Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0800762-70.2024.8.19.0055

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0800762-70.2024.8.19.0055
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 1º da Lei nº 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para levantamento da importância apontada nos autos com os acréscimos legais, no percentual acima estabelecido. Certificado o trânsito em julgado, inerte a parte interessada e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º do artigo 229-A da CNCGJ. P.R.I. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de setembro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0800762-70.2024.8.19.0055 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA FALECIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de requerimento de alvará formulado por VÂNIA FIDELIS DOS SANTOS, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, para levantamento de saldo deixado por Em segredo de justiça, cônjuge e genitor dos requerentes. Index 156564775, certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário do falecido. 102082627, certidão de óbito que comprova que os requerentes são os únicos sucessores do falecido. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da comprovação da condição de sucessores e da existência de saldo em favor do falecido, entendo que deve ser acolhida a pretensão formulada para levantamento das quantias na proporção de 1/3 (um terço) para cada requerente. Ante o exposto, com base no art. 1º da Lei nº 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para levantamento da importância apontada nos autos com os acréscimos legais, no percentual acima estabelecido. Certificado o trânsito em julgado, inerte a parte interessada e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no (sec) 1º do artigo 229-A da CNCGJ. P.R.I. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular