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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Impugnação ao Valor da Causa Cível 0117711-43.2002.8.05.0001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0117711-43.2002.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

resse processual por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora perquirido. Com efeito, a definição do valor da causa no bojo de incidente autônomo destina-se primordialmente a regular a competência, o procedimento, o recolhimento das custas de ingresso e os parâmetros iniciais da lide. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional na demanda originária com a prolação de sentença definitiva, resta prejudicada a apreciação isolada do incidente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza estritamente incidental do procedimento. Preclusa esta decisão e realizadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0117711-43.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: ESTADO DA BAHIA IMPUGNADO: ROSALVO COLONIA DE FREITAS Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de ROSALVO COLÔNIA DE FREITAS E OUTROS, distribuída por dependência aos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 140.02.925353-5, conforme petição de ID 218080476. Sustenta o impugnante, em síntese, que a parte autora atribuiu à causa principal o valor irrisório de R$ 50,00 (cinquenta reais), em manifesta desconformidade com os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura), considerando que a pretensão deduzida visa à condenação do ente público ao pagamento de gratificações e diferenças remuneratórias vencidas e vincendas. Pugnou, assim, pela fixação do correto valor econômico da causa. Devidamente intimado, o impugnado apresentou resposta no ID 218080479, defendendo a manutenção do valor originariamente indicado sob o argumento de que a expressão econômica da pretensão era indeterminada e dependia de prévia declaração judicial de direito adquirido, além de apontar sua condição de hipossuficiência financeira. Os autos físicos foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (IDs 208418352, 218079194 e 563124471), certificando-se o decurso do prazo sem impugnação ao procedimento de virtualização (ID 578420903). Verificou-se, outrossim, o julgamento meritório definitivo do processo principal a que o presente incidente se acha vinculado. Decido. O presente incidente processual foi deflagrado com o escopo de revisar a estimativa do valor atribuído à petição inicial da ação ordinária correlata. Contudo, sobrevindo o julgamento do processo principal (nº 0082204-21.2002.8.05.0001), exaure-se a finalidade do incidente de impugnação ao valor da causa autuado em apartado sob a égide do CPC/1973, operando-se a perda superveniente do interesse processual por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional ora perquirido. Com efeito, a definição do valor da causa no bojo de incidente autônomo destina-se primordialmente a regular a competência, o procedimento, o recolhimento das custas de ingresso e os parâmetros iniciais da lide. Uma vez exaurida a prestação jurisdicional na demanda originária com a prolação de sentença definitiva, resta prejudicada a apreciação isolada do incidente, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza estritamente incidental do procedimento. Preclusa esta decisão e realizadas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema PJe. P. R. I.