Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000729-43.2026.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: PAULO SERGIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB:SP428826) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório pelo que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95. Contestação da Ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. apresentada no ID nº 572826179, com preliminares, reiterada em audiência (ID nº 583444471). Contestação da Ré Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação extrajudicial apresentada no ID nº 581803163, com preliminares. Em audiência, o Autor impugnou as preliminares e os documentos da contestação e requereu a revelia da Ré Will (ID nº 583444471). PRELIMINARES A preliminar de ausência de interesse processual por litigância predatória, arguida por ambas as Rés (ID nº 572826179, p. 2-11; ID nº 581803163, p. 7-9), não merece acolhimento. O interesse de agir afere-se à luz das afirmações da inicial, e a pretensão indenizatória deduzida é, em tese, necessária e adequada. A ausência de individualização dos fatos e de documentos que os comprovem é matéria que diz respeito à prova do fato constitutivo do direito e será examinada no mérito. Rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Mastercard (ID nº 572826179, p. 11-19) também não merece acolhimento. Segundo a teoria da asserção, basta que a parte autora atribua à Ré participação na cadeia de fornecimento do serviço e na falha alegada (ID nº 566344298, p. 4-5) para que ela figure no polo passivo, reservando-se ao mérito a verificação de sua efetiva responsabilidade. Rejeito a preliminar. O Autor e a Ré Mastercard requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 583444471). As diligências e o depoimento pessoal requeridos pela Ré Will (ID nº 581803163, p. 15-16) mostram-se desnecessários. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. DECIDO. DO MÉRITO Alega o Autor que é cliente da Ré Will, titular de cartão de crédito da bandeira Mastercard, e que foi impedido de concluir compras em estabelecimentos comerciais, "em diversas tentativas de compras, em varias datas diferentes", embora dispusesse de limite, sendo informado pelo atendimento de que a recusa decorria de "erro sistêmico da will e mastercard" (ID nº 566344298, p. 1-3). Sustenta que as recusas ocorreram por mais de dez vezes e lhe causaram constrangimento diante de terceiros, atribui responsabilidade solidária à bandeira e requer a inversão do ônus da prova, a exibição dos registros de transações sob pena de confissão e indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID nº 566344298, p. 4-5 e 10-11). Em sua defesa, a Ré Mastercard sustenta que atua apenas como bandeira, sem acesso aos dados dos portadores nem ingerência sobre a aprovação de transações, que cabe ao emissor, e que não há prova de ato ilícito, nexo causal ou dano (ID nº 572826179, p. 14-15 e 19-27). Por seu turno, a Ré Will argumenta que a inicial não identifica uma única transação recusada, que os documentos nela anunciados não foram juntados, que a recusa de uma transação não revela, por si só, defeito do serviço e que não há dano moral indenizável (ID nº 581803163, p. 3-4 e 11-14). A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, dispensa a culpa, mas não a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso, o Autor não se desincumbiu desse ônus. A inicial não indica a data, o estabelecimento, a cidade, o valor ou a quantidade das compras supostamente recusadas, nem o protocolo, a data ou o canal dos atendimentos em que lhe teria sido informada a existência de "erro sistêmico" (ID nº 566344298, p. 2-4). Embora afirme que suas alegações estariam comprovadas por "extratos e informações do aplicativo", em anexo (ID nº 566344298), nenhum desses documentos foi apresentado. A inicial veio instruída apenas com procuração (ID nº 566344304), fotografia do cartão (ID nº 566344305, p. 1), comprovante de residência (ID nº 566344306, p. 1) e documento de identificação (ID nº 566344307 e ID nº 566344308), que demonstram, quando muito, a titularidade de um cartão, mas não qualquer transação recusada. Não socorre o Autor a alegação de que a liquidação extrajudicial da Ré Will teria tornado inoperante o aplicativo e inviabilizado o acesso a extratos e registros (ID nº 566344298, p. 8), posto que não é possível aferir se trata da conta do autor. Ademais, a indicação de quando, onde e em que valor as compras teriam sido recusadas depende apenas do conhecimento do próprio consumidor, assim como a apresentação de comprovantes emitidos pelos estabelecimentos, de faturas do cartão ou de qualquer outro elemento independente do aplicativo. Sem a individualização mínima das operações, não há fato a ser contraditado, e o pedido de exibição de "todos os registros relacionados às transações" (ID nº 566344298, p. 10), sem delimitação de período ou de operações, não atende ao art. 397 do CPC e não autoriza a presunção do art. 400 do mesmo diploma. Nesse diapasão, ausente prova mínima de que o Autor tenha tido compras recusadas e de que a recusa decorreu de falha das Rés, não se configuram o defeito do serviço, o nexo causal e, por consequência, o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC), razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação a ambas as Rés. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As Rés requerem a condenação do Autor por litigância de má-fé, apontando a reprodução da mesma narrativa em demandas patrocinadas pelo mesmo advogado, julgadas improcedentes com aplicação de multa (ID nº 572826179, p. 2-11 e 32; ID nº 581803163, p. 14). Deixo de acolher o pedido. Diferentemente dos processos mencionados, em que se constatou o uso de capturas de tela de terceiros (ID nº 572826183, p. 2-3), nestes autos não foi juntado documento cuja falsidade tenha sido demonstrada, e a deficiência probatória da inicial resolve-se pela improcedência dos pedidos, não havendo prova segura de que o Autor tenha alterado a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - em liquidação extrajudicial e de Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Indefiro o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. Devem ser observadas as publicações em nome dos advogados das Requeridas, devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Pinheiro Pesente Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente