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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0803476-27.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0803476-27.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional não pago do período laborado pelo autor compreendido entre janeiro/2025 e outubro/2025, devendo ser calculado com base na remuneração básica do servidor acrescida das parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, devendo incidir correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga ordinariamente, ressalvados os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem condenação em custas ou honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0803476-27.2026.8.20.5124 REQUERENTE: RICARDO NEY OLIVEIRA COBUCCI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e, dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como, analisando as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Consoante infere-se dos documentos juntados aos autos, a parte autora laborou para o Município de Parnamirim/RN durante o período de setembro de 2012 a outubro de 2025, conforme ficha funcional de id. 179205628 e portaria de exoneração de id. 179207334. Sustenta o demandante que não recebeu os valores devidos a título de 13º proporcional do período laborado de 01/01/2025 a 08/10/2025. Em análise das fichas financeiras do requerente (id. 187624952) verifica-se que não houve o pagamento do décimo terceiro salário do servidor proporcional ao tempo laborado antes de sua exoneração, não tendo a municipalidade ré comprovado o pagamento, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. No que se refere a base de cálculo para o pagamento do 13º salário, a jurisprudência é firme no sentido de que as parcelas remuneratórias habituais devem compor a base de cálculo da gratificação natalina, conforme interpretação do art. 7º, inc. VIII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, não havendo comprovação do pagamento, faz jus a parte autora ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional ao período laborado de janeiro/2025 a outubro/2025. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional não pago do período laborado pelo autor compreendido entre janeiro/2025 e outubro/2025, devendo ser calculado com base na remuneração básica do servidor acrescida das parcelas remuneratórias pagas com habitualidade, devendo incidir correção monetária desde a data em que a verba deveria ter sido paga ordinariamente, ressalvados os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sem condenação em custas ou honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Sobre os valores devidos incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021; III) a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deverá ocorrer pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Tratando-se de crédito remuneratório de natureza alimentar, deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios, certidões e demais expedientes correlatos, caso necessário. Ato contínuo, arquivem-se os autos. A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa. Em caso de retenção de honorários, estes deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria nº 399/2019-TJ/RN). Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)