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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0048355-70.2022.8.19.0000

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0048355-70.2022.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

-082196 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0048355-70.2022.8.19.0000

Ref. MS nº: 0036109-48.1999.8.19.0000

Exequente: Mara Bustamante da Silva

Executado: Estado do Rio de Janeiro

DECISÃO

1 - Verifico que os autos foram encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital, cuja planilha foi elaborada sob os parâmetros definidos no Temas 810/STF, 905/STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como valor exequendo o constante das planilhas de cálculos apresentadas às fls. 71/73.

2 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários?advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".?

3 - Quanto ao pleito de isenção da cobrança de contribuição previdenciária, há que ressaltar que o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA foi instituído com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

A Lei n. 12.350, de 21/12/2010, incluiu o art. 16-A na Lei 10.887/2004 para tratar do procedimento para o desconto da contribuição:

__________________________________________

Lei 12.350/10

Art. 48. O art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.

__________________________________________

No presente caso, como o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento de verbas salariais devidas aos integrantes do magistério estadual ocorreu em 08/05/2002, a contribuição previdenciária é devida por todos aqueles que se enquadram n

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0048355-70.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento de Quantia Certa pela Fazenda Pública / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0036109-48.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2022.00457768 EXEQUENTE: MARA BUSTAMANTE DA SILVA ADVOGADO: MAURO JOSÉ FERRAZ LOPES OAB/RJ-012874 ADVOGADO: VASCO HENRIQUE NEGREIROS VAZ NETTO OAB/RJ-082196 ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA CAMPOS PEREIRA OAB/RJ-083204 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0048355-70.2022.8.19.0000 Ref. MS nº: 0036109-48.1999.8.19.0000 Exequente: Mara Bustamante da Silva Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO 1 - Verifico que os autos foram encaminhados à Divisão de Cálculos Judiciais da Comarca da Capital, cuja planilha foi elaborada sob os parâmetros definidos no Temas 810/STF, 905/STJ, EC 113/21 e artigos 21 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, na forma do art. 535, IV, do CPC, declarando como valor exequendo o constante das planilhas de cálculos apresentadas às fls. 71/73. 2 - Condeno o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% do valor homologado, considerando o Tema 973 do STJ, o qual preceitua que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários?advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".? 3 - Quanto ao pleito de isenção da cobrança de contribuição previdenciária, há que ressaltar que o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA foi instituído com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. A Lei n. 12.350, de 21/12/2010, incluiu o art. 16-A na Lei 10.887/2004 para tratar do procedimento para o desconto da contribuição: __________________________________________ Lei 12.350/10 Art. 48. O art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. __________________________________________ No presente caso, como o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento de verbas salariais devidas aos integrantes do magistério estadual ocorreu em 08/05/2002, a contribuição previdenciária é devida por todos aqueles que se enquadram na referida situação. Afinal, tratando-se de verba de natureza remuneratória (decorrente de salários, pensões, vencimentos e benefícios previdenciários), de acordo com o §1º, do art. 100 da Constituição Federal, há incidência contribuição previdenciária, com o desconto no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Portanto, indefiro o pleito do exequente, uma vez que se trata de contribuição previdenciária devida. 4 - Juntado o instrumento contratual, defiro a reserva de honorários contratuais, observando-se o disposto no art. 3º do Ato Normativo TJ n. 06/2023. 5 - À parte autora e/ou seu patrono para trazerem os dados bancários para fins de expedição do respectivo mandado de pagamento. 6 - Expeça-se a prévia do precatório judicial. 7 - Intimem-se as partes. 8 - Havendo concordância ou inércia das partes quanto à prévia, expeça-se precatório definitivo. 9 - Expeça-se a RPV, relativa aos honorários sucumbenciais. 10 - Cumprida a obrigação, expeça-se o mandado de pagamento em favor do patrono. 11 - Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]