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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Agravo de Instrumento 3014015-10.2026.8.19.0000

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
3014015-10.2026.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, ora agravado, e determinou a suspensão dos sobre seus vencimentos referentes à rubrica “Benefício Credcesta – espécie”.

2. O réu, ora agravante, requereu a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e foi intimado para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda, bem como outros documentos que entenda necessários para comprovar a hipossuficiência financeira para análise do pedido.

3. Diante da ausência de manifestação, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinada a realização do preparo recursal, sob pena de deserção, permanecendo o recorrente novamente inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e regular intimação da parte recorrente, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado nos termos do art. 1.007 do CPC.

6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, incumbia ao recorrente promover o recolhimento do preparo no prazo assinalado pelo juízo.

7. A inércia da parte recorrente, mesmo após regular intimação para recolhimento das custas recursais, caracteriza a deserção do recurso.

8. A ausência de preparo impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento não conhecido.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III, E 1.007, CAPUT E § 2º.