Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0802459-34.2026.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Vistos, etc. (...) Diante do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, em razão da perda superveniente do objeto. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, independente de nova ordem, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)