela vítima justificam a fixação de indenização. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em sentença mostra-se adequado, considerando-se as peculiaridades do caso, as circunstâncias da ocorrência e a condição socioeconômica das partes. O montante atende ao objetivo de compensar a vítima pelo sofrimento causado, sem implicar enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência pátria reitera que valores arbitrados a título de danos morais devem ser ajustados às circunstâncias do caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: TJRN, AC nº 0104276-82.2016.8.20.0101: "Dano moral e estético fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." TRRN, RI nº 0804252-13.2023.8.20.5001: "Indenização por dano moral adequadamente arbitrada, compatível com o abalo experimentado pela vítima e em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." TRRN, RI nº 0802810-74.2022.8.20.5121: "Dano moral configurado e quantificação respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas particularidades do caso concreto." 7. Assim, inexiste fundamento para a redução do valor da indenização por dano moral, que permanece condizente com a gravidade do evento, os danos suportados pela vítima e a finalidade pedagógica da condenação. Honorários Advocatícios 8. Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as peculiaridades do caso concreto, observando seu caráter compensatório e pedagógico. 10. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais é adequado quando demonstrado que a vítima sofreu lesão corporal, afastamento laboral e necessidade de intervenção cirúrgica em decorrência de ato ilícito. \________\_ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0104276-82.2016.8.20.0101, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.09.2024; TRRN, RI nº 0804252-13.2023.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, j. 18/09/2024; TRRN, RI nº 0802810-74.2022.8.20.5121, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 25/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 08215087620228205106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade socioeconômica dos ofensores, a repercussão do evento danoso na rotina funcional da vítima e a extensão das lesões leves experimentadas, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para cumprir a tríplice finalidade compensatória, punitiva e pedagógica, sem acarretar enriquecimento sem causa. Quanto aos honorários advocatícios, rejeita-se a tese defensiva que pugnava pelo seu afastamento. O artigo 85, § 17, do Código de Processo Civil expressamente assegura: "Art. 85. (...) § 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria." Com efeito, os honorários constituem direito do causídico e ostentam natureza alimentar, devendo ser fixados sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se que a fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus WALLACE SANTOS PEREIRA e MEIRELLE CRISTHINA DE ALMEIDA RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.960,78 (mil, novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais emergentes, com incidência de correção monetária calculada pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a partir de cada desembolso efetivo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024) desde a data do evento danoso em 28/08/2025 (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR os réus WALLACE SANTOS PEREIRA e MEIRELLE CRISTHINA DE ALMEIDA RIBEIRO, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (SELIC deduzido o IPCA) desde a data do evento danoso em 28/08/2025 (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência mínima do autor (artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), CONDENO os demandados, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, que atuou em causa própria (artigo 85, § 17, do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)