Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para cancelar o TOI nº 10607994 e as cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a Selic.