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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8022695-83.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8022695-83.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU SEVERO (NÍVEL 3 DE SUPORTE). PRESCRIÇÃO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRODUTO COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELA ANVISA (RDC Nº 327/2019 E RDC Nº 660/2022). PACIENTE COM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POLÍTICA ESTADUAL DE CANABIDIOL (LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025). SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS RESTRITIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PELA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM (ART. 300 DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PARECER DO NATJUS EM SEDE COGNITIVA SUMÁRIA DIANTE DO RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL E DA EFICÁCIA CLÍNICA JÁ DEMONSTRADA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF/1988). PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por menor impúbere representado por sua genitora, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento à base de Canabidiol (CBD Broad Spectrum 100mg/mL / CBD Premium Oil 3000mg/30ml), necessário ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), como coadjuvante às demais terapias ambulatoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é incompetente para processar a demanda que pleiteia derivado de Cannabis medicinal em razão da ausência de registro sanitário convencional, à luz do Tema 500/STF; (ii) se a existência de política pública estadual específica (Lei Estadual nº 14.932/2025) e a demonstração fática superam os óbices dos Temas 6 e 1.234 do STF; e (iii) se a concessão da tutela de urgência, sem prévio parecer técnico do NATJUS, acarreta nulidade da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produto formulado à base de Canabidiol possui disciplina regulatória específica perante a ANVISA, consubstanciada em autorização sanitária simplificada e excepcional de importação para uso próprio (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022), o que afasta a incidência da tese vinculante do Tema 500 do STF (construída para hipóteses de omissão ou mora da agência reguladora), mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado da Bahia. 4. A promulgação da Lei Estadual nº 14.932/2025, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol no Estado da Bahia, conferindo expressa autorização legal e dever prestacional à administração pública estadual, o que afasta e supera a exigência restritiva dos Temas 6 e 1.234 do STF quanto à ausência de incorporação prévia no SUS federal. 5. O conjunto probatório demonstra, ademais, o atendimento integral aos critérios materiais de necessidade clínica: restaram comprovadas a imprescindibilidade do tratamento por relatório médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos convencionais disponibilizados pelo SUS, a hipossuficiência da família e a resposta terapêutica amplamente favorável obtida com o uso do canabidiol como coadjuvante no controle de sintomas graves e no aproveitamento das terapias multidisciplinares ambulatoriais. 6. Em cognição sumária de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a ausência temporária de parecer prévio do NATJUS não acarreta nulidade nem impede o provimento emergencial quando presentes os requisitos materiais e demonstrado risco concreto de regressão neurológica da criança, resguardada a prioridade absoluta conferida pelo art. 227 da CF/1988 e a complementação instrutória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização sanitária e a regulamentação específica da ANVISA para importação e dispensação de produtos à base de Canabidiol afastam a incidência do Tema 500/STF, fixando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de saúde. 2. A instituição de política pública própria por lei estadual específica assegura a dispensação do canabidiol na rede pública de saúde mediante prescrição e laudo médico fundamentado, superando os requisitos restritivos dos Temas 6 e 1.234 do STF voltados a medicamentos sem amparo normativo orçamentário específico. 3. O preenchimento dos requisitos de imprescindibilidade, insucesso das terapias convencionais padronizadas e comprovação de eficácia clínica autoriza a concessão da tutela de urgência em favor de infante acometido por condição neurológica severa, legitimando-se a realização da consulta ao NATJUS durante a instrução probatória no juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 300 e 995; Lei Estadual (BA) nº 14.932/2025, art. 4º; RDC Anvisa nº 327/2019 e RDC Anvisa nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 (Distinguishing); STF, Tema 6 e Tema 1.234; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034636-40.2020.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000273-90.2021.8.05.0000;Agravo de Instrumento 8040339-10.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022695-83.2026.8.05.0000, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados B. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA CAROLINA SANTOS DOS REIS.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, revogando o efeito suspensivo antes concedido e mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.