Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800350-70.2026.8.20.5155

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0800350-70.2026.8.20.5155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na

inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do

Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ruy Barbosa/RN a:

a) Implantar, nos registros funcionais da parte autora, a progressão funcional

horizontal em seu percentual correto, assegurando que a rubrica de progressão horizontal

corresponda a 12% (doze por cento) sobre o vencimento-base vigente em cada competência,

a partir de março de 2024 , observado o enquadramento na Classe "E" nos termos do art. 10 e

do Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 02/2009;

b) Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do correto

pagamento da progressão horizontal no período de março de 2024 até a data de efetivo

cumprimento desta decisão, correspondendo à diferença entre 12% sobre o vencimento-base

vigente em cada competência e o valor de R$ 307,33 já pago mensalmente a esse título, com

todos os reflexos legais (décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e

adicional por tempo de serviço), desde já autorizada a dedução dos valores que porventura

tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e

ao mesmo título.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento imediato na Classe "F"

(Referência "F"), dado que, com base na data de admissão da autora (01/02/2000), esse

enquadramento somente será exigível a partir de 01/02/2028.

Considerando que, no período de 31/03/2021 a fevereiro de 2024, as fichas

financeiras demonstram que a progressão horizontal foi paga com o percentual de 12% e

depois 15% sobre o vencimento-base vigente em cada competência, não havendo diferença a

ser ressarcida nesse intervalo, DECLARO que neste período o Município observou os

percentuais devidos, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças para esse

lapso temporal.

Os valores devidos deverão ser atualizados nos seguintes termos:

(a) Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a

data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora equivalentes à remuneração

da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº

11.960/2009), contados a partir da citação.

(b) A partir de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos

do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba correção monetária e juros

moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Esclareça-se que, nos termos do art. 534 do CPC, não se aplica ao Município a

multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do mesmo Diploma.

Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da eventual interposição

de recurso, por ausência de interesse de agir neste momento, considerando o não

recolhimento de custas no âmbito dos Juizados Especiais.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da

Lei nº 9.099/1995.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdiç

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800350-70.2026.8.20.5155 REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARTINS ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Ruy Barbosa SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Progressão Funcional Horizontal ajuizada por MARIA DAS NEVES MARTINS em face do Município de Ruy Barbosa/RN, objetivando o reconhecimento judicial da progressão funcional horizontal para a Referência "F" da carreira do magistério público municipal, com base na Lei Municipal Complementar nº 02/2009, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Regularmente citado, o Município de Ruy Barbosa/RN apresentou contestação, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/04/2021. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente a necessidade de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo prévio. Além disso, alegou que as progressões horizontais já teriam sido regularmente implementadas na forma da legislação de regência, e invocou os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice à concessão da vantagem pleiteada. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado e procedente da lide. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Da data de ingresso no serviço público municipal Ponto central para o correto deslinde da causa é a fixação da data de ingresso da autora no serviço público municipal. A petição inicial afirma que a autora ingressou no serviço público em 01/04/1999. A réplica vai além e sustenta data de ingresso de 02/05/1997, aludindo a mais de 28 anos de efetivo exercício. Nenhuma dessas datas, contudo, encontra amparo nos documentos juntados aos autos. O Termo de Posse acostado aos autos é categórico: a posse foi dada aos primeiro dia de fevereiro de dois mil, na sede da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa, mediante Portaria n.° 037/00 de 01/02/2000, após aprovação em Concurso Público Municipal realizado em 19/09/1999 e publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 1999. Embora as fichas financeiras registrem no campo "Admissão" a data de 01/04/1999, trata-se de dado lançado incorretamente no sistema informatizado da folha de pagamento, não prevalecendo sobre o documento formal de investidura. O Termo de Posse é o ato jurídico que materializa o ingresso efetivo no cargo público, sendo, portanto, o marco temporal correto para o cômputo dos interstícios de progressão. A data de 02/05/1997 mencionada pela autora na réplica não encontra qualquer suporte documental nos autos, nenhum documento juntado pela autora registra esse data de ingresso, razão pela qual a assertiva deve ser afastada. Fixa-se, assim, como data de ingresso da autora no cargo de Professora do Município de Ruy Barbosa/RN: 01 de fevereiro de 2000. II.3. Da prescrição Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao direito da servidora se renova mês a mês em razão do não pagamento correto das diferenças decorrentes do enquadramento funcional. Assim, a prescrição não alcança o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. Como a ação foi proposta em 22/04/2026, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/04/2021. A análise que se segue concentra-se exclusivamente no período não alcançado pela prescrição. II.4. Da desnecessidade de requerimento administrativo prévio A alegação de necessidade de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. A Lei Municipal Complementar nº 02/2009 não prevê, para a progressão funcional horizontal, tal exigência como condição de procedibilidade, diferenciando de forma clara a promoção vertical — para a qual exige requerimento (art. 9º, §1º) — da progressão horizontal, condicionada objetivamente ao decurso do lapso temporal (art. 10, caput). Ademais, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), o servidor não pode ser obrigado a esgotar a via administrativa para acessar o Poder Judiciário, especialmente quando a própria conduta omissiva da Administração evidencia resistência ao direito pleiteado. Nesse sentido é a orientação consolidada do TJRN (Súmula nº 17 do TJRN; TJRN, Apelação Cível nº 0800878-03.2022.8.20.5137, j. 09/08/2024; TJRN, Recurso Inominado nº 0801014-67.2020.8.20.5105, j. 06/05/2025). II.5. Do mérito A parte autora ingressou no serviço público municipal em 01/02/2000, data em que tomou posse no cargo de Professora, conforme Termo de Posse e Portaria nº 037/00-GP de 01/02/2000. A Lei Municipal Complementar nº 02/2009 organiza a carreira do magistério público municipal em três níveis e seis classes ("A" a "F"), sendo a progressão horizontal a passagem do professor de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 10, caput). O Anexo I da mesma lei estabelece que a classe inicial compreenderá os três anos de estágio probatório acrescidos de cinco anos de efetivo exercício, de modo que a primeira progressão somente se adquire após oito anos de exercício, com acréscimo de 3% (três por cento) do salário-base por classe atingida. Considerando a data de admissão da autora (01/02/2000), as progressões horizontais deveriam ter ocorrido nos seguintes termos: — Classe "A": da admissão (01/02/2000), abrangendo o estágio probatório e o primeiro interstício de cinco anos; — Classe "B": a partir de 01/02/2008 (acréscimo de 3% sobre o vencimento- base); — Classe "C": a partir de 01/02/2013 (acréscimo de 6%); — Classe "D": a partir de 01/02/2018 (acréscimo de 9%); — Classe "E": a partir de 01/02/2023 (acréscimo de 12%); — Classe "F": a partir de 01/02/2028 (acréscimo de 15%). Para fins de verificação do adimplemento correto das progressões no período relevante, examinou-se a rubrica de progressão horizontal nas fichas financeiras de 2021 a 2026. No período de 31/03/2021 a 28/02/2024, a rubrica de progressão horizontal (cód. 333/028) estava sendo paga como percentual sobre o vencimento-base então vigente. Em 2021 (meses de abril a dezembro), o valor era de R$ 199,70, correspondente a 12% sobre o vencimento-base de R$ 1.664,13 - o que é compatível com quatro progressões (Classes B, C, D e E). Em 2022 e 2023, os valores de 12% sobre o vencimento-base foram regularmente acompanhando os reajustes do salário-base (R$ 2.217,29 e R$ 2.372,50, respectivamente), mantendo a proporcionalidade devida. A partir de março de 2024, o Município promoveu reestruturação remuneratória, com novo vencimento-base de R$ 4.580,87. Nessa reestruturação, a rubrica de progressão horizontal (cód. 058) passou a figurar como valor fixo de R$ 384,17, que se manteve inalterado ao longo de todo o ano de 2024, de todo o ano de 2025 e de janeiro e fevereiro de 2026. Esse valor de R$ 384,17 representa, sobre o novo vencimento-base de R$ 4.580,87, aproximadamente 8,39% — percentual inferior aos 12% que deveriam corresponder ao enquadramento na Classe "E". Em síntese: a reestruturação de março de 2024 congelou o valor nominal da rubrica de progressão horizontal em R$ 307,33, sem reajustá-la proporcionalmente ao novo vencimento-base, que praticamente dobrou (de R$ 2.561,11 para R$ 4.580,87). O correto pagamento da progressão na Classe "E" a partir de março de 2024 seria de 12% sobre o vencimento-base vigente em cada competência: R$ 549,70 (12% de R$ 4.580,87) e R$ 566,19 (12% de R$ 4.718,29, vencimento-base vigente a partir de junho de 2025), com a diferença mensal correspondente à dedução do valor de R$ 307,33 já pago. O Município não comprovou que o congelamento desse valor decorreu de norma legal que alterasse a metodologia de cálculo da progressão, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Portanto, está configurada a omissão administrativa quanto ao correto pagamento da progressão horizontal a partir de março de 2024, com diferença mensal correspondente à aplicação do percentual de 12% sobre o vencimento-base vigente em cada competência, deduzido o valor de R$ 307,33 já pago. Quanto ao pedido de enquadramento imediato na Referência "F", com efeitos patrimoniais imediatos, não merece acolhimento. Nos termos do art. 10, caput, e do Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 02/2009, e considerando a data de admissão da autora em 01/02/2000 (conforme o Termo de Posse), a Classe "F" somente será devida a partir de 01/02/2028, data em que se completarão os cinco anos de interstício após o implemento da Classe "E" (01/02/2023). Não há, portanto, direito adquirido a esse enquadramento no momento atual. A concessão e o correto pagamento da progressão funcional horizontal constituem ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos legais, basicamente, o interstício temporal, a Administração está obrigada a cumpri-los, por força do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). O fato de o Município não ter regulamentado nem realizado as avaliações de desempenho previstas no art. 10, § 3º, da LCM nº 02/2009 não pode prejudicar a servidora, pois é vedado ao ente público beneficiar-se da própria inércia administrativa para negar ou reduzir direito expressamente assegurado em lei. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. EVOLUÇÃO DE CLASSE APÓS CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL E PONTUAÇÃO MÍNIMA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 39 A 41, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. PROGRESSÕES E PROMOÇÕES QUE DEVEM SER REALIZADAS ANUALMENTE. PUBLICAÇÃO NO DIA 15 DE OUTUBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. TERMO LEGAL DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou a parte demandada ao pagamento do valor correspondente à progressão para a classe J da carreira de professora do Estado a partir de 15/10/2025. Em suas razões, a recorrente defende que o marco inicial do período retroativo deve ser a data em que implementou o requisito temporal, em 14/04/2025. Não foram apresentadas contrarrazões. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais do professor estadual se materializam, após o estágio probatório, com a progressão de uma classe para a outra e estão condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo, nos termos do art. 38 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006. 5 – A avaliação de desempenho será realizada anualmente pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a qual enviará, ao final de cada ano, o resultado final ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, para fins de efetivação das respectivas progressões, nos termos do art. 39 ao art. 41, da Lei Complementar nº 322/2006, momento em que o ato administrativo se aperfeiçoa. 6 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às progressões em favor dos servidores, bem como o consequente recebimento dos valores retroativos delas decorrentes (Recurso Inominado n.º 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado n.º 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0809768- 58.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 20/09/2022) 7 – Ultrapassado o limite temporal estabelecido na norma de regência, notadamente o dia 15 de outubro de cada exercício, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 322/2006, sem a realização da avaliação de desempenho e a publicação do respectivo ato de progressão ou promoção, resta configurada a mora administrativa, desde que o servidor tenha implementado os requisitos legais para a evolução funcional antes do referido marco temporal (Súmula 92 TUJ). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E; a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice e, de 10/09/2025, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826136-30.2025.8.20.5001, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/08/2026, PUBLICADO em 24/08/2026) (grifei) Por derradeiro, não prospera a alegação de que os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impediriam a concessão ou o correto pagamento da progressão. Como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1075): "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (REsp n.o 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Ademais, por força do art. 19, § 1º, IV, da LC nº 101/2000, na verificação dos limites de despesa com pessoal não são computadas as despesas decorrentes de decisão judicial. Também não é admissível invocar a LRF para obstar direito constitucionalmente assegurado, na forma do art. 169 da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF (AI 363.129 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 08/10/2002). III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Ruy Barbosa/RN a: a) Implantar, nos registros funcionais da parte autora, a progressão funcional horizontal em seu percentual correto, assegurando que a rubrica de progressão horizontal corresponda a 12% (doze por cento) sobre o vencimento-base vigente em cada competência, a partir de março de 2024 , observado o enquadramento na Classe "E" nos termos do art. 10 e do Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 02/2009; b) Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes do correto pagamento da progressão horizontal no período de março de 2024 até a data de efetivo cumprimento desta decisão, correspondendo à diferença entre 12% sobre o vencimento-base vigente em cada competência e o valor de R$ 307,33 já pago mensalmente a esse título, com todos os reflexos legais (décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço), desde já autorizada a dedução dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período e ao mesmo título. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento imediato na Classe "F" (Referência "F"), dado que, com base na data de admissão da autora (01/02/2000), esse enquadramento somente será exigível a partir de 01/02/2028. Considerando que, no período de 31/03/2021 a fevereiro de 2024, as fichas financeiras demonstram que a progressão horizontal foi paga com o percentual de 12% e depois 15% sobre o vencimento-base vigente em cada competência, não havendo diferença a ser ressarcida nesse intervalo, DECLARO que neste período o Município observou os percentuais devidos, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de diferenças para esse lapso temporal. Os valores devidos deverão ser atualizados nos seguintes termos: (a) Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E, a incidir desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), contados a partir da citação. (b) A partir de dezembro de 2021: incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que já engloba correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Esclareça-se que, nos termos do art. 534 do CPC, não se aplica ao Município a multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do mesmo Diploma. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da eventual interposição de recurso, por ausência de interesse de agir neste momento, considerando o não recolhimento de custas no âmbito dos Juizados Especiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/2009, art. 11). Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para uma das Turmas Recursais. Publicação e registro em meio eletrônico. Intimem-se. São Tomé/RN, data do sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)