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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0810146-38.2026.8.20.5106

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0810146-38.2026.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente o débito referente à fatura do ciclo 07/2025, no valor de R$ 251,77, objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 184479850, tornando definitivos seus efeitos em relação ao débito objeto da lide. REJEITO os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810146-38.2026.8.20.5106 AUTOR: MARIA JOSENILDA JEREMIAS SOARES REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Processo nº: 0829228-89.2025.8.20.5106 AUTOR: Jorge Ricard Jales Gomes REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSENILDA JEREMIAS SOARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a parte autora questiona a cobrança referente à fatura de energia elétrica do ciclo 07/2025, no valor de R$ 251,77, sustentando possuir sistema de microgeração fotovoltaica e afirmando que a requerida deixou de realizar a devida compensação dos créditos de energia na unidade consumidora objeto da demanda. Alega que o relatório de microgeração demonstra a existência de energia injetada e saldo de créditos suficiente para compensar o consumo de 219 kWh faturado no período. Requer a declaração de inexistência do débito, a regularização do sistema de compensação e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da leitura e do faturamento. Sustenta que, embora existissem créditos no sistema de microgeração, não havia saldo disponível para compensação especificamente na unidade consumidora discutida, razão pela qual a cobrança seria legítima. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito previsto no art. 2º do CDC, enquanto a requerida é fornecedora de serviço público essencial, incidindo os arts. 3º, 14 e 22 do mesmo diploma. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados em razão de defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. No mérito, os pedidos merecem acolhimento apenas em parte. A controvérsia reside em verificar se havia créditos de energia disponíveis para compensação na unidade consumidora objeto da fatura de julho de 2025. Da análise das provas colacionadas aos autos, verifica-se que havia créditos suficientes no sistema de microgeração para a compensação do consumo questionado. O próprio relatório apresentado demonstra que, no ciclo de julho de 2025, a unidade geradora registrou 614 kWh de energia injetada, enquanto a unidade objeto da demanda apresentou consumo de 219 kWh. A requerida sustenta que a existência de saldo global não significa disponibilidade automática para todas as unidades, uma vez que a distribuição dos créditos observa critérios de titularidade, ordem de prioridade, unidades beneficiárias e configuração cadastral. Afirma, ainda, que o relatório aponta utilização de 0 kWh e saldo de 0 kWh para a unidade discutida. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança. Isso porque, embora o relatório indique ausência de créditos utilizados naquela unidade, a requerida não demonstrou adequadamente a razão pela qual os créditos existentes não poderiam ser destinados à unidade consumidora da autora, que se encontrava devidamente cadastrada no sistema de compensação. Com efeito, a própria defesa esclarece que a distribuição dos créditos entre as unidades beneficiárias ocorre segundo critérios de alocação e ordem de prioridade. Entretanto, não foram apresentados elementos suficientemente claros acerca da configuração aplicável ao caso concreto, da posição da unidade autora nessa ordem, dos percentuais de distribuição ou de qualquer circunstância técnica ou regulamentar que impedisse o aproveitamento dos créditos existentes em seu favor. Tratando-se de informações técnicas inseridas na esfera de disponibilidade da concessionária, competia à requerida demonstrar o fato impeditivo do direito invocado pela consumidora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque é a distribuidora quem detém os dados relativos ao cadastramento, à ordem de prioridade e à efetiva alocação dos créditos entre as unidades beneficiárias. A inversão do ônus da prova também encontra fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à concessionária quanto às informações relativas ao funcionamento e à parametrização do sistema de compensação. Assim, não basta à requerida demonstrar que o sistema registrou zero crédito utilizado para a unidade. Era necessário demonstrar por que, apesar da existência de créditos suficientes e do regular cadastramento da unidade no sistema de compensação, tais créditos não poderiam ser aproveitados em seu favor. Não tendo a concessionária se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, deve prevalecer a conclusão de que a cobrança dos 219 kWh sem a correspondente compensação não se encontra devidamente justificada. A falha caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, impondo-se reconhecer a inexigibilidade da fatura de julho de 2025, no valor de R$ 251,77. Por consequência, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 184479850, tornando definitivos seus efeitos quanto ao débito objeto da presente demanda. No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, o reconhecimento da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada pelo demandado; de um dano extrapatrimonial suportado pelo requerente; de um nexo causalidade entre a conduta e o dano. In casu, inexistem provas da ocorrência de dano extrapatrimonial. Nesse sentido, é imperioso ressaltar que o dano extrapatrimonial é aquele que ultrapassa os prejuízos materiais, atingindo direitos personalíssimos do sujeito, como a imagem, a honra, a vida privada e a intimidade (art. 5º, X, CF/1988). Assim, o fato em questão é insuficiente para macular seus direitos personalíssimos, como honra, imagem, vida privada e intimidade. Dessa forma, ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, deve-se rejeitar o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente o débito referente à fatura do ciclo 07/2025, no valor de R$ 251,77, objeto da presente demanda; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 184479850, tornando definitivos seus efeitos em relação ao débito objeto da lide. REJEITO os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito