Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM GRAU SEVERO (NÍVEL 3 DE SUPORTE). PRESCRIÇÃO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL (CBD). INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. PRODUTO COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA PELA ANVISA (RDC Nº 327/2019 E RDC Nº 660/2022). PACIENTE COM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POLÍTICA ESTADUAL DE CANABIDIOL (LEI ESTADUAL Nº 14.932/2025). SUPERAÇÃO DOS REQUISITOS RESTRITIVOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF PELA EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA E CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM (ART. 300 DO CPC). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PARECER DO NATJUS EM SEDE COGNITIVA SUMÁRIA DIANTE DO RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL E DA EFICÁCIA CLÍNICA JÁ DEMONSTRADA. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF/1988). PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer, proposta por menor impúbere representado por sua genitora, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento do medicamento à base de Canabidiol (CBD Broad Spectrum 100mg/mL / CBD Premium Oil 3000mg/30ml), necessário ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA nível 3), como coadjuvante às demais terapias ambulatoriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Justiça Estadual é incompetente para processar a demanda que pleiteia derivado de Cannabis medicinal em razão da ausência de registro sanitário convencional, à luz do Tema 500/STF; (ii) se a existência de política pública estadual específica (Lei Estadual nº 14.932/2025) e a demonstração fática superam os óbices dos Temas 6 e 1.234 do STF; e (iii) se a concessão da tutela de urgência, sem prévio parecer técnico do NATJUS, acarreta nulidade da decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O produto formulado à base de Canabidiol possui disciplina regulatória específica perante a ANVISA, consubstanciada em autorização sanitária simplificada e excepcional de importação para uso próprio (RDC nº 327/2019 e RDC nº 660/2022), o que afasta a incidência da tese vinculante do Tema 500 do STF (construída para hipóteses de omissão ou mora da agência reguladora), mantendo-se a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Estado da Bahia. 4. A promulgação da Lei Estadual nº 14.932/2025, instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à Base de Canabidiol no Estado da Bahia, conferindo expressa autorização legal e dever prestacional à administração pública estadual, o que afasta e supera a exigência restritiva dos Temas 6 e 1.234 do STF quanto à ausência de incorporação prévia no SUS federal. 5. O conjunto probatório demonstra, ademais, o atendimento integral aos critérios materiais de necessidade clínica: restaram comprovadas a imprescindibilidade do tratamento por relatório médico fundamentado, a ineficácia dos fármacos convencionais disponibilizados pelo SUS, a hipossuficiência da família e a resposta terapêutica amplamente favorável obtida com o uso do canabidiol como coadjuvante no controle de sintomas graves e no aproveitamento das terapias multidisciplinares ambulatoriais. 6. Em cognição sumária de tutela de urgência (art. 300 do CPC), a ausência temporária de parecer prévio do NATJUS não acarreta nulidade nem impede o provimento emergencial quando presentes os requisitos materiais e demonstrado risco concreto de regressão neurológica da criança, resguardada a prioridade absoluta conferida pelo art. 227 da CF/1988 e a complementação instrutória na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização sanitária e a regulamentação específica da ANVISA para importação e dispensação de produtos à base de Canabidiol afastam a incidência do Tema 500/STF, fixando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de saúde. 2. A instituição de política pública própria por lei estadual específica assegura a dispensação do canabidiol na rede pública de saúde mediante prescrição e laudo médico fundamentado, superando os requisitos restritivos dos Temas 6 e 1.234 do STF voltados a medicamentos sem amparo normativo orçamentário específico. 3. O preenchimento dos requisitos de imprescindibilidade, insucesso das terapias convencionais padronizadas e comprovação de eficácia clínica autoriza a concessão da tutela de urgência em favor de infante acometido por condição neurológica severa, legitimando-se a realização da consulta ao NATJUS durante a instrução probatória no juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 300 e 995; Lei Estadual (BA) nº 14.932/2025, art. 4º; RDC Anvisa nº 327/2019 e RDC Anvisa nº 660/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 500 (Distinguishing); STF, Tema 6 e Tema 1.234; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034636-40.2020.8.05.0000; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8000273-90.2021.8.05.0000;Agravo de Instrumento 8040339-10.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/01/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022695-83.2026.8.05.0000, da Comarca de Conceição do Coité, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados B. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA CAROLINA SANTOS DOS REIS.