Ementa
Em face do exposto, DENEGO A ORDEM, eis que inexiste direito líquido e certo do impetrante, e JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09. Publique-se.