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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0818502-14.2026.8.19.0203

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0818502-14.2026.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0818502-14.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DA COSTA RODRIGUES DIAS FERREIRA RÉU: ANDERSON, PROPRIETÁRIO, MARIA JOSÉ, CONDUTORA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A parte autora não forneceu o nome completo, a qualificação ou o CPF dos réus. É certo que o artigo 319, (sec) 2º permite o prosseguimento da ação em caso de ausência de CPF, mas apenas quando for possível a citação do réu. No presente caso, não existe informação mínima sobre a identidade dos réus, mas apenas a placa de um veículo e um número de telefone, o que não é suficiente para identificação da parte ré. Logo, necessário que os réus sejam corretamente identificados, assim como verificada a validade da citação, o que não é possível através do simples fornecimento da placa de um carro ou do telefone do réu. Em relação à possibilidade de identificação dos réus através de diligência do juízo, deve ser indeferido o requerimento e observado o Enunciado 5.7, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 (CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS EM VIGOR RESULTANTES DAS CONCLUSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO): "5.7. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Isto posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC e 51, inciso II, da lei 9.099/95. Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular