Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0805301-06.2026.8.20.5124 REQUERENTE: JOSELITA JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada, com fundamento no art. 488 do CPC, o qual determina que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”. Passo ao mérito. Em breve síntese, aduz a parte autora que o Município réu efetuou o pagamento da “Gratificação Especial de Saúde” até setembro/2020, quando deveria ter realizado o pagamento da gratificação até maio/2022. A controvérsia dos autos consiste, portanto, em analisar se a parte autora faz jus ao pagamento da Gratificação Especial de Saúde (GES), desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 171/2020, com as alterações trazidas pela LCM nº 175/2020, até o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública ocasionado em decorrência do Coronavírus (COVID-19), ocorrido em 22/05/2022, conforme portaria 913/2022 do Ministério da Saúde. Pois bem. A Gratificação Especial de Saúde foi criada no âmbito Municipal pela Lei Complementar nº 171/2020, que assim dispôs: Art. 1º Fica criado a Gratificação Especial de Saúde, atribuída aos servidores da saúde, efetivos e comissionados, lotados nos serviços de saúde deste Município, que estejam em exercício no combate ao COVID - 19, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, enquanto se encontrar em vigor o estado de calamidade de saúde pública, de importância nacional, definida pela lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 2º O valor da gratificação de que trata esta lei, corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor, indicado na forma do artigo 1º, excluído as verbas de natureza indenizatória, de sua base de cálculo. Posteriormente, a supracitada Lei teve sua redação alterada pela Lei Complementar Municipal nº 175/2020, que alterou o percentual da Gratificação Especial de Saúde e limitou a vigência do benefício à data de 30 de setembro de 2020, vejamos: Art. 3º O artigo 2º da Lei Complementar nº 171, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor da gratificação de que trata esta lei, corresponderá a 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, indicado na forma do artigo 1º, excluído as verbas de natureza indenizatória de sua base de cálculo. § 1º O percentual de que trata o caput deste artigo terá aplicação a partir do dia 1º de setembro de 2020." Art. 4º O artigo 4º da Lei Complementar nº 171, de 08 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com vigência até 30 de setembro de 2020." A parte autora alega que o Município réu não efetuou os pagamentos que seriam devidos a título de “Gratificação Especial de Saúde” referentes aos meses outubro/2020 a maio/2022. Todavia, a pretensão requerida pela parte encontra óbice na própria legislação apontada, tendo em vista que o art. 4º da Lei em análise foi claro ao delimitar a vigência da norma e, consequentemente, da gratificação, à data de 30/09/2020, de modo que, após a referida data, a LCM nº 171/2020 perdeu sua vigência e deixou de produzir efeitos jurídicos. Tratando-se de Lei temporária com data de vigência determinada, não há como o Judiciário, em substituição ao poder regulamentador, estender os efeitos da Lei para conceder vantagens remuneratórias à parte requerente. Ademais, analisando as fichas financeiras da servidora (id. 183839779), verifica-se que as vantagens decorrentes da “Gratificação Especial de Saúde” foram efetivamente pagas pelo Município réu pelo período disciplinado pela legislação de regência (08/04/2020 a 30/09/2020), não havendo, portanto, que se falar em valores inadimplidos. Sobre o tema já se pronunciou a 1ª Turma Recursal do Eg. TJ/RN, consoante precedente que ora destaco: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO TÉCNICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu os pedidos de adicional de insalubridade e gratificação denominada "vantagem especial CV-19" (Gratificação Covid), condenando apenas ao pagamento do terço constitucional de férias proporcional referente ao exercício de 2022 (11/12). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito ao adicional de insalubridade, considerando a ausência de laudo técnico e previsão legal específica; e (ii) se é cabível a extensão da gratificação Covid para período posterior à sua cessação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a sentença corretamente observou a ausência de laudo técnico que comprove o labor em ambiente insalubre, conforme exigido pelo art. 195 da CLT, aplicado analogicamente, bem como a inexistência de previsão legal específica no âmbito municipal para servidores contratados temporariamente. A jurisprudência consolidada do STJ veda a concessão do adicional por presunção ou analogia. 4. Em relação à gratificação Covid, a LCM nº 171/2020, alterada pela LC nº 175/2020, delimitou sua vigência até 30/09/2020. A recorrente ingressou no contrato temporário em 01/04/2021, não havendo amparo legal para a concessão do benefício em período posterior à sua cessação legislativa. A mera subsistência do estado de emergência em saúde pública não é suficiente para justificar a extensão da vantagem. 5. A sentença de origem alinhou-se à legislação aplicável e à jurisprudência dominante, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade exige previsão legal expressa e comprovação técnica, sendo vedada sua concessão por presunção ou analogia. 2. A gratificação Covid, instituída pela LCM nº 171/2020 e alterada pela LC nº 175/2020, não pode ser estendida para período posterior à sua cessação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §§3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018; STF, Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026/MG); STF, Tema 551 (RE 1.066.677/MG). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802201-14.2024.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) (grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que a Lei Complementar Municipal nº 171/2020 teve sua vigência limitada a 30/09/2020, inexiste amparo legal que sustente a pretensão autoral, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante em sua inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)