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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1018813-70.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1018813-70.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE. ADC Nº 49. TEMA Nº 1.367 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PRONUNCIAMENTO VINCULANTE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, ao reconhecer que o STF, no Tema nº 1.367 da repercussão geral, definiu o alcance da modulação estabelecida na ADC nº 49, afastando a cobrança do ICMS sobre fatos geradores anteriores a 2024 quando não tenha havido pagamento do tributo. O embargante alega omissão quanto à possibilidade de pronunciamento vinculante superveniente caracterizar violação manifesta à norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aptidão do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.367 para caracterizar, no caso concreto, violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão pressupõe ausência de pronunciamento sobre questão relevante e não se configura quando a matéria é suficientemente examinada, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 4. A procedência da ação rescisória não decorre automaticamente da superveniência do Tema nº 1.367, mas da circunstância de o STF ter definido, com eficácia vinculante, o alcance da própria modulação estabelecida na ADC nº 49, cuja interpretação constitui fundamento determinante do acórdão rescindendo. 5. O pronunciamento do STF no Tema nº 1.367 não institui novo regime jurídico nem introduz fundamento estranho à controvérsia, mas esclarece que a modulação dos efeitos da ADC nº 49 jamais autorizou a cobrança do ICMS relativamente aos fatos geradores anteriores a 2024 quando não tenha havido pagamento do tributo. 6. A incompatibilidade entre o alcance atribuído pelo acórdão rescindendo à modulação da ADC nº 49 e aquele definido pelo STF para essa mesma modulação caracteriza, no caso concreto, a hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, sem representar aplicação retroativa automática de nova orientação jurisprudencial. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já examinada e decidida, e o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação rescisória não decorre da simples superveniência de precedente vinculante, mas, no caso concreto, da definição, com eficácia vinculante, do alcance da própria modulação de efeitos que constituiu fundamento determinante do acórdão rescindendo, circunstância reconhecida como caracterizadora da violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. 2. O pronunciamento do STF no Tema nº 1.367 não institui novo regime jurídico nem introduz fundamento estranho à controvérsia, mas define o alcance da modulação estabelecida na ADC nº 49, que não autorizou a cobrança do ICMS relativamente aos fatos geradores anteriores a 2024 quando não tenha havido pagamento do tributo. 3. Os embargos de declaração não comportam rediscussão de matéria expressamente examinada e decidida no acórdão. 4. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 49; STF, Tema nº 1.367 da repercussão geral; STJ, EDcl no REsp nº 2.264.074/AM, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16.09.2026, DJEN 21.09.2026. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018813-70.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL