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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0003941-28.2012.8.19.0035

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0003941-28.2012.8.19.0035

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, para levantamento da quantia informada à fl. 217. Por força dos encargos da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da execução, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade do débito, por força da gratuidade de justiça concedida (pág. 178). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATIVIDADE em face de ESP DE NELSON BARBOSA - Representante Legal: LUCIA HELENA GOULART BARBOSA COSTA . À fl. 224, o credor informou que a quantia bloqueada é suficiente para satisfação integral da obrigação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força da satisfação integral da obrigação fiscal, a extinção da presente execução é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo CPC. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, para levantamento da quantia informada à fl. 217. Por força dos encargos da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da execução, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade do débito, por força da gratuidade de justiça concedida (pág. 178). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.