Inteiro teor
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ARINO PAULO DE FIGUEIREDO NETO, a quem é imputada a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06, tendo como vítima THAMIRES CORREA PEREZ. A denúncia foi instruída com o Auto de Prisão em Flagrante nº 082-10267/2024 (ids. 08/41), destacando-se o laudo prévio de lesão corporal (id. 22), o laudo de exame de lesão corporal (ids. 24/25) e fotografia da vítima (id. 13). A denúncia foi recebida em 29/10/2024 (id. 104). O réu apresentou resposta à acusação (ids. 147/189). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 305), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Em prosseguimento, realizou-se nova audiência (id. 386), ocasião em que o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima. Alegações finais ministeriais (id. 405). Alegações finais defensivas (id. 414). Fac do acusado (id. 420). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A materialidade da lesão corporal encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 17), pelo laudo prévio de lesão corporal (id. 22), pelo laudo de exame de lesão corporal (ids. 24/25) e pela fotografia acostada aos autos (id. 13), os quais evidenciam a existência de lesão na região do rosto da vítima. A controvérsia, portanto, reside na autoria e, sobretudo, na dinâmica dos fatos. Segundo o relato prestado pela vítima na fase inquisitorial (ids. 32/33), o acusado teria lhe desferido um soco no rosto após uma discussão decorrente do término do relacionamento. Ocorre que a ofendida não foi ouvida em juízo, tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva na audiência de prosseguimento (id. 386). Embora a palavra da vítima assuma especial relevância nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, tal circunstância não dispensa a análise do conjunto probatório à luz do contraditório e da presunção de inocência, tampouco permite que elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial sejam considerados, isoladamente, suficientes para sustentar um decreto condenatório. No caso, os guardas municipais ouvidos em juízo não presenciaram a agressão. Suas declarações, embora confirmem que a vítima apresentava lesão e se encontrava bastante nervosa no momento do atendimento, baseiam-se, quanto à autoria, essencialmente naquilo que lhes foi relatado pela própria ofendida após os fatos. Assim, não constituem prova direta acerca de como efetivamente se desenvolveu a altercação. A guarda municipal Paula Fernanda Moura do Nascimento relatou que encontrou ambas as partes na unidade de saúde, tendo observado sangramento no nariz da vítima e lesões no acusado, estas descritas como aparentes marcas de unha. Tal circunstância, embora não permita concluir pela inocência do réu, revela que houve contato físico entre os envolvidos e impede que a dinâmica do episódio seja considerada absolutamente esclarecida. Com efeito, o próprio acusado admitiu a existência de contato físico, mas negou ter desferido deliberadamente um soco na vítima. Em seu interrogatório, afirmou que, durante a discussão, a ofendida teria segurado seu casaco e tentado agredi-lo, ocasião em que, ao se desvencilhar, a manga da peça de roupa teria atingido o rosto dela. Sustentou, ainda, que também apresentava lesões decorrentes da altercação. A versão defensiva não pode ser acolhida automaticamente, por se tratar de declaração do próprio acusado. Todavia, tampouco pode ser simplesmente desconsiderada quando não há, nos autos, prova judicial direta capaz de afastá-la com a segurança necessária à prolação de um édito condenatório. As testemunhas de defesa, por sua vez, não presenciaram especificamente os fatos objeto desta ação penal, razão pela qual seus relatos não são suficientes para confirmar a versão do acusado. Entretanto, suas declarações acerca da existência de reiteradas discussões e conflitos entre o casal, inclusive com comportamentos fisicamente agressivos atribuídos à vítima, constituem elementos que, somados às demais circunstâncias do caso, impedem uma reconstrução segura da dinâmica da ocorrência. Do mesmo modo, a testemunha Sandra Regina Américo afirmou ter posteriormente conversado com a vítima, ocasião em que esta teria declarado que não havia recebido um soco e que o contato físico teria ocorrido quando o acusado tentava se defender, manifestando arrependimento pelo que havia anteriormente relatado. Embora tal declaração também seja indireta e, por isso, não possa ser tomada isoladamente como demonstração da inocência do réu, trata-se de elemento que deve ser considerado na avaliação global da prova. Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, que houve uma discussão entre o casal e que, ao final, a vítima apresentava lesão corporal. Contudo, não permite estabelecer, para além de dúvida razoável, como se iniciou o confronto físico, qual foi a sequência dos atos praticados por cada um dos envolvidos e, principalmente, se a lesão constatada decorreu de uma ação dolosa e deliberada do acusado, conforme narrado na denúncia. A prova pericial demonstra a existência da lesão e indica a utilização de instrumento de ação contundente, mas não identifica o agente causador nem esclarece as circunstâncias em que produzida. Da mesma forma, os relatos dos guardas municipais confirmam a situação encontrada após o ocorrido, mas não permitem afirmar, por percepção própria, que o acusado tenha iniciado a agressão ou desferido deliberadamente o golpe descrito na peça acusatória. É importante consignar que a adoção da perspectiva de gênero no julgamento de casos envolvendo violência doméstica e familiar não implica presunção de veracidade absoluta da versão acusatória, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. A proteção conferida pela Lei nº 11.340/06 deve coexistir com as garantias constitucionais do acusado, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de prova suficiente para a formação de um juízo condenatório. No processo penal, a condenação exige um grau de certeza incompatível com dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade do acusado. Não basta, portanto, que a versão acusatória se mostre possível ou mesmo provável; é indispensável que encontre suporte probatório seguro e suficiente para afastar hipótese alternativa plausível. No presente caso, permanece dúvida objetiva quanto à dinâmica da altercação física e quanto à existência de dolo na conduta atribuída ao acusado. E a ausência de confirmação judicial não é suprida pelos depoimentos dos guardas municipais, pois estes não presenciaram os fatos. Desse modo, há uma lacuna probatória relevante justamente no ponto central da imputação: não há prova judicial direta sobre o momento em que se iniciou o contato físico, sobre a sequência das condutas praticadas por cada um dos envolvidos e sobre a forma pela qual foi produzida a lesão constatada na vítima. No presente caso, a ausência da vítima em juízo, somada à inexistência de testemunha presencial e à existência de versões conflitantes sobre a dinâmica da altercação, impede que se alcance o grau de certeza necessário para afirmar que o acusado praticou, de forma dolosa, a conduta descrita na denúncia. A materialidade, portanto, não se confunde com a autoria. A primeira está demonstrada; a segunda, porém, permanece envolta em dúvida razoável. E, diante dessa dúvida, não cabe ao acusado demonstrar que sua versão é verdadeira. Incumbe à acusação produzir prova suficiente para afastar, de maneira segura, as hipóteses alternativas compatíveis com os elementos dos autos. Não tendo logrado fazê-lo, a solução deve observar o princípio constitucional da presunção de inocência e o postulado do in dubio pro reo. Por conseguinte, ausente prova judicial suficientemente segura da autoria dolosa imputada ao acusado, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, ABSOLVO ARINO PAULO DE FIGUEIREDO NETO da imputação prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Revoguem-se eventuais medidas cautelares impostas nestes autos, caso ainda vigentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 02