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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Execução de Título Extrajudicial 0815445-11.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0815445-11.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815445-11.2026.8.20.5004 Autor:REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARCO DELLA VERITA Réu: REQUERIDO: DIEGO MACEDO GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de feito em que o autor requereu a desistência da ação . Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)