Ementa
/DECISÃO
Fase de cumprimento de sentença: "(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu pelo dano material sofrido no valor de R$ 12.500,00, devidamente atualizado a partir da data da celebração do negócio e com juros legais a partir da citação, bem como ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir da data da publicação desta sentença em cartório, diante do verbete 97 da súmula do TJ/RJ, e juros de mora legais a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e por via de consequência, julgo extinto o feito na forma do artigo 269, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação. (...)."
Busca de bens negativa via BacenJud, em 2013 (evento 169). Certidão de crédito expedida em 2014. Desarquivamento dos autos requerido em 2021, com prescrição intercorrente decretada no evento 191. Sentença anulada em 2024 (evento 251).
Busca de bens negativa: SisbaJud (2025).
Brevemente relatados.
Inicialmente, saliento que os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem ao patrono que atuou na fase de conhecimento do processo.
A busca de bens será feita nos sistemas conveniados. Defiro diligências nos sistemas RenaJud, InfoJud (via URCA) e PrevJud. Com a resposta da URCA, voltem conclusos.