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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Imissão na Posse 3001092-79.2026.8.19.0087

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
3001092-79.2026.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Imissão na Posse Nº 3001092-79.2026.8.19.0087/RJ

AUTOR : CARLOS HENRIQUE COUTO PAES

ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419)

AUTOR : BARBARA MEDINA DE SOUZA NETA

ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela de urgência e imitir definitivamente os autores na posse do imóvel descrito na inicial, declarando satisfeita a obrigação de desocupar, em razão da entrega voluntária do bem em 01 de junho de 2026; 2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), devida desde 09 de março de 2026 até 01 de junho de 2026, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação; 3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos no período de 09 de março de 2026 a 01 de junho de 2026, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso, se comprovado o pagamento pelos autores, e juros de mora a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Imissão na Posse Nº 3001092-79.2026.8.19.0087/RJ AUTOR : CARLOS HENRIQUE COUTO PAES ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) AUTOR : BARBARA MEDINA DE SOUZA NETA ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA MIGUEL (OAB RJ165419) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) confirmar a tutela de urgência e imitir definitivamente os autores na posse do imóvel descrito na inicial, declarando satisfeita a obrigação de desocupar, em razão da entrega voluntária do bem em 01 de junho de 2026; 2) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), devida desde 09 de março de 2026 até 01 de junho de 2026, cujo montante deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora a contar da citação; 3) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo vencidos no período de 09 de março de 2026 a 01 de junho de 2026, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso, se comprovado o pagamento pelos autores, e juros de mora a contar da citação.