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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Mandado de Segurança Cível 8001485-09.2026.8.05.0183

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8001485-09.2026.8.05.0183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impetrante, com suporte no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo de primeiro grau; c) Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC; d) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ; e) Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001485-09.2026.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA IMPETRANTE: MARINA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): TASLEY KARILA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA58914) IMPETRADO: COORDENADOR DE CONTROLE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊCNIA - SUPREV e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARINA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV (ID 573869146). A impetrante afirma ser filha do ex-servidor militar estadual José Ribeiro de Souza, falecido em 20 de maio de 2021. Noticia que auferia pensão por morte decorrente do processo administrativo SEI nº 009.9519.2021.0020542-13, benefício que teve o seu pagamento cessado em 18 de maio de 2026, data em que completou 18 anos de idade (ID 573869146, p. 2). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo de cancelamento, argumentando que a Lei Federal nº 9.717/1998 e a Lei Federal nº 8.213/1991 asseguram a condição de dependente do filho até que complete 21 anos de idade, requerendo, alternativamente, a prorrogação até 24 anos em razão de estar matriculada em curso pré-vestibular. Postula a gratuidade da justiça e requer, em sede de liminar, o restabelecimento imediato do pagamento da pensão por morte (ID 573869146, p. 4). Verifica-se da exordial que a peça foi formalmente endereçada ao Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 573869146, p. 1), tendo sido distribuída para este Juízo de Direito da Comarca de Olindina. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impetrante, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 573869155). 2.2. Da Ausência de Pressupostos Processuais e da Incompetência Absoluta Ab initio, defiro provisoriamente à impetrante as benesses da gratuidade da justiça, ressalvada a apreciação definitiva pelo órgão julgador competente. Em exame prévio dos pressupostos processuais, constata-se vício estrutural insanável relativo à competência absoluta deste Juízo de primeiro grau, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo mandamental perante esta unidade judiciária. Com efeito, a impetrante apontou expressamente no polo passivo, na condição de autoridade coatora, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV (ID 573869146, p. 1), figurando ainda como ato coator a decisão administrativa exarada por referida autoridade estadual no Processo SEI nº 009.9519.2021.0020542-13 (ID 573874214, p. 2). Em sede de mandado de segurança, a competência jurisdicional possui natureza absoluta e funcional, sendo determinada pela categoria da autoridade impetrada e por sua sede funcional, nos termos das normas processuais e constitucionais. A Constituição do Estado da Bahia estabelece expressamente, em seu artigo 123, inciso I, alínea "b", a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado. Na mesma esteira, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA) confere à Seção Cível de Direito Público a competência para o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o Juízo de Primeiro Grau é absolutamente incompetente para processar e julgar mandamus impetrado contra Secretário de Estado, impondo-se a declinação e a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023988-25.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARAIZA DE SA SANTOS Advogado(s): ALYSON BAHIA DA SILVA AGRAVADO: Secretário de Infraestrutura da Bahia Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, no âmbito de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA é competente para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra Secretário de Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança contra atos de Secretários de Estado, nos termos do art. 123, I, "b", da Constituição do Estado da Bahia e do art. 92, I, "h", 7, do RITJ/BA. 4. A competência em razão da pessoa é absoluta, nos termos do art. 62 do CPC, sendo matéria de ordem pública, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 64, § 1º, do CPC, em razão do efeito translativo dos recursos. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, observada a livre distribuição, com preservação dos efeitos da decisão recorrida até que sobrevenha pronunciamento do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Tese de julgamento: Compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar mandados de segurança impetrados contra atos de Secretários de Estado. A incompetência absoluta, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive no âmbito recursal, em razão do efeito translativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 62, art. 64, § 1º e art. 64, § 4º; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, "b"; RITJ/BA, art. 92, I, "h", 7; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1937007/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/03/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.732.263/GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.166.997/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03/12/2018. TJ-AM, AI nº 4001105-58.2020.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Câmaras Reunidas, j. 18/11/2020; TJ-GO, AI nº 5601403-43.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, pub. 09/06/2021; TJ-BA, AI nº 8055894-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 13/05/2024. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023988-25.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARAIZA DE SA SANTOS e como Agravado SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto para, de ofício, RECONHECER a incompetência absoluta do juízo de origem e determinar a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (RRD11) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8023988-25.2025.8.05.0000,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 05/08/2025 ) No mesmo sentido pronunciou-se a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8036987-10.2025.8.05.0000. Ademais, cuidando-se de competência para processar o writ constitucional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de pressupostos processuais, com a consequente denegação da segurança, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, ressalvando-se a faculdade de renovação do pedido perante o órgão jurisdicional competente, observado o prazo decadencial (artigo 6º, § 6º, da Lei Federal nº 12.016/2009). Assim, figurando no polo passivo Secretário de Estado da Bahia, falece competência jurisdicional a este Juízo da Comarca de Olindina, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para distribuição a uma das Seções Cíveis de Direito Público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da impetrante, com suporte no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo de primeiro grau; c) Custas processuais pela impetrante, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC; d) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ; e) Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema de distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca, data de registro do sistema. Isabella Pires de Almeida Juíza de Direito