Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103944-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: PAULA CAIZ DE JESUS MACEDO Advogado(s): FLAVIO DAS NEVES SILVA (OAB:BA43253) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULA CAIZ DE JESUS MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV (ID 504893165). Narra a autora que é servidora pública comissionada e beneficiária titular do plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais (PLANSERV), sob a inscrição nº 03661809598 00 7, com pagamentos contratuais devidamente em dia. Relata que passou a apresentar intensas dores orofaciais e severas limitações em funções básicas da face, tais como mastigação, deglutição, fonação e respiração. Submetida a avaliação com cirurgião bucomaxilofacial assistente, restou diagnosticada como portadora de hipoplasia maxilar vertical e horizontal (CID Q75.9), hipoplasia mandibular horizontal e vertical (CID K07.9), hipoplasia horizontal da sínfise mandibular (CID K07.0), anomalia da relação entre as arcadas dentárias (CID K07.2) e discrepância esquelética maxilo-mandibular horizontal (CIDs M25.6 e M79.1), conforme relatório médico e exames radiológicos e cefalométricos acostados aos autos (IDs 504893165, 504893186, 504893187, 504893197 e 504893199). Em razão desse quadro clínico, foi prescrita a realização de intervenção cirúrgica hospitalar reparadora e funcional, sob anestesia geral, consistente em: osteotomia tipo Le Fort I (TUSS 3.02.08.050), osteoplastia de mandíbula (TUSS 3.02.09.021) e osteoplastia para retrognatismo (TUSS 3.02.08.025), além do fornecimento de materiais especiais e órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) indicados pelo assistente. Todavia, a solicitação administrativa protocolada na Guia nº 10103683 foi indeferida pelo PLANSERV, sob o argumento de que a requerente não apresentou exame de polissonografia comprobatório de apneia obstrutiva do sono, condição estipulada na Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022 para cobertura de cirurgia ortognática, mantendo-se a negativa em sede de reanálise administrativa (IDs 504893187, 504893191 e 523033710). Diante da negativa, a acionante requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que o réu autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos e os OPMEs prescritos, autorizasse o internamento no Hospital Português, determinasse a execução do ato pelo cirurgião assistente Dr. Rafael Guimarães Lima com o pagamento integral de seus honorários profissionais particulares no importe orçado de R$ 30.000,00, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais fixada em R$ 55.000,00 e os consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 85.000,00 (IDs 504893165 e 504893194). Inicialmente distribuída à 8ª Vara da Fazenda Pública, a demanda foi redistribuída a este Juízo por força de incompetência absoluta em razão da matéria especializada de gestão do PLANSERV (ID 505780278). Recebidos os autos na 15ª Vara da Fazenda Pública, foi determinado o encaminhamento do feito ao Núcleo de Assessoria Técnica da Saúde (NATJUS) para manifestação técnica (ID 507960474). O NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 11971, com parecer conclusivo favorável à indicação da cirurgia ortognática para a reabilitação funcional da requerente com respaldo científico, contudo registrou expressamente a ausência de enquadramento da situação clínica nos critérios de urgência ou emergência do Conselho Federal de Medicina (ID 512940202). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência antecipada, ante a ausência de risco iminente de morte ou lesões irreparáveis, bem como pela constatação de que a autogestão estadual conta com unidade própria habilitada na especialidade (ID 513293823). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Em caráter preambular, defendeu a necessidade de realização de perícia técnica judicial oficial. No mérito, alegou que o PLANSERV exclui procedimentos puramente odontológicos com base no art. 16, VII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 e que a cobertura excepcional de cirurgias ortognáticas depende do preenchimento dos critérios da Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022, destacando a falta do exame de polissonografia com comprovação de apneia obstrutiva do sono. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão (Súmula 608 do STJ), sustentou a ausência de direito subjetivo à escolha de médico ou hospital particular fora da rede credenciada e postulou, subsidiariamente, a observância dos limites da tabela do PLANSERV (art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005). Impugnou o pleito de danos morais, ressaltando o estrito cumprimento do dever legal e o mero dissabor contratual. Por fim, pugnou pela fixação de eventuais honorários advocatícios por equidade, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (ID 523033709). A autora apresentou manifestação à contestação, rechaçando a preliminar de perícia médica e reiterando os argumentos da exordial (ID 528896052). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, o Estado da Bahia reiterou expressamente o pedido de produção de perícia técnica judicial. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer novas provas, conforme certificado pela Secretaria (IDs 573076117, 578395415 e 581393622). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Quanto ao julgamento antecipado do mérito e ao pedido de perícia técnica judicial, verifica-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, impondo-se a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação instrutória acostada aos autos revela-se bastante e suficiente para formar o convencimento judicial sobre os fatos controversos, sendo desnecessária a produção de outras provas perante este juízo. Diante disso, indefiro a realização de perícia técnica judicial postulada pelo Estado da Bahia, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC (IDs 523033709 e 578395415). A prova pericial postulada apresenta-se desnecessária. O conjunto probatório dos autos encontra-se alicerçado em relatórios circunstanciados subscritos por especialista habilitado, teleradiografias e análises cefalométricas computadorizadas, além de contar com a avaliação do Núcleo de Assessoria Técnica do Poder Judiciário (NATJUS), que emitiu parecer conclusivo por meio da Nota Técnica nº 11971 (IDs 504893187, 504893197, 504893199 e 512940202). O parecer emitido pelo NATJUS goza de imparcialidade e idoneidade técnico-científica, confirmando de maneira categórica o diagnóstico de anomalia na relação das arcadas dentárias e deformidade dentofacial, bem como chancelando a cirurgia ortognática como padrão de tratamento eficaz para a correção morfofuncional da beneficiária. Desse modo, inexistindo obscuridade fática que demande dilação probatória, a perícia postulada pelo ente estatal configuraria dispêndio temporal e financeiro incompatível com a razoável duração do processo (ID 512940202). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a higidez do indeferimento de prova pericial e do julgamento antecipado da lide em demandas de obrigação de fazer de cirurgia bucomaxilofacial contra entidade de autogestão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.5. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.247.124/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Rejeito, por conseguinte, o pleito de perícia médica judicial deduzido pelo réu. No que concerne ao regime jurídico aplicável e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre assentar, como premissa norteadora da relação jurídica controvertida, que a presente lide não se sujeita às disposições protetivas da legislação consumerista. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais da Bahia (PLANSERV) constitui plano de saúde administrado sob a modalidade de autogestão pelo Poder Público Estadual, integrado à estrutura administrativa da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB). Inexiste exploração mercantil ou intuito lucrativo na gestão do fundo assistencial, operando o sistema sob modelo de coparticipação fechado, destinado exclusivamente aos servidores estaduais e seus dependentes. Incide na espécie o teor vinculante da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. O afastamento das regras consumeristas, contudo, não subtrai o liame contratual da incidência dos preceitos cogentes do Direito Civil e do Direito Público, impondo-se a observância estrita dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), da função social do contrato (art. 421 do CC) e do direito fundamental à saúde assegurado constitucionalmente (arts. 6º e 196 da Carta Magna). Passando ao exame do mérito, no tocante à natureza funcional e reparadora da cirurgia ortognática e à abusividade da recusa administrativa, a controvérsia repousa em definir se o PLANSERV possui a obrigação de autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora (osteotomia tipo Le Fort I, osteoplastia de mandíbula e osteoplastia para retrognatismo) e o fornecimento dos respectivos materiais especiais (OPMEs), bem como se a exigência administrativa do exame de polissonografia respaldou licitamente a recusa de cobertura. O réu sustenta a legitimidade do ato indeferitório com esteio no art. 16, inciso VII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005, que exclui procedimentos odontológicos da cobertura do PLANSERV, além de invocar a Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022, segundo a qual cirurgias ortognáticas somente seriam autorizadas acaso demonstrado impacto na fisiologia respiratória mediante exame de polissonografia (ID 523033709). Razão não assiste à tese defensiva. O arcabouço probatório demonstra que o quadro patológico suportado pela autora não se restringe a imperfeição cosmética ou tratamento dentário estético convencional. O relatório técnico subscrito pelo cirurgião especialista demonstra que a acionante padece de severa discrepância esquelética maxilo-mandibular horizontal, hipoplasia maxilar e mandibular e hipomobilidade funcional, o que acarreta dores orofaciais crônicas e perturbações da mastigação, fonação, deglutição e dinâmica respiratória (ID 504893187). A imprescindibilidade da abordagem cirúrgica invasiva sob anestesia geral e em bloco cirúrgico foi corroborada pela análise conclusiva do NATJUS na Nota Técnica nº 11971. O órgão de assessoria técnica deste Tribunal atestou que a cirurgia ortognática representa o tratamento de escolha para correção funcional da oclusão, distribuição correta das forças mastigatórias, alívio de sobrecargas articulares e ganho de via aérea, possuindo índole estritamente corretiva, terapêutica e reparadora (ID 512940202). A circunstância de a intervenção recair sobre o complexo bucomaxilofacial não transmuda a sua natureza de ato médico-hospitalar reparador para mero tratamento odontológico ambulatorial. Trata-se de procedimento cirúrgico híbrido de alta complexidade, dependente de internação em ambiente hospitalar, bloqueio anestésico geral e manipulação da estrutura esquelética da face, encontrando cobertura hospitalar obrigatória. Nesse prisma, a restrição imposta pela Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022, que condicionou a cobertura da cirurgia ortognática à comprovação estrita de apneia do sono por meio de polissonografia, configura óbice infralegal abusivo. O ato administrativo interno de regulação não pode erigir requisito desproporcional que esvazie a cobertura assistencial devida a portadores de graves deformidades esqueléticas craniofaciais que ostentam repercussões clínicas e mastigatórias evidentes, sob pena de vulneração à boa-fé e à própria finalidade assistencial do plano de saúde. De igual modo, a cobertura do procedimento cirúrgico estende-se indistintamente às órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs) indicados pelo assistente técnico como essenciais à fixação rígida dos segmentos ósseos osteotomizados (placas e parafusos de titânio), visto que a supressão do material de fixação tornaria inviável a própria consecução do ato cirúrgico deferido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a obrigatoriedade de cobertura hospitalar pelo PLANSERV de procedimentos bucomaxilofaciais reparadores e funcionais, conforme aresto proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8044736-49.2023.8.05.0000, cuja ementa se reproduz: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NATUREZA HIBRIDA DOS PROCEDIMENTOS BUCO-MAXILO-FACIAIS, INTEGRANDO A MEDICINA E A ODONTOLOGIA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE EDENTULISMO. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Pelo Relatório Médico apresentado, que o procedimento cirúrgico solicitado não possui cunho estritamente odontológico, tendo como objetivo a reconstrução total da maxila, em virtude de patologia extremamente incapacitante, que impõe ao Agravante dificuldades relacionadas a funções básicas da face, como mastigação O art. 19, VIII da Resolução Normativa nº 465/2021 prevê a cobertura hospitalar obrigatória para os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais, que necessitem de internação hospitalar, sendo que a Súmula Normativa n.º 11 da ANS refere-se aos procedimentos buco-maxilares como especialidade reconhecida pelos Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia como de interesse comum entre as duas atividades profissionais. A jurisprudência pátria, assim, tem admitido a necessidade de cobertura securitária para os procedimentos de natureza buco-maxilar, em ambiente hospitalar. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8044736-49.2023.8.05.0000, Relª. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 14/03/2024). Impõe-se, desse modo, a procedência do pedido autoral para determinar ao demandado o custeio da cirurgia ortognática e dos OPMEs pertinentes. Quanto ao pleito de custeio de honorários médicos particulares fora da rede credenciada, se por um lado assiste à autora o direito à assistência médico-hospitalar para a cirurgia ortognática reparadora, por outro lado não prospera a pretensão de impor ao Estado o pagamento de honorários profissionais particulares no importe de R$ 30.000,00 em favor do cirurgião assistente por ela eleito (ID 504893194). O beneficiário de plano de autogestão pública tem direito à prestação dos serviços de saúde contratados no âmbito da rede própria ou credenciada da entidade de assistência. A prerrogativa do paciente de escolher profissional ou hospital privado externo de sua estrita confiança não se confunde com o dever do plano de saúde de custear tais honorários em valor unilateralmente arbitrado pelo profissional não credenciado. A jurisprudência e o regulamento do PLANSERV estabelecem que a realização de procedimento fora da rede referenciada é medida de caráter excepcional, autorizada somente quando demonstrada a inexistência ou a manifesta insuficiência de profissionais ou estabelecimentos credenciados aptos na localidade para atender à demanda. No caso em apreço, a autora não logrou demonstrar a alegada carência ou recusa de prestação por parte da rede credenciada do plano. O PLANSERV conta com unidades habilitadas na especialidade bucomaxilofacial, a exemplo do Hospital de Brotas em Salvador, não havendo comprovação de falha de credenciamento ou negativa de execução pela rede oficial (ID 513293823). Ademais, o art. 17, caput, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 estabelece expressamente que o reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede referenciada sujeita-se aos limites da tabela de remuneração do próprio plano. O acolhimento irrestrito de honorários privados fixados fora do teto da rede conveniada geraria desequilíbrio atuarial indevido ao fundo assistencial, vulnerando a isonomia em face dos demais beneficiários (ID 523033709). Dessa forma, o tratamento deferido deverá ser executado estritamente por meio de profissionais e nosocômios integrantes da rede credenciada ou própria do PLANSERV, julgando-se improcedente a pretensão ao custeio autônomo dos honorários do profissional particular. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, formulado na exordial no patamar de R$ 55.000,00, a pretensão não reúne condições de prosperabilidade (ID 504893165). Ainda que a negativa administrativa de cobertura tenha sido reputada indevida à luz da natureza funcional da patologia, tal fato não enseja a presunção automática de dano moral (in re ipsa). A recusa emitida pelo PLANSERV decorreu de divergência fundada na interpretação das cláusulas normativas de seu regulamento e da Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022, que estipula critérios restritivos para a concessão da cobertura de cirurgias ortognáticas. Tratou-se, portanto, de controvérsia hermenêutica acerca do alcance do contrato assistencial (IDs 504893191 e 523033710). Outrossim, consoante atestado pelo NATJUS na Nota Técnica nº 11971, o procedimento vindicado não possuía classificação médica de emergência ou urgência iminente segundo as definições do CFM, consubstanciando procedimento de natureza eletiva cuja espera, conquanto desconfortável, não expôs a paciente a risco imediato de morte ou lesões físicas irreversíveis adicionais (ID 512940202). Não restou comprovado nos autos nenhum evento que tenha atingido a honra, a intimidade ou a esfera anímica da demandante de maneira extraordinária, ultrapassando a órbita do dissabor derivado do descumprimento de dever contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona em afastar o dever reparatório em hipóteses de negativa fundada em dúvida razoável na interpretação regulamentar de cirurgia bucomaxilofacial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152029-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: PEDRO BARROS OLIVEIRA Advogado(s):FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL INDICADA PELO CIRURGIÃO ASSISTENTE. INADEQUAÇÃO OU EQUÍVOCO NO PROCEDIMENTO A SER REALIZADO QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. NEGATIVA INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BRADESCO SAÚDE S/A contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por PEDRO BARROS OLIVEIRA, determinando o custeio de procedimento cirúrgico indicado em relatórios médicos e condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com juros e correção monetária. 2. A ré, apelante, alegou que a cobertura deveria limitar-se à rede referenciada, argumentando, ainda, que não pode ser compelida a custear valores além do risco contratado e que a indenização por danos morais foi arbitrada de forma indevida. Pleiteia a reforma da sentença para exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a negativa de custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito seria abusiva, à luz das disposições contratuais e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se a recusa ensejaria indenização por danos morais ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu artigo 19, inciso VIII, impõe aos planos de segmentação hospitalar a cobertura obrigatória de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais, incluindo materiais e serviços necessários durante internação hospitalar, ao que se enquadra o procedimento prescrito ao autor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade de cláusulas contratuais de plano de saúde que restrinjam tratamentos necessários ao êxito de procedimentos cobertos, em consonância com o art. 51, I e IV, §1º, do CDC, que considera nulas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 6. Quanto à indenização por danos morais, o STJ também tem decidido que o descumprimento contratual por si só não gera automaticamente dano moral, salvo quando demonstrada ofensa direta aos direitos da personalidade. Na hipótese dos autos, a recusa da cobertura baseou-se em interpretação plausível das cláusulas contratuais, caracterizando mero inadimplemento contratual, insuficiente para configurar dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para excluir a indenização por danos morais. 9. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de custeio de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial necessário à saúde do consumidor e prescrito por profissional competente, independentemente de ser realizado em rede referenciada; no entanto, a recusa fundamentada em interpretação razoável do contrato, sem comprovação de lesão a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, arts. 6º e 196. - Código de Defesa do Consumidor, art. 51, I e IV, §1º. - Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8152029-12.2022.8.05.0001 em que figura como apelante BRADESCO SAUDE S/A e apelado PEDRO BARROS OLIVEIRA , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8152029-12.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 13/12/2024 ) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a simples divergência quanto à cobertura assistencial não acarreta a configuração de dano moral presumido: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. - Paradigma: REsp 2197574/SP Com efeito, ausente comprovação de lesão aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. Em relação aos honorários sucumbenciais e à aplicação do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, verificada a sucumbência recíproca, porquanto a acionante decaiu de parcelas substanciais do seu pleito inicial (honorários médicos particulares no valor de R$ 30.000,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00), impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. No que tange aos honorários devidos pelo Estado da Bahia ao patrono da parte autora em razão da obrigação de fazer imposta, impõe-se a incidência do critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se a tarifação por percentual sobre o custo do procedimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL), assentou a tese vinculante segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1313 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8o-A, do CPC. - Paradigma: REsp 2169102/AL O arbitramento por equidade justifica-se em razão da natureza existencial e personalíssima do direito à saúde tutelado, porquanto a prestação médica deferida não se incorpora ao patrimônio da beneficiária como proveito econômico patrimonial alienável. Ademais, a aplicação da equidade impede a fixação de valores desproporcionais e onerosos em desfavor do erário público em ações que envolvem procedimentos de alta densidade financeira. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços na comarca de Salvador, a matéria eminentemente de direito, o julgamento antecipado da lide e a ausência de instrução pericial ou audiência, reputo adequada a fixação da verba honorária em favor do patrono da autora na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por sua vez, decaindo a autora do pleito de indenização por danos morais (R$ 55.000,00) e do custeio de honorários privados (R$ 30.000,00), responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (R$ 85.000,00), com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 513293823). Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos na inicial (osteotomia tipo Le Fort I, osteoplastia de mandíbula e osteoplastia para retrognatismo), com os materiais especiais e OPMEs necessários ao ato cirúrgico (placas e parafusos de fixação), a ser realizado estritamente por meio de hospital e profissionais habilitados da rede credenciada ou própria do PLANSERV, afastando-se a exigência de exame de polissonografia; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de custeio e pagamento de honorários médicos particulares fora da rede credenciada do plano; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca: a) Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e na tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sem condenação do Estado da Bahia em custas remanescentes, ante a isenção conferida à Fazenda Pública Estadual e a gratuidade de justiça deferida à demandante. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Não interposta apelação voluntária no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I.C. Atribuo a este provimento judicial força de ofício, mandado e carta para os devidos fins legais. Salvador -BA, 21 de outubro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito