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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1103442-82.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1103442-82.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Agropecuária Rio da Areia Ltda., Édio Nogueira e Carmen Silvia Junqueira Nogueira em face de Amaggi Exportação e Importação Ltda., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para afastar a cobrança da multa moratória de 10% sobre as 30.214,98 sacas não entregues, no valor originário de R$ 325.358,93, com os acréscimos que incidiram sobre ele. Ainda, determino a exclusão do débito o valor de R$ 97.909,81, referente ao custo do seguro-garantia, com os acréscimos que incidiram sobre ele. A exequente deverá observar esses critérios na memória de cálculo a ser apresentada nos autos da Execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico pretendido nestes embargos, de R$ 1.724.704,44 em 28/05/2021, atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao débito na execução. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção: os embargantes pagarão 75% desse montante ao advogado da embargada, e a embargada pagará 25% aos advogados dos embargantes (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC). Fica vedada a compensação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1103442-82.2025.8.11.0041 Associado a execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041 Vistos, etc. Agropecuária Rio de Areia, Édio Nogueira e Carmem Silvia Junqueira Nogueira opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de Amaggi Exportação e Importação Ltda., alegando, em síntese, que a execução fundada em cédula de produto rural foi convertida de entrega de coisa para quantia certa após a entrega parcial de 74,76% da soja contratada (89.485,02 sacas), restando pendente apenas 25,24%. Aduziram que a execução para entrega de coisa incerta foi convertida em execução por quantia certa e sustentaram a ocorrência de bis in idem na cobrança cumulada de multa moratória de 10% e cláusula penal compensatória de 50% sob o mesmo fato gerador, a excessividade da cláusula penal que enseja redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil, bem como a indevida inclusão de despesas com seguro-garantia no montante de R$ 97.909,81 por não se enquadrarem no conceito de custas processuais do art. 84 do CPC. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo, a declaração de impossibilidade de cumulação das penalidades, a redução da cláusula penal para 10% ou subsidiariamente para 20% sobre o produto não entregue, o afastamento da cobrança das despesas com seguro-garantia, a remessa dos autos à Contadoria Judicial e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido (ID 210849748). Deram à causa o valor de R$ 1.466.982,64 e juntaram documentos (IDs 210852115 a 210853600). Por meio da decisão de ID 213255927, foram recebidos os embargos à execução, todavia indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a intimação da parte embargada para oferecimento de impugnação. A embargada Amaggi Exportação e Importação Ltda. apresentou impugnação (ID 216252339), arguindo a intempestividade dos embargos em razão da ciência inequívoca e comparecimento espontâneo dos executados em momento anterior ao protocolo. No mérito, defendeu a inexistência de bis in idem por possuírem as multas fatos geradores distintos, sustentou a manutenção da cláusula penal em 50% sobre o saldo inadimplido em observância à autonomia da vontade e postulou o reembolso do seguro-garantia por ser despesa necessária à efetivação do arresto, pugnando pela rejeição liminar ou improcedência da ação incidental. Os embargantes apresentaram manifestação (ID 217594180), sustentando a tempestividade da peça defensiva em virtude de erros materiais na citação anterior que postergaram o termo inicial do prazo e reiteraram integralmente as teses de excesso de execução e impossibilidade de ressarcimento de custos securitários. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 231719296), os embargantes postularam a produção de prova pericial contábil para apuração do débito e requereram a suspensão da deliberação de mérito até o julgamento de embargos de declaração pendentes na execução (ID 236064158), enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 236151895), juntando procuração e precedentes (IDs 236151896 a 236151898). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito Os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil para apurar o débito (ID 236064158). A embargada pediu o julgamento antecipado do mérito (ID 236151895). No caso dos autos, a controvérsia envolve três pontos. O primeiro é a possibilidade de cumular a multa moratória de 10% com a cláusula penal compensatória de 50%, o que depende da interpretação da cláusula "Multa por Inadimplemento" da Cédula de Produto Rural. O segundo é a redução equitativa da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil. O terceiro é o enquadramento das despesas com seguro-garantia no conceito de despesas processuais do art. 84 do CPC. Desta forma, observa-se que as três questões são de direito e os fatos que servem de base a essas questões estão provados por documentos e não foram impugnados. A obrigação era de 119.700 sacas de soja. Foram entregues 89.485,02 sacas, e restaram 30.214,98 sacas sem entrega. O preço ajustado foi de R$ 110,00 por saca. As parcelas do débito estão discriminadas na memória de cálculo que instruiu a conversão da execução. Os próprios embargantes afirmam na inicial que entregaram 89.485,02 sacas, cerca de 74,76% da obrigação. Esses fatos são incontroversos e não dependem de prova (art. 374, III, do CPC). Eventual repercussão financeira do que for decidido exige apenas cálculo aritmético. Esse cálculo pode ser feito na própria execução, sem conhecimento técnico especializado. Por isso, a perícia contábil não acrescentaria nada ao julgamento e apenas atrasaria a entrega da prestação jurisdicional, em prejuízo da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O indeferimento dessa prova não configura cerceamento de defesa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca necessidade de prova pericial contábil em embargos à execução. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela desnecessidade da prova pericial contábil e que os cálculos são meramente aritméticos. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não há cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova pericial quando os elementos dos autos demonstrarem sua desnecessidade, se encontra em conformidade com o do STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/08/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PROVA ESCRITA CONSIDERADA SUFICIENTE. (...) 1. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a controvérsia envolvia matéria de direito, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda e que a prova pericial contábil era desnecessária (...). (STJ - AREsp, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/08/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/09/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A discussão sobre a validade de cláusulas contratuais bancárias e a existência de excesso de execução constitui matéria jurídica, prescindindo de prova pericial contábil. O indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia puder ser resolvida com base em documentos já acostados aos autos, não configura cerceamento de defesa. A realização de perícia contábil pode ser postergada para fase de liquidação, caso necessário o cálculo de valores após eventual sentença favorável. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 12/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Como não há necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, combinado com o art. 920, II, do CPC. Do pedido de suspensão do julgamento Os embargantes pediram a suspensão do julgamento destes embargos até a decisão dos embargos de declaração opostos na execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041 contra a decisão que homologou a memória de cálculo (ID 236064158). Esses embargos de declaração já foram julgados. A decisão de ID 240488325, rejeitou os aclaratórios e manteve a decisão embargada. Não há mais pendência que justifique a suspensão pedida. Depois disso, os executados interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1034740-76.2026.8.11.0000 e a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso (ID 249807878 da execução). O Tribunal desconstituiu apenas o capítulo da decisão que homologou a memória de cálculo retificada, de R$ 2.679.683,55, e determinou a abertura de prazo para os executados se manifestarem sobre ela. Ao mesmo tempo, o Tribunal manteve o indeferimento da suspensão da execução e registrou que a desconstituição não implica reconhecer erro nos cálculos nem excesso de execução. Esse resultado também não impede o julgamento destes embargos, pois aqui, como já anotado, se discutem os critérios de composição do débito que é a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória, a redução da cláusula penal e a cobrança das despesas com seguro-garantia. Essas questões não dependem da conta que será reexaminada na execução. É o contrário, uma vez que os critérios fixados nesta sentença orientarão a elaboração e a conferência da memória de cálculo naqueles autos. Diante disso, julgo prejudicado o pedido de suspensão do julgamento e passo ao exame da preliminar. Da preliminar de intempestividade A embargada sustenta que os embargos são intempestivos e segundo ela, os executados tiveram ciência inequívoca da conversão e compareceram espontaneamente à execução antes do protocolo, e o prazo teria começado a correr desse momento (ID 216252339). Os embargantes respondem que o termo inicial foi adiado pelos erros materiais do ato de citação anterior (ID 217594180). A conversão da execução para quantia certa foi deferida pela decisão de ID 205126745 da execução, de 20/08/2025, no valor de R$ 4.165.178,26. O mandado de citação expedido em seguida (ID 205715432) indicou o valor original da causa, e não o valor atualizado do débito e a própria exequente pediu que ele fosse recolhido (ID 206230105), e a Secretaria certificou o erro (ID 206254346). Depois disso, a exequente levantou o valor depositado em juízo e apresentou nova memória de cálculo, com saldo devedor de R$ 1.467.013,08 (ID 208160706). Com essa sequência de atos, o Juízo proferiu o despacho de ID 208269977, de 16/09/2025 e esse despacho dispensou novo mandado e determinou a intimação dos executados, por meio de seus advogados, para pagar a dívida em três dias ou apresentar as defesas cabíveis, nos termos dos arts. 829 e 914 do CPC. O despacho também fixou expressamente, "a fim de afastar qualquer dúvida", que o prazo começaria a correr a partir da publicação daquela decisão. O despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/09/2025 e considerado publicado em 18/09/2025 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006). O prazo de quinze dias úteis do art. 915 do CPC começou em 19/09/2025 e terminou em 09/10/2025. Os embargos foram opostos em 08/10/2025, dentro desse prazo. A ciência anterior que a embargada aponta não altera essa conclusão. Antes do despacho de ID 208269977, o ato de citação continha erro sobre o valor cobrado e foi recolhido a pedido da própria exequente. Além disso, o saldo devedor ainda não estava definido: passou de R$ 4.165.178,26 para R$ 1.467.013,08 depois do levantamento. Os executados só puderam se defender de forma útil depois que o Juízo definiu o valor exigido e abriu o prazo de forma expressa. Os embargantes seguiram exatamente o que a decisão judicial determinou. Contar o prazo de forma diferente da fixada pelo Juízo violaria a boa-fé processual e a confiança legítima da parte nos atos judiciais (art. 5º do CPC). O processo não pode surpreender quem cumpriu a ordem que recebeu. Diante disso, rejeito a preliminar de intempestividade. Da delimitação do objeto dos embargos Estes são os segundos embargos opostos pelos executados na Execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041, sendo os primeiros, nº 1013797-85.2021.8.11.0041, foram opostos quando a execução ainda tinha por objeto a entrega de coisa incerta. Este Juízo julgou improcedentes aqueles embargos. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento à apelação dos embargantes (acórdão de 19/03/2025) e rejeitou os embargos de declaração (acórdão de 30/04/2025). O Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (AREsp nº 3.047.425/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), e rejeitou os embargos de declaração, em acórdão publicado em 04/09/2026. Em 28/09/2026, os embargantes opuseram embargos de divergência e, com isso, o processo foi reautuado como EAREsp e ainda aguarda julgamento. A conversão da execução para quantia certa (art. 809 do CPC) criou uma nova pretensão executiva, com valor próprio e nova intimação para pagar ou embargar (arts. 829 e 915 do CPC). Por isso, os executados podem opor novos embargos. Esses embargos, porém, só alcançam o que surgiu com a conversão. As matérias discutidas nos primeiros embargos continuam pendentes de julgamento definitivo naquele processo e repeti-las aqui gera litispendência parcial (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), e o Juízo não pode decidir de novo as questões que já decidiu sobre a mesma lide (art. 505 do CPC). Além disso, um novo exame traria o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo título e a mesma obrigação. Naquele processo, ficaram decididos os seguintes pontos: a) a Cédula de Produto Rural nº 2021-01-004-1-4682-4300 é título executivo certo, líquido e exigível (art. 4º da Lei nº 8.929/1994); b) a obrigação é de 119.700 sacas de soja e não pode ser limitada pelo termo aditivo nem pelos adiantamentos; c) os executados ficaram em mora desde 01/02/2021, data de vencimento, nos termos da cláusula de inadimplemento da cédula. A multa por atraso é exigível; d) as intempéries climáticas não afastam o inadimplemento. O Tribunal registrou, ainda, que os executados impediram a entrada dos caminhões para retirar os grãos já colhidos e armazenados, e que foi preciso nova intervenção judicial para impor a sequência regular dos carregamentos. Na inicial destes embargos, os embargantes voltam a dizer que o inadimplemento parcial decorreu de fatores alheios à sua vontade. Para isso, invocam o laudo agronômico juntado nos primeiros embargos, a suspensão do arresto e as chuvas registradas pelo Oficial de Justiça. Essa matéria está submetida ao julgamento daquele processo e não será examinada aqui. Este julgamento parte do que o Tribunal de Justiça decidiu de que houve mora dos executados, e eles contribuíram para o atraso. Se as instâncias superiores alterarem essa conclusão, os efeitos serão produzidos na execução. Por outro lado, as questões destes embargos são novas e podem ser examinadas, pois, como já mencionado, trata-se de a) a cláusula penal compensatória de 50% sobre o produto não entregue. Ela só passou a ser cobrada com o pedido de conversão (ID 56919614 da execução) e não fazia parte da execução para entrega de coisa; b) a cumulação dessa cláusula com a multa moratória de 10%. A validade da multa moratória foi discutida nos primeiros embargos. O que se discute agora é outra coisa: se as duas penalidades podem incidir juntas sobre a mesma base, e essa situação só surgiu com a conversão; c) a redução equitativa da cláusula penal pelo art. 413 do Código Civil, diante da entrega de 89.485,02 sacas; d) a inclusão das despesas com seguro-garantia, no valor de R$ 97.909,81, que só entraram no débito com a memória de cálculo da conversão. Diante disso, examino o mérito dentro desses limites. Do mérito Os embargantes pretendem afastar a cobrança cumulada da multa moratória de 10% com a cláusula penal compensatória de 50%, reduzir a cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil diante da entrega de 89.485,02 sacas e excluir do débito as despesas com seguro-garantia. A embargada, por sua vez, defende que as penalidades têm fatos geradores distintos, que a cláusula penal de 50% deve ser mantida em respeito ao que as partes pactuaram e que o seguro-garantia é despesa necessária à efetivação do arresto. Da cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória A Cédula de Produto Rural prevê as duas penalidades na cláusula "Multa por Inadimplemento": MULTA POR INADIMPLEMENTO: No caso de entrega de Produto com atraso, no total ou em parte, o(s) EMITENTE(S) arcará(ão) com a multa moratória de 10% (dez por cento) incidente proporcionalmente à parte do Produto entregue com mora, e, sobre o Produto não entregue, o(s) EMITENTE(S) arcará(ão) com cláusula penal estabelecida, em comum acordo pelas partes, em 50% (cinquenta por cento) do preço do Produto não entregue, de acordo com o preço ajustado em comum acordo pelas Partes, ou, caso as Partes ainda não tenham ajustado o preço do Produto, de acordo com o preço do Produto praticado na data do inadimplemento, servindo para comprovação do preço simples declarações firmadas por três (03) empresas compradoras de Produto na praça onde a obrigação deveria ser cumprida. A cláusula penal também será aplicada em qualquer caso em que fique configurada qualquer hipótese de inadimplência da parte EMITENTE. Ainda, a Cláusula Penal estabelecida acima não exime a parte EMITENTE da obrigação de indenizar as perdas e danos excedentes comprovadamente sofridas pela parte CREDORA, nos termos da parte final do parágrafo único do art.416, do Código Civil Brasileiro. Como se vê, o próprio título define bases distintas para cada penalidade, sendo a multa moratória de 10% incide sobre a parte do produto entregue com atraso, enquanto a cláusula penal compensatória de 50% incide sobre a parte do produto que não foi entregue. Essa distinção acompanha a disciplina do Código Civil. A multa moratória pune o atraso e pressupõe que a obrigação tenha sido cumprida, ainda que fora do prazo, razão pela qual pode ser exigida juntamente com a própria prestação (art. 411). A cláusula penal compensatória, por outro lado, substitui a prestação que não foi cumprida e funciona como prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento (art. 410). Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Por isso, em relação ao produto que nunca foi entregue, não existe cumprimento tardio a ser punido pela multa moratória. Existe apenas o inadimplemento, e esse fato já é integralmente sancionado pela cláusula penal compensatória. O Superior Tribunal de Justiça admite cumular as duas multas, desde que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar caso de cédula de produto rural, vedou a cumulação quando as duas penalidades incidem sobre o mesmo inadimplemento, porque nessa hipótese a cláusula compensatória absorve a função sancionatória da multa moratória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. (...) MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. BIS IN IDEM. (...) 5. A cumulação de multa moratória com cláusula penal compensatória é vedada quando ambas incidem sobre o mesmo fato gerador, consistente no inadimplemento total da obrigação, hipótese em que a cláusula penal compensatória absorve a finalidade sancionatória da multa moratória. (...) 10. Recurso dos embargantes parcialmente provido, apenas para afastar a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2026) A embargada sustenta que as penalidades têm fatos geradores distintos. Essa distinção existe no título, mas só se mantém se cada penalidade incidir sobre a sua própria base, ou seja, a multa moratória sobre o produto entregue com atraso e a cláusula penal compensatória sobre o produto não entregue. Não foi o que ocorreu, pois a memória de cálculo que instruiu a conversão aplicou a multa moratória de 10% sobre as 30.214,98 sacas não entregues, o que resultou em 3.021,50 sacas e R$ 325.358,93 em 28/05/2021 (itens 6.1 a 6.5). Sobre essas mesmas 30.214,98 sacas, aplicou também a cláusula penal compensatória de 50%, no valor de R$ 1.626.794,63 (itens 7.1 a 7.5; ID 208160706 da execução). Vejamos: 6.0 - MULTA MORATÓRIA DE 10% 6.1 Volume não entregue (em sacas) 30.214,98 6.2 Multa de 10% sobre o volume não entregue (em sacas) 3.021,50 6.3 Preço bruto estabelecido em comum acordo (Cláusula Multa por Inadimplemento ) R$ 110,00 6.4 Preço líquido da saca de soja (descontando-se os tributos) R$ 107,68 6.5 Valor da multa pelo atraso, de acordo com a cotação na data do vencimento R$ 325.358,93 7.1 Volume não entregue 30.214,98 7.2 Preço estabelecido em comum acordo (Cláusula Multa por Inadimplemento) R$ 110,00 7.3 Preço líquido da saca de soja (descontando-se os tributos) R$ 107,68 7.4 Preço do produto não entregue R$ 3.253.589,25 7.5 Valor referente a 50% do preço do produto não entregue R$ 1.626.794,63 As duas penalidades passaram, assim, a incidir sobre o mesmo volume e sobre o mesmo fato, que é a não entrega do produto. Essa cobrança contraria a própria cédula e configura bis in idem. As duas penalidades recaem, portanto, sobre o mesmo volume e o mesmo fato que é a não entrega de 30.214,98 sacas. Essa cobrança contraria a literalidade da cédula, que reserva a multa moratória ao produto entregue com atraso, e configura bis in idem. Esse ponto não se confunde com o que foi decidido nos primeiros embargos. Lá se reconheceu que a multa por atraso é exigível. Aqui não se afasta essa exigibilidade. Apenas se corrige a base sobre a qual a exequente fez a multa incidir. A multa moratória sobre as sacas entregues com atraso não integrou a memória de cálculo e não é objeto destes embargos. Diante disso, acolho o pedido para afastar a cobrança da multa moratória de 10% sobre as 30.214,98 sacas não entregues, no valor originário de R$ 325.358,93, com os acréscimos que incidiram sobre ele. Sobre esse volume, a embargada poderá cobrar apenas a cláusula penal compensatória, nos limites fixados a seguir. Da redução equitativa da cláusula penal Os embargantes pedem a redução da cláusula penal compensatória de 50% para 10% ou, subsidiariamente, para 20% sobre o produto não entregue. Sustentam que cumpriram 74,76% da obrigação e que o percentual pactuado é excessivo (ID 210849748). A embargada defende a manutenção do percentual, com base na autonomia da vontade e nos riscos do mercado de commodities (ID 216252339). O art. 413 do Código Civil dispõe: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa norma é cogente e de ordem pública e se aplica também aos contratos empresariais. O mesmo Tribunal afirma, porém, que não há equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução da pena. Cabe ao juiz considerar o grau de culpa do devedor, sua situação financeira, o montante adimplido e a utilidade do adimplemento parcial para o credor, entre outros elementos do caso concreto (STJ, REsp, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2026, DJEN 14/04/2026; STJ, REsp, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2024, DJe 23/02/2024). Assim, passo a analisar esses critérios. O primeiro é o cumprimento parcial e ele já foi considerado na própria base da pena. A cláusula penal compensatória não incide sobre as 119.700 sacas da cédula e sim apenas sobre as 30.214,98 sacas não entregues. Logo, as 89.485,02 sacas entregues não sofrem a penalidade compensatória. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar caso de cédula de produto rural com entrega parcial, fixou que a redução equitativa se realiza justamente pela incidência da pena apenas sobre o saldo remanescente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENTREGA PARCIAL COMPROVADA. (...) REDUÇÃO PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Tese de julgamento: (...) 2. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente em caso de cumprimento parcial da obrigação, incidindo apenas sobre o saldo devedor remanescente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2026) Reduzir também o percentual com fundamento no mesmo cumprimento parcial levaria em conta duas vezes o mesmo fato em favor do devedor. O segundo critério é o grau de culpa e, nesse sentido, nos primeiros embargos, o Tribunal de Justiça reconheceu a mora dos executados desde 01/02/2021. Registrou, ainda, que eles impediram a entrada dos caminhões para retirar os grãos já colhidos e armazenados e que foi preciso nova intervenção judicial para impor a cadência dos carregamentos. Das 89.485,02 sacas entregues, 69.052,52 foram retiradas por arresto (19.759,85 na primeira fase e 49.292,67 na terceira) e somente 20.432,50 sacas foram entregues de forma espontânea (ID 56919614 da execução). Assim, o cumprimento parcial resultou, em sua maior parte, de medida judicial coercitiva, e não de conduta voluntária dos devedores. O terceiro critério é a natureza e a finalidade do negócio. Nesse viés, trata-se de cédula de produto rural para entrega de soja, com preço fixado em R$ 110,00 por saca, com previsão de cláusula penal compensatória prefixa as perdas e danos do inadimplemento (art. 410 do Código Civil). Na data do vencimento, a saca de soja era cotada a R$ 155,50 na praça de Itiquira/MT (ID 216256551), dado não impugnado pelos embargantes (ID 217594180). A diferença de R$ 45,50 por saca corresponde a cerca de 41% do preço ajustado e para repor no mercado o produto não entregue, a credora teria de pagar valor próximo ao da própria penalidade. Desta forma, o percentual de 50% não se afasta, portanto, de modo manifesto do prejuízo que a pena pretende compensar. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que a cláusula penal de 50% em cédula de produto rural vinculada ao mercado de commodities não é manifestamente excessiva quando reflete a racionalidade econômica do segmento e o devedor não demonstra onerosidade concreta (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2026). Acrescento que acima já foi afastada a multa moratória de 10% sobre as 30.214,98 sacas não entregues, no valor originário de R$ 325.358,93. Sobre esse volume, a única sanção remanescente é a cláusula penal compensatória. Os precedentes invocados pelos embargantes não alteram essa conclusão, pois na Apelação nº 1011162-92.2025.8.11.0041, a obrigação decorria de cédula de produto rural financeira, liquidada em dinheiro, sem descompasso entre o preço ajustado e o preço de mercado da mercadoria nem registro de conduta obstrutiva do devedor. Na Apelação nº 161542/2016, a redução para 10% se apoiou no art. 9º do Decreto nº 22.626/1933, norma voltada aos contratos de mútuo, que não se aplica à obrigação de entrega de produto. Na Apelação nº 121745/2014, o Tribunal examinou o percentual de 50% como penalidade moratória, situação diversa da destes autos, em que a pena tem natureza compensatória e incide apenas sobre o produto não entregue. Por fim, a alegação de que o inadimplemento decorreu de fatores climáticos alheios à vontade dos embargantes não será examinada, pelas razões expostas na delimitação do objeto destes embargos. Diante disso, rejeito o pedido de redução da cláusula penal e mantenho a cláusula penal compensatória de 50% sobre o preço ajustado das 30.214,98 sacas não entregues, no valor originário de R$ 1.626.794,63 (item 7.5 da memória de cálculo de ID 208160706 da execução). Das despesas com o seguro-garantia Os embargantes pedem a exclusão do valor de R$ 97.909,81, referente ao prêmio da apólice de seguro-garantia contratada pela embargada e sustentam que esse custo não se enquadra no conceito de despesas processuais do art. 84 do CPC (ID 210849748). A embargada responde que o seguro foi condição para o cumprimento do arresto e que o reembolso decorre do princípio da causalidade e da reparação integral (ID 216252339). Observa-se que o valor do seguro integrou o débito como item 5.1 da memória de cálculo que instruiu a conversão, sob o título "despesas com o arresto – apólice seguro garantia" (ID 208160709 da execução). O art. 82, § 2º, do CPC determina que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou e o art. 84 define o que são essas despesas: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. O prêmio do seguro-garantia não está nesse rol e ele não remunera ato processual nem é pago ao Poder Judiciário ou a auxiliar da Justiça. Decorre de contrato firmado entre a parte e a seguradora, fora do processo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme nesse sentido: (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seguro garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais, não sendo devido o seu ressarcimento. (...) V - As custas dos atos processuais são as taxas judiciais para o impulsionamento do feito, já as despesas são aqueles valores pagos para viabilizar o cumprimento do ato judicial, sendo ato coercitivo e sem o qual o processo não se desenvolve (...). (STJ - AgInt no REsp 2.084.773/RS, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Data de Julgamento: 13/11/2023, DJe 16/11/2023) Os precedentes do STJ tratam, em regra, do seguro contratado pelo executado. A razão de decidir, porém, é a mesma, pois o critério é o conceito legal de despesa processual, e não a parte que contratou a garantia. A situação destes autos reforça essa conclusão, considerando que a apólice cujo custo se cobra é a caução prestada pela exequente para obter o arresto. A própria embargada afirma que o seguro foi contratado como condição para o deferimento e o cumprimento da tutela de urgência (ID 216252339). A decisão de conversão, por sua vez, autorizou a liberação da "caução judicial representada pela Apólice de Seguro Garantia nº 33.75.0008867.12" (ID 205126745 da execução). A caução exigida para a tutela de urgência (art. 300, § 1º, do CPC) serve para garantir a parte contrária contra os danos que a medida possa causar (art. 302 do CPC). É, portanto, um encargo de quem pede a medida. Quem obtém a tutela de urgência assume o custo da garantia que a lei exige como contrapartida. O princípio da causalidade também não socorre a embargada. Ele orienta a distribuição dos encargos da sucumbência. Não amplia o conceito legal de despesa processual para abranger custos contratuais assumidos pela parte. A embargada, além disso, não indica cláusula da cédula que preveja o reembolso desse custo. Por fim, a cláusula de inadimplemento ressalva o direito da credora de cobrar perdas e danos excedentes comprovados, nos termos do art. 416, parágrafo único, do Código Civil. Esse direito depende de prova do prejuízo excedente à pena e não se confunde com despesa processual. Não pode, por isso, ser incluído no débito executado a esse título. Diante disso, acolho o pedido para excluir do débito o valor de R$ 97.909,81, referente ao prêmio do seguro-garantia, com os acréscimos que incidiram sobre ele. As demais despesas indicadas no item 5 da memória de cálculo não foram impugnadas e permanecem. Do pedido de remessa à Contadoria Judicial Os embargantes pedem a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar os valores devidos após o julgamento (ID 210849748). Como já anotado, a repercussão financeira desta sentença depende apenas de cálculo aritmético, a partir dos critérios aqui fixados. Esse cálculo deve ser feito na execução, onde a memória de cálculo já será reexaminada por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1034740-76.2026.8.11.0000 (ID 249807878 da execução). Eventual divergência entre as partes sobre a conta poderá ser resolvida naqueles autos, inclusive com auxílio da Contadoria, se necessário. Diante disso, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial nesta fase. Da sucumbência Os embargantes pretendiam afastar do débito três parcelas, todas em valores originários de 28/05/2021 (ID 208160706 da execução): a multa moratória sobre o produto não entregue (R$ 325.358,93); a diferença entre a cláusula penal de 50% e a de 10% pedida na inicial (R$ 1.301.435,70); e o custo do seguro-garantia (R$ 97.909,81). O proveito econômico pretendido somava, portanto, R$ 1.724.704,44. Os embargantes obtiveram a exclusão da multa moratória e do seguro-garantia, no total de R$ 423.268,74, o que corresponde a cerca de 25% do proveito pretendido. A embargada preservou a cláusula penal, parcela equivalente a cerca de 75% do valor em discussão. Há, portanto, sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). As custas e os honorários devem ser distribuídos nessa proporção. Nos embargos à execução, os honorários incidem sobre o proveito econômico discutido, que tem precedência sobre o valor da causa quando pode ser medido (art. 85, § 2º, do CPC; STJ, Tema 1.076). Os honorários serão calculados por um único critério para as duas partes: o mesmo percentual sobre a mesma base, que é o proveito econômico pretendido nestes embargos. Essa base deve ser atualizada pelos mesmos critérios aplicados ao débito na execução, pois as parcelas impugnadas receberam esses acréscimos. Fixo o percentual em 10%, considerando que a causa foi julgada antecipadamente, sem instrução, e que as questões discutidas são exclusivamente de direito. Do dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Agropecuária Rio da Areia Ltda., Édio Nogueira e Carmen Silvia Junqueira Nogueira em face de Amaggi Exportação e Importação Ltda., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para afastar a cobrança da multa moratória de 10% sobre as 30.214,98 sacas não entregues, no valor originário de R$ 325.358,93, com os acréscimos que incidiram sobre ele. Ainda, determino a exclusão do débito o valor de R$ 97.909,81, referente ao custo do seguro-garantia, com os acréscimos que incidiram sobre ele. A exequente deverá observar esses critérios na memória de cálculo a ser apresentada nos autos da Execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico pretendido nestes embargos, de R$ 1.724.704,44 em 28/05/2021, atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao débito na execução. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção: os embargantes pagarão 75% desse montante ao advogado da embargada, e a embargada pagará 25% aos advogados dos embargantes (art. 85, §§ 2º e 14, e art. 86 do CPC). Fica vedada a compensação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 1007061-51.2021.8.11.0041. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito