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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004477-80.2025.4.01.3307

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
1004477-80.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MARIA BELA RODRIGUES DE JESUS VILARINHO (CPF: 024.091.925-48), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, DER: 03/08/2024 (ID 2207441125), com DIP em 01/06/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 41.505,54. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004477-80.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BELA RODRIGUES DE JESUS VILARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA DE SOUZA PEREIRA FAGUNDES - BA51560 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a (o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentada pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2016 (Data de nascimento: 18/09/1961 – Id n° 2177775406), sendo o requerimento administrativo (DER) de 03/08/2024 (Id n°2178023519). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, dentre os quais: contrato de comodato rural (ID 2177775600), comprovante de residência e ITRs em nome do proprietário da terra, sendo estes datados de 2008 a 2021 e 2023 (Id. 2177775411, 2177775589 e 2177775568); CNIS em que não constam vínculos empregatícios (ID 2177775492); carteira do sindicato de trabalhadores rurais, expedida no ano de 2008 e 2016 (ID 2177775487). De modo que, considerando as provas juntadas aos autos, somada ao depoimento pessoal do requerente e oitiva das testemunhas em audiência de conciliação e julgamento, entendo que restou caracterizado o exercício de atividade rural pelo interregno necessário. Senão vejamos: a autora declarou sempre ter exercido atividade rural em regime de parceria, cultivando feijão, milho e mandioca, esclarecendo que nunca possuiu terra própria e que desenvolve suas atividades em área cedida por terceiros. Destaca-se o depoimento da primeira testemunha, proprietário da área objeto do contrato de comodato juntado aos autos, o qual confirmou a existência da parceria agrícola desde o ano de 2007, afirmando que a autora cultiva regularmente feijão, milho e mandioca na propriedade, corroborando diretamente a prova material apresentada. A segunda testemunha também confirmou conhecer a autora há várias décadas, relatando que ela sempre exerceu atividade rural na região de Lagoa das Pedras, inclusive desde a época em que estudavam juntas. Os depoimentos mostraram-se coerentes e convergentes, reforçando o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade. Assim, tenho que a prova oral colhida em audiência de instrução, ao tempo em que se revelou robusta e harmônica, corroborou o início de prova material apresentado aos autos, de modo que, satisfeitos todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte MARIA BELA RODRIGUES DE JESUS VILARINHO (CPF: 024.091.925-48), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da inicial, DER: 03/08/2024 (ID 2207441125), com DIP em 01/06/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 41.505,54. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar da aposentadoria por idade rural ora deferida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data na assinatura.