Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO CÍVEL10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0104732-05.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: SUELI DOS SANTOS ALVES Advogado(s): JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) INTERESSADO: Losango Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) RELATÓRIO Sueli dos Santos Alves, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada em face de Losango Promotora de Vendas Ltda., também qualificada. Afirmou a requerente, na petição inicial (IDs 213577016, 213577017 e 213577018), que, ao comparecer ao comércio de Salvador para realizar compra a prazo, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de inadimplentes (SPC e Serasa) por ordem da parte acionada. Informou que a pendência financeira decorreria de suposta obrigação no valor apontado inicialmente de R$ 152,65, atrelada ao contrato nº 6279811047263000, cuja contratação jamais celebrou, asseverando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários. Postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para exclusão da anotação desabonadora e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 37.044,00, além dos ônus sucumbenciais. Instruiu a exordial com procuração, documento pessoal e extrato do Serviço de Proteção ao Crédito apontando débito de R$ 92,61, com vencimento em 15/07/2007 e data de inclusão em 15/09/2007 (IDs 213577020, 213577021 e 213577023). A parte requerida foi regularmente citada por ocasião de audiência (ID 213577042). Em sede de contestação (IDs 213577045 a 213577059), a ré arguiu preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não consta em seu sistema informatizado nenhum contrato cadastrado sob a numeração referida na exordial, nem registro de débito ou anotação desabonadora solicitada pela demandada em nome da parte autora. No mérito, defendeu a ausência de ilicitude, a impossibilidade de responsabilização e a inocorrência de dano moral indenizável, invocando de modo genérico a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Trouxe documentos em anexo à sua defesa (IDs 213577060 a 213577069) Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir (ID 560355272), a requerida postulou a feitura de perícia grafotécnica, alegando que teria acostado aos autos contrato assinado pela consumidora (ID 562527801). A demandante, por sua vez, não formulou outros requerimentos probatórios. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, inicialmente, o indeferimento do pleito de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela demandada (ID 562527801). A parte acionada formulou requerimento inteiramente dissociado da realidade dos autos, sustentando ter anexado aos autos o instrumento contratual assinado quando, na verdade, sustentou em sua própria peça contestatória que não possuía registro algum de relação contratual em seu sistema informatizado (ID 213577046). Diante da total ausência de exibição de instrumento contratual físico ou digital subscrito pela consumidora, a realização de perícia técnica revela-se manifestamente inócua, impossível e protelatória, justificando o pronto indeferimento nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, estando o acervo probatório apto ao julgamento definitivo da lide, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela contestante deve ser rechaçada. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade do provimento judicial e na utilidade da via eleita, tendo a parte autora demonstrado, de maneira cabal, a existência da anotação desabonadora em seu nome comandada pela ré Losango, atinente ao contrato nº 6279811047263000, perante os bancos de dados de inadimplentes (ID 213577023). Logo, configurada a pertinência da tutela jurisdicional, rejeita-se a preliminar processual. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da inclusão do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito e ao consequente dever de indenizar a título de danos morais. Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora, conquanto negue vínculo negocial originário, ostenta a condição de consumidora por equiparação, ex vi do art. 17 da Lei nº 8.078/1990, ao passo que a empresa requerida figura como fornecedora de serviços e produtos no mercado de consumo. Tratando-se de demanda fundada em alegação de negativação decorrente de fraude perpetrada por terceiro em operação financeira, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se de maneira objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento. Com efeito, os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias e de crédito constituem fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada, de sorte que não excluem a responsabilidade civil da fornecedora perante o consumidor vulnerável. Distribuído o encargo probatório segundo os ditames do art. 373 do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbia à instituição ré demonstrar a efetiva existência e regularidade do negócio jurídico ensejador do débito, encargo do qual não se desincumbiu. A requerida não trouxe ao caderno processual qualquer elemento comprobatório idôneo da relação jurídica que respaldasse a cobrança lançada. Não houve juntada de cópia de contrato subscrito pela promovente, comprovação de disponibilização de crédito em conta de titularidade da autora ou qualquer outro registro que demonstrasse a higidez da avença, limitando-se a ré a apresentar contestação genérica. Em contrapartida, a requerente fez prova idônea da anotação desabonadora de seu nome efetuada por solicitação da Losango, associada ao contrato nº 6279811047263000, pelo valor de R$ 92,61, registrada em 15/09/2007 (ID 213577023). Restando incontroversa a ausência de contratação legítima, tem-se por ilícita a negativação procedida pela ré, impondo-se a declaração judicial de inexistência do débito objeto do aludido contrato e a confirmação definitiva da ordem de baixa do gravame. No que tange aos danos morais, a restrição indevida do crédito do consumidor constitui ato ilícito que gera violação direta a direitos da personalidade, afetando a imagem, o nome e a respeitabilidade social do indivíduo. Por essa razão, a jurisprudência uniformizou a diretriz de que o dano moral, em hipóteses de negativação indevida, opera-se in re ipsa, dispensando prova concreta do abalo psíquico suportado. A respeito da configuração do dano moral presumido decorrente de inscrição desautorizada em cadastros restritivos de crédito, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. II. O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.222.004/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 16/6/2010.) Convém anotar que a tese defensiva que suscita a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não encontra amparo nos autos. O referido enunciado sumular estabelece que a preexistência de legítima inscrição afasta a indenização por dano moral em virtude de nova anotação irregular. Todavia, a demandada não juntou extrato atualizado ou certidão probatória que demonstrasse a existência de qualquer inscrição desfavorável anterior, idônea e legítima em desfavor da requerente, tendo o documento acostado pela autora registrado apenas a anotação promovida pela própria Losango (ID 213577023). Desse modo, inexistindo prova de apontamento prévio legítimo a cargo da acionada, impõe-se o reconhecimento da obrigação reparatória. No que concerne ao montante indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a consideração da extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida sem causar enriquecimento desprovido de causa jurídica, bem como as circunstâncias fáticas do caso em exame. Considerando o valor diminuto do débito inscrito (R$ 92,61), o longo lapso temporal de tramitação do feito e a capacidade econômica das partes envolvidas, o valor postulado na exordial (R$ 37.044,00) mostra-se manifestamente desproporcional. Mostra-se justa e adequada a fixação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar condizente com a gravidade do ilícito e com a jurisprudência observada em casos análogos. Ressalte-se que, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante indenizatório inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca. No tocante aos consectários legais, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de relação jurídica declarada inexistente, os juros moratórios incidem a contar do evento danoso, ocorrido na data da inserção indevida perante o órgão protetivo (15/09/2007), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao regime das dívidas civis e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária fluirá a partir desta data de arbitramento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na dicção do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, quanto aos juros de mora, incidirá a taxa do art. 406 do Código Civil, que até a data de 29/08/2024 compreende a incidência da taxa Selic deduzida de correção autônoma nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 30/08/2024, a nova taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária fixado, não podendo o cálculo resultar em taxa negativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito vinculado ao contrato nº 6279811047263000, no montante anotado de R$ 92,61, tornando definitiva a exclusão de qualquer apontamento restritivo de crédito cadastrado em nome de Sueli dos Santos Alves em decorrência da aludida avença; b) CONDENAR a requerida Losango Promotora de Vendas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Sueli dos Santos Alves no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (15/09/2007), apurados segundo a taxa legal do art. 406 do Código Civil observada a modulação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência substancial da requerida e da incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito