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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1035657-92.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1035657-92.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo réu na audiência de 17/07/2026. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais foi postulada por Kerolaine Laissa Brizola de Souza contra Banco Bradesco S.A. A autora busca a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 351,23, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Pois bem. Impõe-se reconhecer a contumácia da autora. A intimação da autora para a audiência de conciliação por videoconferência, designada para 17/07/2026, às 17h20, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 18/06/2026 e publicada em 19/06/2026 (Id. 237510658). Dela constou expressamente a advertência de que o não comparecimento implicaria a extinção e o arquivamento do processo, com a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, se não fosse apresentada justificativa até o início do ato. Em 30/06/2026, a advogada da autora peticionou declarando-se ciente da audiência designada (Id. 238963459), o que torna inequívoca a ciência do ato. A audiência foi realizada na data e no horário designados. O termo lavrado pela conciliadora (Id. 241428838) registra a presença do réu, representado por preposta e advogado, e da advogada da autora. Certifica também que, após o pregão virtual, constatou-se a ausência da autora, aguardado por dez minutos o seu ingresso na sala virtual. Na ocasião, o réu requereu o reconhecimento da contumácia, a extinção do feito e a aplicação do Enunciado 28 do FONAJE, inclusive de multa. A advogada da autora pediu prazo de cinco dias para juntar a justificativa da ausência. Ocorre que a justificativa anunciada não veio aos autos. A única manifestação da autora no período foi a impugnação à contestação apresentada em 22/07/2026 (Id. 241929814), sem qualquer referência ao não comparecimento. Ainda assim, em atenção ao contraditório, a decisão de 18/08/2026 (Id. 243425251) determinou a intimação pessoal da autora, por oficial de justiça, para justificar a ausência no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação dos efeitos da contumácia. Em 25/08/2026, a advogada da autora limitou-se a lançar nos autos a expressão “ciente” (Id. 246240207). O mandado, por sua vez, retornou sem cumprimento. A oficial de justiça certificou que a autora não reside no endereço indicado na petição inicial. Segundo informação colhida no local, ela se mudou para Várzea Grande, em endereço não sabido (Id. 247047657). A autora foi intimada, por meio de sua advogada, para se manifestar sobre a certidão negativa no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Id. 247151003), e nada requereu. Até a presente data, não há nos autos petição, atestado, indicação de novo endereço ou pedido de redesignação. Diante desse quadro, incide o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, que determina a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. O comparecimento pessoal da parte é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE). Essa exigência decorre dos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o rito (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e alcança a audiência realizada por videoconferência. Por isso, a presença da advogada não supre a ausência da autora. A contumácia somente seria afastada por justificativa idônea, acompanhada de prova da impossibilidade de comparecimento. Nenhuma justificativa foi apresentada: nem no prazo requerido em audiência, nem após a oportunidade aberta pela decisão de 18/08/2026, nem após a intimação sobre a certidão negativa. Quanto ao mandado devolvido, a frustração da intimação pessoal não impede a extinção. Em primeiro lugar, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A diligência determinada em 18/08/2026 constituiu providência de cautela, e não requisito para o reconhecimento da contumácia. Em segundo lugar, cabia à autora comunicar ao juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo. Na falta dessa comunicação, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; art. 77, V, do CPC). Em terceiro lugar, a advogada constituída foi cientificada da certidão negativa e não indicou o endereço atualizado nem apresentou qualquer justificativa. Reconhecida a contumácia, fica prejudicado o exame dos pedidos formulados na inicial e das teses deduzidas na contestação. Impõe-se, ainda, extrair da contumácia a consequência que a lei lhe atribui quanto às custas. O art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 somente autoriza a isenção quando a parte comprovar que a ausência decorreu de força maior, o que não ocorreu. No mesmo sentido, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que, havendo extinção do processo com base no art. 51, I, é necessária a condenação em custas. Por fim, não comporta acolhimento o requerimento de multa que o réu formulou em audiência com apoio no mesmo enunciado. O Enunciado 28 do FONAJE e o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 atribuem à contumácia a condenação em custas, e não a imposição de multa. O réu tampouco indicou outro fundamento legal para a penalidade. Resta examinar o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial com declaração de hipossuficiência (Id. 237509135) e ainda não apreciado. Em regra, o pedido não tem utilidade no primeiro grau dos Juizados, em que o acesso independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). A condenação imposta pela contumácia, porém, excepciona essa regra e torna necessária a sua apreciação nesta sentença. A declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais do benefício, única hipótese em que o indeferimento seria admissível, e ainda assim após oportunidade para comprovação (art. 99, § 2º, do CPC). Impõe-se, assim, o deferimento. O deferimento não afasta a condenação em custas. O art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 impede a isenção fora da hipótese de força maior, e a gratuidade não isenta o beneficiário: a obrigação permanece, mas fica sob condição suspensiva de exigibilidade, só podendo ser executada se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). As duas normas convivem: a condenação exigida pelo Enunciado 28 do FONAJE subsiste, e apenas a sua cobrança fica condicionada. No mesmo sentido decidiu a Turma Recursal Única do TJMT (RInom 1013825-36.2022.8.11.0003, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 29/06/2023). Tampouco incide a ressalva do art. 98, § 4º, do CPC, restrita às multas processuais. Como visto, a lei atribui à contumácia a condenação em custas, e não a imposição de multa, e regra que restringe a gratuidade, garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição, não comporta interpretação ampliativa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo réu na audiência de 17/07/2026. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito