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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Termo Circunstanciado 1081839-73.2025.8.11.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1081839-73.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

er reconhecida de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, vejamos: CPP: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV- Pela prescrição, decadência ou perempção”. De igual forma, a vítima OSMAR FAUSTINO DA SILVA formalizou termo de renúncia, manifestando expressamente o desejo de não representar em desfavor do autor dos fatos, conforme Termo de Renúncia constante no id. 243720525, página 7. ISSO POSTO, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e do art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON BARROS DE LIMA, da imputação que lhe foi imposta. Dispensada a intimação do autor do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105, ambos do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS Processo: 1081839-73.2025.8.11.0001. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: EDSON BARROS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado nos termos exigidos pela Lei 9.099/95, voltado à apuração da prática dos delitos previstos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, praticados, em tese, por EDSON BARROS DE LIMA, por fato ocorrido em 02/11/2025 (Conforme Boletim de Ocorrência de id. 216361801, pág.02), em desfavor da vítima Maria Cláudia Dos Santos Aniceto. O Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato em razão de ter-se operado a decadência do direito de queixa-crime (id. 250661899). É o Relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifico que a conduta do autor do fato subsuma-se, em tese, ao tipo penal descritos nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal Brasileiro, o qual se trata de ação penal privada, sendo certo que tais crimes somente se procedem mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme artigo 145 do mesmo diploma legal. Em tal caso, o artigo 38 do Código de Processo Penal dispõe que a vítima decairá do direito de queixa, se não o exercer dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No presente caso, a vítima tomou conhecimento da autoria do fato em 02/11/2025 (Conforme Boletim de Ocorrência de id. 216361801, pág.02). Com efeito, da data do fato e comunicação deste, até a presente data já se passaram mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima ingressasse com a ação penal, de modo que é patente a ocorrência do instituto da decadência. É importante ressaltar, que a decadência se trata de matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. Nesse sentido, vejamos: CPP: “Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”. CP: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: IV- Pela prescrição, decadência ou perempção”. De igual forma, a vítima OSMAR FAUSTINO DA SILVA formalizou termo de renúncia, manifestando expressamente o desejo de não representar em desfavor do autor dos fatos, conforme Termo de Renúncia constante no id. 243720525, página 7. ISSO POSTO, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, e do art. 107, IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDSON BARROS DE LIMA, da imputação que lhe foi imposta. Dispensada a intimação do autor do fato e da vítima, conforme ENUNCIADOS 104 e 105, ambos do FONAJE. Transitada em julgado, procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Submeto os autos ao(a) MM. Juiz(a) Togado(a) para a apreciação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mato Grosso. Data registrada no sistema. PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Cooperação