Ementa
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo51,IVda Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, vez que em sede de JuizadoEspecial Cível. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I.. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0805084-52.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER RÉU: 58.754.404 WILLYAM DA CUNHA SILVA CONCEICAO DE SOUZA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ante o requerimento de habilitação de herdeiros e a verificação de que há menor impúbere, conforme se observa no documento juntado no id. 302695607, verifico a falta de competência deste Juízo para apreciar a causa. Dispõe o artigo 8º caput da Lei9.099/95: " Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, oincapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.". Desse modo,incabível a representação da parte herdeira, menor impúbere, sendo que o descumprimento implica em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo51,IVda Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, vez que em sede de JuizadoEspecial Cível. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I.. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto