Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, incisos V do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, incisos V do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
sem_resolucao_merito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 1 - Revogo a decisão do ID 305009544. 2 - Sentença. Além da prevenção indicada no ID 304226642, constato a litispendência. A litispendência se caracteriza quando são ajuizadas duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 337, do CPC. Inicial da presente ação que possui exatamente o mesmo teor da do processo nº 0876572-48.2026.8.19.0001, distribuída antes desta. Litispendência caracterizada. Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 485, incisos V do CPC. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.