Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8080847-97.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ REQUERENTE: MARIA HELENA DOURADO BASTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com esteio no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese da demanda. Sustenta a parte autora que é professora da rede pública estadual aposentada e beneficiária da decisão mandamental coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja segurança foi concedida em caráter definitivo para assegurar aos integrantes da categoria o pagamento da verba de vencimento básico ou subsídio em montante nunca inferior ao Piso Salarial Profissional. Esclareceu que, enquanto as diferenças posteriores ao ajuizamento do mandamus coletivo (17/08/2019) foram objeto de execução no âmbito do segundo grau do TJBA, restaram pendentes as diferenças pretéritas devidas no quinquênio que antecedeu a impetração da referida ação mandamental, compreendendo o período de 17/08/2014 a 31/07/2019, totalizando o valor de R$ 10.076,95 (dez mil, setenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES (Suspensão do feito e Ilegitimidade ativa) Sustentou o Estado da Bahia a suspensão do feito executivo ou condenatório por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.978.629/RJ e correlatos). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a afetação do Tema nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça define a necessidade ou não de prévia liquidação para ajuizamento de execução individual de sentença condenatória genérica. Na espécie versada, contudo, a própria Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já instaurou e julgou a Liquidação Coletiva nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (acórdão no ID 488059268), tendo fixado expressamente e de modo soberano que a ordem mandamental concessiva dispensava liquidação prévia complexa, delimitando todos os parâmetros contábeis e jurídicos para a satisfação do julgado. Conforme fundamentou a eminente Relatora Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro no voto condutor do acórdão colegiado da liquidação coletiva (ID 488059268), "não houve, quando da admissão do Tema 1169, ordem de sobrestamento das ações coletivas ou dos procedimentos de liquidação, sendo certo que a definição da imprescindibilidade de prévia liquidação pela Corte Superior em nada irá alterar a solução do feito, pois mesmo que dispensável o procedimento, a sua realização na hipótese dos autos e posterior execução do julgado culminará na mesma conclusão, qual seja a satisfação da obrigação" (ID 488059268 - p. 7). Ademais, no presente processo não se está diante de execução forçada direta, mas sim de ação de cobrança fundada em direito já chancelado por título transitado em julgado, inexistindo óbice ao seu prosseguimento cognitivo perante o Juizado Fazendário. REJEITA-SE, pois, o pedido de suspensão processual. Além disso, o requerido arguiu a ilegitimidade ativa da demandante, sob o argumento de que não haveria comprovação cabal de sua condição de associada à AFPEB antes do trânsito em julgado da impetração coletiva, pretendendo a aplicação das balizas do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, é cediço que no mandado de segurança coletivo a coisa julgada beneficia toda a categoria profissional substituída, sendo irrelevante perquirir se o servidor era associado à época da impetração, se filiou-se posteriormente ou se sequer ostenta filiação formal, desde que comprove integrar a categoria dos servidores do magistério público estadual alcançados pelo direito material reconhecido. Não fosse bastante, tal controvérsia foi solucionada por este Tribunal no julgamento do próprio título judicial originário (ID 123950781) e reiterada na fixação das premissas da Liquidação Coletiva da Seção Cível de Direito Público (ID 488059268), cujo acórdão estabeleceu no item "1" de seu dispositivo a desnecessidade de filiação à AFPEB. Neste espeque, a autora colacionou àqueles autos o respectivo Requerimento de Inscrição como sócia contribuinte da AFPEB (ID 123950787), demonstrando seu vínculo formal com a impetrante coletiva. Assim, restou evidenciado nos autos que a requerente é professora aposentada da rede estadual de ensino (ID 123950785), sendo plenamente configurada sua legitimidade ativa ad causam. Assim, REJEITA-SE a preliminar arguida. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) O Estado da Bahia sustentou a consumação da prescrição do próprio fundo de direito, argumentando que a interrupção operada pela impetração mandamental em 17/08/2019 fez o prazo prescricional recomeçar pela metade (dois anos e meio) a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 1.787.160/BA ocorrida em 24/06/2021, de modo que a pretensão teria prescrito em 24/12/2023, data anterior à propositura da demanda. A alegação estatal parte de evidente e imperdoável equívoco quanto aos atos cronológicos documentados nestes autos. Em primeiro lugar, a presente Ação de Cobrança foi distribuída no sistema PJe no dia 02/08/2021. Considerando que o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 24/06/2021 (ID 438475243), resta evidente que entre a referida data e o ajuizamento da demanda (02/08/2021) transcorreram menos de 2 meses, sendo infundada a tese de inércia ou decurso do prazo de dois anos e meio preconizado pelo art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/1932. No que diz respeito à prescrição das parcelas, registre-se que o ajuizamento do mandado de segurança coletivo em 17/08/2019 operou a interrupção da prescrição em relação a todas as diferenças anteriores, alcançando retroativamente o quinquênio anterior à impetração (verbas devidas a partir de 17/08/2014), conforme disposto no parâmetro nº 4 do acórdão de liquidação coletiva (ID 488059268, p. 15). Como a petição inicial postula exclusivamente a cobrança dos valores vencidos entre 31/01/2015 e 31/07/2019 (demonstrativo de ID 123950788), inexiste qualquer parcela prescrita a ser decotada da condenação. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 2.3. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar se a parte demandante preenche os requisitos fixados no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, integrado pelo acórdão proferido na respectiva Liquidação Coletiva pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, para fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Salarial Nacional do Magistério, bem como analisar a higidez dos critérios de cálculo apresentados. Cumpre asseverar que o título judicial transitado em julgado assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual, da ativa e inativos ou pensionistas que façam jus à paridade vencimental com base na Emenda Constitucional nº 41/2003, à percepção do vencimento básico ou subsídio em valor equivalente ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, proporcional à respectiva jornada de trabalho, com reflexos em todas as vantagens que tenham a verba básica como base de cálculo). Na espécie, a demandante comprovou de forma inequívoca o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo título coletivo: Primeiro, comprovou ser professora do Estado da Bahia, tendo sido admitida em 14/02/1978 e inativada em 17/06/2011 na classe A, nível 01, com jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme Histórico Funcional acostado (ID 123950785). Segundo, a concessão da aposentadoria voluntária da demandante deu-se por meio de publicação no Diário Oficial, conforme documento de ID 488059272, tendo sido fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com consagração da paridade constitucional plena. Terceiro, o aviso de crédito/contracheque correspondente ao período em cobrança atesta que a autora recebia a título de subsídio o valor de R$ 989,92 (ID 123950786), montante que se situava abaixo do Piso Nacional proporcional fixado (R$ 1.278,87 para o ano de 2019, conforme demonstrado no ID 123950788). Desse modo, a autora se qualifica como beneficiária direta da tutela coletiva deferida. O requerido aduz ainda que o valor recebido pela parte autora a título de VPNI, deve ser absorvido/incorporado em razão do reajuste do subsídio decorrente da implantação do piso nacional, bem assim os valores derivados da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" decorrente de ajuste homologado nos autos do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (ID 438475242). Todavia, a pretensão estatal esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada formada no processo coletivo e, notadamente, nos parâmetros de liquidação vinculantes fixados por unanimidade pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Com efeito, no julgamento da impugnação à liquidação coletiva, o Tribunal Pleno da Seção Cível de Direito Público do TJBA deliberou que: "2) as verbas eventualmente percebidas pelos beneficiários a título de VPNI e enquadramento judicial não devem ser consideradas para fins de cumprimento da obrigação, devendo ocorrer a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico/subsídio dos profissionais do magistério, com reflexo nas demais parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, nos exatos termos do título coletivo." (ID 488059268, pág. 15). Como pontuado pela Desa. Relatora em seu fundamentado voto (ID 488059268): "A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012 não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Do mesmo modo, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental exarada no MS Coletivo nº 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio dos beneficiários, notadamente porque o Estado da Bahia não comprovou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional." (ID 488059268, pág. 8/9). Ainda na mesma decisão, restou enfatizado que: "Ao contrário do que tenta fazer crer o Estado da Bahia, a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somada ao vencimento e não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério. Conclui-se, portanto, pelo afastamento da pretensão de incorporação da VPNI e cômputo dos valores percebidos a título de enquadramento judicial pelos profissionais do magistério, para fins de implementação do piso nacional do magistério." (ID 488059268, pág. 11). Não há, portanto, espaço para reabrir discussão exaurida no juízo colegiado da liquidação coletiva. A tentativa de compensar o piso nacional com vantagens pessoais prévias ou decorrentes de outras ações judiciais contraria frontalmente a coisa julgada material do título exequendo e a eficácia vinculativa dos parâmetros assentados pelo TJBA. No que tange à higidez dos cálculos e do valor debatido, examinando a planilha de cálculos que instruiu a exordial (ID 123950788), constata-se que a autora observou estritamente os critérios judiciais estabelecidos. Primeiro, apurou a diferença mensal exclusivamente entre o valor do subsídio devido segundo o Piso Nacional do MEC para a jornada de 20 (vinte) horas semanais e o subsídio efetivamente pago pelo Estado da Bahia, mês a mês, sem inserção indevida da VPNI. Segundo, limitou a cobrança ao intervalo pretérito de janeiro de 2015 a julho de 2019, incluindo as diferenças relativas ao décimo terceiro salário dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, abstendo-se de cobrar verbas anteriores atingidas pelo quinquênio ou posteriores à impetração do writ coletivo (17/08/2019). Terceiro, no referido demonstrativo, o valor histórico total apurado a título de diferenças vencimentais alcançou a cifra de R$ 8.313,95 (oito mil, trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos), resultando no montante atualizado de R$ 10.076,95 (dez mil, setenta e seis reais e noventa e cinco centavos) na data da propositura (02/08/2021). O réu não apontou qualquer incorreção material ou aritmética objetiva nos valores discriminados na planilha, limitando-se a reiterar a tese de absorção pelas rubricas VPNI e Enquadramento Judicial, a qual já foi categoricamente rechaçada. Impõe-se, desse modo, a procedência integral do pedido de cobrança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e CONDENO o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias, concernentes ao período compreendido entre janeiro de 2015 e julho de 2019, inclusive os reflexos em gratificações natalinas, totalizando o valor histórico principal de R$ 8.313,95 (oito mil, trezentos e treze reais e noventa e cinco centavos) demonstrado no ID 123950788; DETERMINO, ainda que, sobre o valor histórico de cada parcela mensal condenatória, incidam os índices dispostos nos parâmetros fixados na liquidação do MS coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, notadamente no ítem "5)" (ID 488059268 - p. 5). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 , aplicável supletivamente ao Juizado Fazendário por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a planilha do saldo condenatório final atualizado pelos parâmetros ora estabelecidos. Com a homologação dos cálculos finais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor, nos moldes do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, observando-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para quitação. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado e o réu, via sistema. Irecê/Ba, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito