Ementa
Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1034597-61.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI - EPP, ALLAN CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por SETE GESTAO EMPRESARIAL EIRELI e ALLAN CARLOS DE OLIVEIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida no ID 247883237, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que os embargantes não comprovaram que se tratavam de pessoas financeiramente hipossuficientes. 3. Diante disso, na mesma decisão acima citada, fora deferido o parcelamento das custas processuais, concedendo prazo aos embargantes para que trouxessem ao feito o comprovante de recolhimento da primeira parcela. 4. Contudo, apesar de devidamente intimados, os embargantes deixaram decorrer o prazo sem cumprir com a determinação. 5. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0002279-48.2017.8.11.0044 APELANTE: LAZARA ALVES RIBEIRO APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGIA S.A DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO NÃO RECORRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Há evidente preclusão quando a matéria debatida na Apelação foi objeto de decisão anterior, da qual não houve recurso. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das despesas processuais implica no cancelamento da distribuição e dispensa o pagamento das custas finais. (TJ-MT 00022794820178110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021). 6. Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Publique-se e Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito