Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0802787-67.2025.8.19.0040 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO LINCOLN SILVEIRA RIBEIRO DIAS, MARINES GUIMARAES RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Dispensado o relatório, na forma da lei, fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 920, II, do CPC. Juízo seguro e embargos tempestivos, merecendo ser recebidos e analisados quanto ao mérito dos argumentos apresentados. Trata-se de Embargos à Execução opostos por parte da ré-executada, nos quais sustenta a incompetência absoluta do juízo por ausência de prova pericial. Em síntese, narra a parte embargante que a presente execução é manifestamente nula, pois fundada em título executivo judicial (sentença) proferido por juízo absolutamente incompetente, vício de ordem pública que não se convalida pela revelia. Aduz que a controvérsia sobre a responsabilidade civil em acidentes de trânsito, especialmente para definir a autoria de uma obra e a eventual falha em sua sinalização, é matéria de alta complexidade técnica. E que a simples ocorrência de um acidente e a juntada de fotografias unilaterais de um buraco não são suficientes para estabelecer o nexo causal entre o dano e uma conduta específica da IGUÁ, sendo indispensável a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95. O embargado, por sua vez, em síntese afirma que a parte Embargante pretende agora é reabrir a instrução processual para discutir questões relacionadas à autoria da obra, à dinâmica do acidente e à suficiência das provas produzidas, matérias que se inserem claramente no mérito da ação de conhecimento e que não podem ser reexaminadas em sede de embargos à execução. Que a alegação de necessidade de produção de prova pericial não configura matéria de ordem pública apta a ensejar a nulidade da execução. Tratando-se de argumento relacionado à valoração da prova e à formação do convencimento judicial, circunstância que deveria ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento. Afirma que os embargos à execução não são a via adequada para suprir a pretensão da parte embargante. Decido. O embargante não esclarece por que este juízo seria absolutamente incompetente, apenas afirma que o vício de incompetência decorreria do fato de não ter sido reconhecida pelo juízo a necessidade de prova pericial. No entanto, ao juízo é dado o direito de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Tal prerrogativa decorre do princípio processual fundamental que é o princípio do livre convencimento motivado, o qual aduz que é o juiz o destinatário da prova e, por isso, pode avaliar se o processo já tem elementos suficientes para formar sua convicção sem a necessidade de prova pericial. Mais ainda, a parte embargante afirma que não há nos autos qualquer evidência de que seria a responsável pela suposta obra. E, de igual importância, não há qualquer elemento probatório que estabeleça o nexo de causalidade entre o buraco fotografado e os danos no veículo. Nesse ponto, observo que a parte embargante pretende rediscutir os termos do processo, o que deveria ter feito por meio de recurso inominado em face da sentença de ID 264855157, na qual restou ainda consignada sua revelia. Nesse contexto, a decisão deste juízo é de que a produção de prova pericial, por si só, não é considerada matéria de ordem pública, sendo, sim, um direito da parte e uma ferramenta disponível ao magistrado para a instrução do processo, se for o caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado nos Embargos à Execução. Condeno o embargante nas custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.099/95. Preclusa a decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente referente ao deposito id 280840657. P.I. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular