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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8000404-51.2025.8.05.0218

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8000404-51.2025.8.05.0218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção à gratuidade da justiça já deferida à exequente, as custas e despesas processuais remanescentes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual executiva neste grau de jurisdição perante o juízo competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000404-51.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, instaurado por ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA A matéria comporta julgamento extintivo imediato, tendo em vista a inércia da exequente em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, configurando hipótese de indeferimento da peça inaugural. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 320, que a petição inicial deve ser devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Em complemento, o artigo 321, caput, do mesmo diploma legal dispõe que, constatando o magistrado que a peça vestibular não preenche os requisitos essenciais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o exame da pretensão, assinará o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser sanado. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil impõe expressamente que, se a parte autora não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa regra geral do processo de cognição aplica-se subsidiariamente aos procedimentos executivos e ao cumprimento de sentença, ex vi do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado e idôneo decorre diretamente da fixação da competência jurisdicional deste juízo. O Tribunal de Justiça da Bahia declarou expressamente a incompetência da Seção Cível de Direito Público e remeteu o feito à comarca do domicílio da exequente (ID 487036907, fls. 73/77). Destarte, a demonstração documental escorreita de que a beneficiária reside nesta comarca de Ruy Barbosa constitui pressuposto indispensável para a fixação e preservação da competência funcional e territorial do Juízo. O documento anexado com a inicial consiste em fatura emitida em agosto de 2021 em nome de terceira pessoa (Valeriano Machado da Silva), com indicação de endereço divergente e sem qualquer declaração ou comprovação de parentesco ou vínculo habitacional (ID 487036907, fl. 13). Diante dessa patente inconsistência documental, a determinação judicial de emenda foi clara, específica e conferiu o prazo legal para a juntada de comprovante idôneo em nome próprio ou acompanhado da declaração do titular. A despeito da regular intimação, a exequente limitou-se a requerer dilação de prazo em 25 de junho de 2025, alegando empecilhos de contato. Desde então, transcorreram mais de quinze meses sem que a requerente ou seu advogado juntassem aos autos qualquer comprovante residencial ou justificassem de modo plausível a omissão. Cumpre registrar que a extinção fundada no indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora. O encargo de emendar a inicial constitui verdadeiro ônus processual sujeito à preclusão, bastando a regular intimação do procurador constituído nos autos. A primazia do julgamento de mérito não convalida a desídia prolongada da parte que, advertida sobre a irregularidade documental indispensável, permanece inerte por tempo considerável e descumpre o comando judicial. Assim, não atendidas as exigências fixadas pelo artigo 321 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é medida imperativa que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção à gratuidade da justiça já deferida à exequente, as custas e despesas processuais remanescentes ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual executiva neste grau de jurisdição perante o juízo competente. Com o trânsito em julgado, certifique-se a preclusão e arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente pronunciamento força de mandado/carta/ofício. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura no sistema. Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza de Direito