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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0805084-52.2025.8.19.0006

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0805084-52.2025.8.19.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo51,IVda Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, vez que em sede de JuizadoEspecial Cível. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I.. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo:0805084-52.2025.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA XAVIER RÉU: 58.754.404 WILLYAM DA CUNHA SILVA CONCEICAO DE SOUZA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Ante o requerimento de habilitação de herdeiros e a verificação de que há menor impúbere, conforme se observa no documento juntado no id. 302695607, verifico a falta de competência deste Juízo para apreciar a causa. Dispõe o artigo 8º caput da Lei9.099/95: " Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, oincapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.". Desse modo,incabível a representação da parte herdeira, menor impúbere, sendo que o descumprimento implica em extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no artigo51,IVda Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, vez que em sede de JuizadoEspecial Cível. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. P.I.. BARRA DO PIRAÍ, 9 de setembro de 2026. LAINE TAVARES MIRANDA Juiz Substituto