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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0067331-20.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0067331-20.2025.8.19.0001

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do Habilitante JOSÉ JULIO DO NASCIMENTO no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 27.646,92 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. À Recuperanda para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Recebo e acolho os embargos de declaração de ID. 72/76, para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito o ID. 60. Passo a decidir. Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por JOSÉ JULIO DO NASCIMENTO em face de CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA, em que o requerente argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade. Na Certidão de ID. 43 foi informado que nos autos do processo principal foi proferida sentença em 14/5/2021, encerrando a recuperação em ID. 11425-11427. Por essa razão, foi prolatada sentença de extinção deste feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC no ID. 60/61. Fato subsequente, a Recuperanda CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. opôs embargos de declaração no ID.72/76 em face da sentença, apontando omissão, sob o fundamento de que a sentença não mencionou o fato de que o Plano de Recuperação Judicial fora homologado (fl s. 426/444 dos autos principais), porém continua em execução, com pagamentos aos credores ainda sendo realizados. Intimada para se manifestar sobre os referidos embargos, o Habilitante quedou-se inerte. No ID. 82/84, a Recuperanda ratifica as alegações trazidas em sede de embargos de declaração, concordando com a habilitação do crédito objeto da presente. Informa que não se opõe à habilitação do crédito nem à sua inclusão no QGC. Aduz inclusive que o crédito já consta do Quadro Geral de Credores, com valor de R$ 15.135,31 (quinze mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), montante correspondente ao edital do Administrador Judicial; contudo, concorda expressamente com a existência do crédito originado pela Justiça do Trabalho, no importe de R$ 27.646,92 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do Habilitante já se encontra devidamente listado na relação de credores pelo valor de R$ 15.135,31 (quinze mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), na classe I, trabalhista. A Recuperanda concorda com a retificação do Quadro Geral de Credores, para que passe a constar o crédito originado pela Justiça do Trabalho, no importe de R$ 27.646,92 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), pelo que não há óbice ao acolhimento do pretendido. Neste sentido, junta cálculos nos ID. 86/133. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do Habilitante JOSÉ JULIO DO NASCIMENTO no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 27.646,92 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) que deverá ser incluído na categoria I preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. À Recuperanda para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.