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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000868-29.2025.8.05.0007

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
8000868-29.2025.8.05.0007
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar a requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$2.053,10 (dois mil, cinquenta e três reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de execução no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no acervo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000868-29.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: TIAGO MATOS DA SILVA Advogado(s): CAMILA GOES DOS SANTOS (OAB:BA84709) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TIAGO MATOS DA SILVA, em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (ID 519324255), ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora que, no dia 16 de julho de 2025, adquiriu junto à requerida um Notebook ASUS VivoBook Go 15, pelo valor de R$2.053,10 (dois mil, cinquenta e três reais e dez centavos), registrado sob o pedido nº 702-3581179-8485860 (ID 519324255). Afirma que a entrega constou como concluída e recebida por terceira pessoa desconhecida, jamais tendo recebido o bem adquirido (ID 519324255). Sustenta que realizou tentativas extrajudiciais de solução perante a ré, a qual informou a abertura de investigação interna, mas não efetuou a entrega nem a restituição do valor (ID 519324255). Diante disso, requereu a restituição da quantia paga e indenização por danos morais (ID 519324255). Coligiu aos autos procuração e documentos (IDs 519324256 a 519333763). Em cumprimento ao despacho de ID 519374987, a parte autora juntou comprovante de residência (IDs 520162844 e 520162846). Devidamente citada e habilitada (IDs 520859252 a 520859256), a parte ré apresentou contestação (ID 523762929), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a inépcia da inicial por vício no comprovante de endereço (ID 523762929). No mérito, sustentou que o produto foi efetivamente entregue no destino indicado, inexistindo falha na prestação do serviço e sendo indevidas as indenizações por danos materiais e morais (ID 523762929). A parte autora ofertou manifestação acerca da contestação (ID 544432671), reiterando os termos inaugurais. Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante este Juizado Especial (ID 573186157), a tentativa de autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 573186157). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES II.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado sua hipossuficiência financeira (ID 523762929). Sem razão, contudo. A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (ID 519324257) goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício quando não elidida por elementos concretos em sentido contrário. No caso em tela, a acionada não trouxe qualquer elemento hábil a desconstituir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar ventilada. II.2 DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a ré a inépcia da petição inicial em razão de o comprovante de residência acostado (ID 520162846) estar emitido em nome de terceiro (ID 523762929). A preliminar não merece acolhimento. A parte autora atendeu à determinação judicial de emenda (ID 519374987) e apresentou fatura de serviço essencial (ID 520162846) referente ao logradouro expressamente declinado na peça vestibular (ID 519324255) e na declaração de residência firmada (ID 519324257). A exigência de titularidade exclusiva de comprovante de endereço não constitui requisito formal estrito da petição inicial, bastando a demonstração inequívoca do domicílio, o que restou plenamente atendido. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. III - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e restando precluso o momento probatório diante da manifestação expressa das partes em audiência (ID 573186157), o feito comporta julgamento imediato. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor figura como destinatário final do produto e a ré como fornecedora habitual de bens e serviços no mercado de consumo. Trata-se de demanda indenizatória em que o autor alega o não recebimento de notebook adquirido na plataforma da ré pelo montante de R$2.053,10 (ID 519324255). A responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa, somente se eximindo mediante prova cabal de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em apreço, a aquisição do produto e o respectivo pagamento no valor de R$2.053,10 restaram incontroversos, consoante demonstra o detalhamento do pedido emitido pelo próprio sistema da ré (ID 519333760). Por outro lado, incumbia à fornecedora acionada comprovar a efetiva e escorreita entrega da mercadoria ao consumidor ou a pessoa expressamente por este autorizada. Todavia, a ré não juntou aos autos comprovante de entrega idôneo, recibo assinado pelo destinatário, comprovante de conferência com documento oficial com foto ou geolocalização hábil. Ao revés, a própria tela de acompanhamento acostada aos autos indica que a entrega teria sido recebida por terceira pessoa ("Larissa santos"), totalmente estranha à relação (ID 519333760). Outrossim, os e-mails expedidos pelo suporte da própria acionada confirmam que o autor comunicou a ausência de recebimento do produto e que a empresa instaurou apuração interna inconclusiva (IDs 519333762 e 519333763). Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual absoluto da fornecedora, impõe-se a rescisão do negócio com a consequente restituição integral do valor desembolsado pelo autor, no importe de R$2.053,10 (dois mil, cinquenta e três reais e dez centavos), na forma do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, para a configuração da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. No caso em tela, a conduta ilícita da ré restou evidenciada pela falta de entrega de bem de expressivo valor econômico e utilitário, somada à inércia administrativa e à recusa injustificada de solução e restituição após reiterados reclamos (IDs 519324258, 519333762 e 519333763). A situação vivenciada pelo autor extrapola os lindes do mero dissabor cotidiano, impondo-lhe desgaste excessivo e perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse, além de privá-lo do equipamento tecnológico necessário às suas atividades (ID 519324255). Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem implicar locupletamento indevido. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar a requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. a restituir ao autor a quantia de R$2.053,10 (dois mil, cinquenta e três reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$3.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, com base no artigo 405 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de execução no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito(documento assinado eletronicamente)